MP do Contribuinte Legal vira lei e extingue voto de qualidade do Carf

Foi publicada, a Lei 13.988/20, que estabelece requisitos e condições para regularizar e solucionar conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e o

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Foi publicada, a Lei 13.988/20, que estabelece requisitos e condições para regularizar e solucionar conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União.

Destacamos o fim do voto de qualidade do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Antes, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, os processos eram desempatados pelo presidente do órgão julgador, sempre um representante da Fazenda, agora em caso de empate, a decisão será favorável ao contribuinte, conforme prevê o art. 28, da lei.

Ainda, a lei conhecida como contribuinte legal estabelece requisitos e condições para a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, regulamentando o instituto da “transação tributária”, prevista no Código Tributário Nacional – CTN (Art. 171 da Lei nº 5.172/1966).

A nova lei prevê que a concessão de benefícios fiscais apenas se dará nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva, realizada caso a caso pela Administração Tributária Federal.

A transação nos termos da lei aplica-se:

– créditos tributários ainda não discutidos na Justiça, administrados pela Receita Federal;

– dívida ativa e aos tributos federais cuja cobrança e inscrição caibam à Procuradoria da Fazenda Nacional e;

– dívida ativa de autarquias e fundações federais, cuja cobrança e inscrição estejam a cargo da Procuradoria-Geral Federal.

As modalidades de transação são três:

– transação por proposta individual ou por adesão, no caso de cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União e de suas autarquias e fundações, bem como, no caso de créditos cuja cobrança caiba à Procuradoria-Geral da União;

– transação por adesão, nos casos de contencioso judicial ou administrativo tributário e;

– por adesão, em se tratando de contencioso tributário de pequeno valor, assim entendido, nos termos do artigo 23, aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia, não supere a 60 (sessenta salários mínimo).

Confira a íntegra:

LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020 Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei:

I – aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II – à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III – no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§ 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:

I – por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;

II – por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

III – por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissi

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