Norma da Receita traz regras sobre renda retida e DIRF 2018

Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1757/2017, da Secretaria da Receita Federal do Brasil que apresenta a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte re

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Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1757/2017, da Secretaria da Receita Federal do Brasil que apresenta a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (Dirf 2018), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2018 (PGD Dirf 2018)

A íntegra para conhecimento:

Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10.11.2017 – DOU de 13.11.2017

Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (Dirf 2018) e o Programa Gerador da Dirf 2018 (PGD Dirf 2018).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVII e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 27, 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, no art. 2º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, e no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (Dirf 2018), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2018 (PGD Dirf 2018) serão realizadas com observância ao disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I 
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2018 

Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2018:

I – as pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

 

II – as seguintes pessoas jurídicas e físicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;

b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

3. juros e comissões em geral;

4. juros sobre o capital próprio;

5. aluguel e arrendamento;

6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

8. fretes internacionais;

9. previdência complementar;

10. remuneração de direitos;

11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

12. lucros e dividendos distribuídos;

13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e

15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

§ 1º Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea "c" do inciso II do caput são relativos a:

I – despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997;

II – contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

III – comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

IV – despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

V – operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridad

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