Divulgamos o Decreto nº 59.283/2020, do Município de São Paulo que decreta situação de emergência na cidade para enfrentar a crise provocada pelo coronavírus.
O Decreto estabelece uma série de medidas. Entre elas está a dispensa de licitação para compra de bens e serviços destinados ao enfrentamento do coronavírus e a possibilidade de requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização.
A medida abre a possibilidade de suspensão de serviços públicos, com resguardo para a manutenção integral das atividades consideradas essenciais.
Para os servidores, determina a licença no caso de confirmação de infecção por coronavírus e o trabalho remoto para funcionários que tenham voltado recentemente do exterior e que apresentem sintomas de contaminação; que estejam grávidas ou na fase de amamentação, que tenha, mais de 60 anos; ou que tenham doença ou outra condição que aumente o risco de sintomas mais graves.
Está vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários e serão revogados os já expedidos para o período de emergência.
A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social foi autorizada a desativar os serviços que impliquem necessidade de deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à exceção dos referentes a acolhimento e visitação domiciliar ao idosos com necessidades, bem como suspenda ou limite visitas a uma vez a cada duas semanas, nos centros de acolhimento de pessoas idosas e garanta que os profissionais que trabalhem nas unidades de acolhimento, bem como os visitantes utilizem máscaras de proteção e mantenham as mãos higienizadas.
A Secretaria Municipal de Cultura irá reprogramar os grandes eventos públicos; cancelar todos os demais eventos que gerem aglomeração de pessoas; e suspender as autorizações para filmagens e gravações de que trata o Decreto nº 56.905, de 30 de março de 2016.
Confira o decreto na íntegra.
DECRETO Nº 59.283, DE 16 DE MARÇO DE 2020
Declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de São Paulo, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional.
Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II – nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.
Art. 3º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, continentes de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.
Art. 4º Confirmada a infecção pelo coronavírus ou caracterizada outra doença, o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do artigo 143 da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979, seguindo procedimento fixado pela Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 5º Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto.
Art. 6º As chefias imediatas deverão submeter ao regime de teletrabalho:
I – pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus;
II – pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:
a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus, a contar da data do seu reingresso no território nacional;
b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor.
III – pelo período de emergência:
a) as servidoras gestantes e lactantes;
b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;
c) os servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.
§ 1º A