Informamos que a Medida Provisória nº 889/2019 foi convertida na Lei 13.932/2019, alterando o que segue:
– Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975,
– Leis nos 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.019, de 11 de abril de 1990, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
– assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, dispor sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)
– extinguir a cobrança da contribuição de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.
– dispõe sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;
– dispõe sobre a devolução de recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e
– altera disposições sobre as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS
– Destacamos alteração da Lei 8036/1990, art.20, que prevê quando o trabalho permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS e anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, poderá sacar os depósitos do FGTS, ou qualquer tempo quando seu saldo for inferior a R$ 80 (oitenta reais), e, não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano.
A íntegra pode ser obtida no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13932.htm
Fonte: Diário Oficial da União