15 de abril de 2020

Anvisa elabora perguntas e respostas sobre Covid-19

Informamos que a Anvisa elaborou um documento com as principais dúvidas relacionadas aos serviços de saúde e vigilância sanitária. O objetivo é disseminar o conhecimento técnico de forma rápida e simples, visando a implementação segura das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública causada pela Covid-19.

A publicação esclarece orientações sobre tópicos como equipamentos de proteção individual (EPIs), processamento de dispositivos médicos, odontologia, funcionamento de serviços de saúde, farmácias, limpeza, manejo de corpos, gerenciamento de resíduos, laboratórios clínicos e hospitais de campanha, entre outros.

Confira aqui a íntegra do documento pelo link abaixo: http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/Perguntas+e+Respostas+GGTES.pdf/7fce6e91-cf99-4ec2-9d20-1fb84b5a6c38

FONTE: ANVISA

 

Receita Federal amplia lista de serviços atendidos pelo chat RFB

A Receita Federal ampliou a lista de serviços que são prestados de maneira virtual pelo Chat RFB. A novidade está na Instrução Normativa RFB nº 1.935, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de ontem (8/4).

Criado em abril de 2019, o Chat RFB teve boa recepção por parte dos contribuintes e a partir de agora, os seguintes serviços passam a ser prestados por esta canal:

– Cópia de Declarações não disponíveis no e-CAC (para contribuintes com Certificado Digital)

– Emissão de GPS (DebCad)

– Orientações – CNPJ

– Orientações – Obra Orientações – PGFN

– Orientações – Parcelamento

– Orientações – PER/Dcomp

– Regularização de Débitos Fazendários PJ

– Regularização de Débitos Previdenciários PJ

– Regularização de Parcelamentos PF e PJ

– Regularização de Débitos de ITR

– Simples Nacional

– Protocolo de Processos (para contribuintes com Certificado Digital) – previsão: próxima semana

Na lista abaixo, estão os serviços que já são atendidos pelo Chat RFB

Conversão de Processos Digitais Discordância de Compensação de Ofício de PER/Dcomp eSocial – Empregador Doméstico

Orientações – CPF Orientações – DCTFWeb Regularização de Débitos Fazendários PF Regularização de Débitos Previdenciários PF

 

FONTE: RECEITA FEDERAL

Capital paulista: horários de atividades durante estado de calamidade pública

Divulgamos o Decreto nº 59.349/2020, que recomenda horário de funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços durante o estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.349, DE 14 DE ABRIL DE 2020

Recomenda horário de funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços durante o estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e visando reduzir as aglomerações de pessoas nas vias e logradouros públicos, em especial nos terminais e pontos de transporte urbano de passageiros nos horários de maior demanda,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica recomendado o início de funcionamento ou realização da troca de turno nas atividades com mais de um turno de trabalho dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, público e privado, conforme horários estabelecidos no Anexo Único deste decreto.

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, com as alterações do Decreto nº 59.312, de 27 de março de 2020 passa a vigorar na forma do Anexo Único deste decreto. Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 14 de abril de 2020.

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 59.349, DE 14 DE ABRIL DE 2020

ITEM ATIVIDADE

HORÁRIO

RECOMENDADO DE INÍCIO DE FUNCIONAMENTO OU DE TROCA DE TURNO PARA ATIVIDADES COM MAIS DE UM TURNO DE TRABALHO

1. Lavanderias Antes das 6:00 OU após às 11:00

2. Serviços de limpeza Livre

3. Hotéis e similares Antes das 6:00 OU após às 11:00

4. Serviços de construção civil Livre

5. Comercialização de materiais de construção Antes das 6:00 OU após às 11:00

6. Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets Ver detalhamento nos subitens abaixo

6.1. Serviços veterinários Livre

6.2.Venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets

Antes das 6:00 OU após às 11:00

7. Cuidados com animais em cativeiro Antes das 6:00 OU após às 11:00

8. Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares Livre

9. Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas Ver detalhamento nos subitens abaixo

9.1 Oficinas de veículos automotores Antes das 6:00 OU após às 11:00

9.2 Borracharias Antes das 6:00 OU após às 11:00

9.3 Borracharias localizadas em postos de combustível Livre

9.4 Bancas de jornal Livre

9.5 Serviços para manutenção de bicicletas Antes das 6:00 OU após às 11:00

10.Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos,odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares Livre

11. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade Livre

12. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos Livre

13. Atividades de defesa nacional e de defesa civil Livre

14. Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo Livre

15. Telecomunicações e internet Livre

16. Serviço de call center; Antes das 6:00 OU após às 11:00

17. Captação, tratamento e distribuição de água Livre

18. Captação e tratamento de esgoto e lixo Livre

19. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia,

além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural Livre

20. Iluminação pública; Livre

21. Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas

conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares Ver detalhamento nos subitens abaixo

21.1 Produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene Antes das 6:00 OU

após às 11:00

21.2 Farmácias Antes das 6:00 OU

21.3 Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e lojas de venda de água mineral Antes das 6:00 OU após às 11:00

21.4 Feiras livres Livre

21.5 Centro de abastecimento de alimentos (CEAGESP) Livre

21.6 Lojas conveniência de venda de produtos alimentícios localizadas em postos de combustível Livre

21.7 Padarias Livre

21.8 Lojas especializadas na venda de artigos médicos,odontológicos, ortopédicos e hospitalares Antes das 6:00 OU após às 11:00

22. Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários Antes das 6:00 OU após às 11:00

23. Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas,

fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários Antes das 6:00 OU após às 11:00

24.. Comercialização de embalagens Antes das 6:0

Procedimentos para cadastro de CPF na conferência de autenticidade de documentos

Divulgamos o ato Declaratório Conjunto COGEA/COCAD nº 1, de 09.04.2020 – DOU de 14.04.2020, que esclarecer os procedimentos de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na conferência de autenticidade de documentos entregues à Secretaria Especial da Receita Federal (RFB), nos termos do inciso V do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.931, de 2 de abril de 2020.

Confira a íntegra:

Ato Declaratório Conjunto COGEA/COCAD nº 1, de 09.04.2020 – DOU de 14.04.2020

Dispõe sobre os procedimentos de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na conferência de autenticidade de documentos entregues à Secretaria Especial da Receita Federal (RFB), nos termos do inciso V do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.931, de 2 de abril de 2020 .

O Coordenador-Geral de Atendimento e o Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 79 e 87 , respectivamente, e os incisos II e III do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 , e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.931, de 2 de abril de 2020 ,

Declaram:

Art. 1º A conferência de autenticidade de documentos digitalizados e de cópias simples, entregues em solicitações referentes ao Cadastro de Pessoa Física (CPF), nas situações em que se aplica o inciso V do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.931, de 2 de abril de 2020 , será efetuada de acordo com os procedimentos definidos neste Ato Declaratório Executivo Conjunto.

Art. 2º Para subsidiar a análise da solicitação, a RFB poderá solicitar documentos comprobatórios tais como:

I – carteira de trabalho;

II – certidão de nascimento ou casamento;

III – documento oficial de identificação que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento; e

IV – documento de identificação de estrangeiro válido no território nacional.

Art. 3º O interessado ou seu representante legal deverá enviar fotografia de rosto (selfie), ao lado do seu documento de identificação, com exibição do lado do documento que contém sua foto, com foco ajustado para possibilitar sua leitura.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA

Coordenador-Geral de Atendimento

CLOVIS BELBUTE PERES

Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros

 

FONTE: RECEITA FEDERAL

 

Resolução Anvisa estabelece regras para matéria-prima e outros insumos de combate ao Covid-19

Divulgamos a Resolução 370/2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.

Confira a íntegra:

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA RDC Nº 370, DE 13 DE ABRIL DE 2020

Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, Edição Extra A, 13 abr. 2020, p.1

ALTERA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 352, DE 20-03-2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a

autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a

granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere

o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53,

V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de

10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme

deliberado em reunião realizada em 8 de abril de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino

a sua publicação.

Art.1º Alterar o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 352, de 20 de março de 2020,

que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A exportação de cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida,

propofol, pancurônio, vancurônio, rocurônio, succinilcolina e ivermectina na forma de matéria-prima,

produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de

autorização prévia da Anvisa.

Parágrafo único. A autorização prévia também se aplica aos sais, éteres e ésteres das substâncias

descritas no caput." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO BARRA TORRES

Confirma a nota informativa do Ministério da Saúde sobre o assunto, no link abaixo: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/30/MS—0014167392—Nota-Informativa.pdf

FONTE: ANVISA

INSS: Confira novos prazos para liberação de perícias necessárias à concessão de benefícios

Divulgamos a Portaria Conjunta INSS/PFE/INSS nº 6, de 09.04.2020 – DOU de 14.04.2020, do Diretor de Benefícios, o Diretor de Atendimento e o Procurador geral Substituto da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para dispor sobre o prazo para realização de perícias Médicas necessárias à concessão de benefícios por Incapacidade Previdenciários e Assistenciais.

Confira a íntegra:

Portaria Conjunta INSS/PFE/INSS nº 6, de 09.04.2020 – DOU de 14.04.2020

Comunica para cumprimento a suspensão da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5000702- 09.2010.4.04.7000-PR.

O Diretor de Benefícios, o Diretor de Atendimento e o Procurador geral Substituto da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 8º, 14 e 15 do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e objetivando o cumprimento de suspensão da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5000702-09.2010.4.04.7000-PR, em todo o Estado do Paraná, orientada no Memorando-Circular Conjunto nº 4 DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, em 22 de janeiro de 2015,

Resolvem:

Art. 1º Comunicar para cumprimento a suspensão da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 5000702-09.2010.4.04.7000-PR, que determinou ao INSS a realização de perícias médicas necessárias à concessão de benefícios por incapacidade previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do requerimento, devendo ser concedido o benefício, com base em documento médico (Atestado Médico), independentemente da realização de perícia médica, em caso de não observância desse intervalo, se preenchidos os demais requisitos.

Art. 2º Suspender o cumprimento das orientações contidas no Memorando-Circular Conjunto nº 4 DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, em 22 de janeiro de 2015.

Art. 3º A demanda de adequação nos sistemas de agendamento está em desenvolvimento na forma orientada nesta Portaria. Até a disponibilização da adequação dos sistemas, caso seja realizado agendamento administrativo para os requerimentos que estavam abrangidos pela ACP de nº 5000702-09.2010.4.04.7000 deverá ser protocolado no SABI e realizado o agendamento da perícia médica, garantindo a Data de Entrada de Requerimento – DER na data da solicitação do benefício.

Art. 4º Aplica-se a suspensão dos efeitos da referida ACP a partir da publicação desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Diretor de Benefícios

JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES

Diretor de Atendimento

RODRIGO SAITO BARRETO

Procurador-Geral Substituto

 

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

MP do Contribuinte Legal vira lei e extingue voto de qualidade do Carf

Foi publicada, a Lei 13.988/20, que estabelece requisitos e condições para regularizar e solucionar conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União.

Destacamos o fim do voto de qualidade do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Antes, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, os processos eram desempatados pelo presidente do órgão julgador, sempre um representante da Fazenda, agora em caso de empate, a decisão será favorável ao contribuinte, conforme prevê o art. 28, da lei.

Ainda, a lei conhecida como contribuinte legal estabelece requisitos e condições para a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, regulamentando o instituto da “transação tributária”, prevista no Código Tributário Nacional – CTN (Art. 171 da Lei nº 5.172/1966).

A nova lei prevê que a concessão de benefícios fiscais apenas se dará nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva, realizada caso a caso pela Administração Tributária Federal.

A transação nos termos da lei aplica-se:

– créditos tributários ainda não discutidos na Justiça, administrados pela Receita Federal;

– dívida ativa e aos tributos federais cuja cobrança e inscrição caibam à Procuradoria da Fazenda Nacional e;

– dívida ativa de autarquias e fundações federais, cuja cobrança e inscrição estejam a cargo da Procuradoria-Geral Federal.

As modalidades de transação são três:

– transação por proposta individual ou por adesão, no caso de cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União e de suas autarquias e fundações, bem como, no caso de créditos cuja cobrança caiba à Procuradoria-Geral da União;

– transação por adesão, nos casos de contencioso judicial ou administrativo tributário e;

– por adesão, em se tratando de contencioso tributário de pequeno valor, assim entendido, nos termos do artigo 23, aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia, não supere a 60 (sessenta salários mínimo).

Confira a íntegra:

LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020 Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei:

I – aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II – à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III – no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§ 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:

I – por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;

II – por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

III – por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissi

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