Norma para atuação da equipe de Enfermagem em Saúde Mental e Psiquiatria

Divulgamos a Resolução nº 599/2018, que aprova Norma Técnica para atuação da Equipe de Enfermagem em Saúde Mental e Psiquiatria. Para atua&cced

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Divulgamos a Resolução nº 599/2018, que aprova Norma Técnica para atuação da Equipe de Enfermagem em Saúde Mental e Psiquiatria.

Para atuação em Equipe de Enfermagem em Saúde Mental e Psiquiatria, o Enfermeiro deverá, preferencialmente, ter pós-graduação em Saúde Mental, Enfermagem Psiquiátrica ou Atenção Psicossocial, de acordo com a legislação educacional brasileira.

Segue a íntegra para conhecimento:

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO Nº 599, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

Aprova Norma Técnica Para Atuação da Equipe de Enfermagem em Saúde Mental e Psiquiatria.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012,

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO os termos das Resoluções Cofen que dispõem sobre: Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem; procedimentos da enfermagem no emprego de contenção mecânica de pacientes em surto psiquiátrico; registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico; que atualiza os procedimentos para Registro de Títulos de Pós Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e lista as especialidades;

CONSIDERANDO a Portaria nº 336/GM/MS, 19 de fevereiro de 2002; a Portaria nº 2391/GM/MS, de 26 de dezembro de 2002; a Portaria 130 MS, de 26 de janeiro de 2012; a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 21 de maio de 2013;

CONSIDERANDO que o cuidado prestado pela equipe de enfermagem deve ser integral em conformidade com as diretrizes da Política de Humanização, com ênfase na Clínica Ampliada e pautado no respeito aos direitos humanos e, em especial, das pessoas com sofrimento e/ou transtorno mental e que fazem uso de crack, álcool e outras drogas, bem como direitos já contemplados nas políticas públicas, incluindo grupos específicos em vulnerabilidade, e garantindo a continuidade da assistência;

CONSIDERANDO as contribuições de profissionais de Enfermagem, Conselhos Regionais e Associações de Especialistas de Enfermagem, por meio de Consulta Pública ao texto desta Resolução e seu Anexo;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0526/2018 e a deliberação do Plenário em sua 508ª Reunião Ordinária;, resolve:

Art. 1º Aprovar Norma Técnica para Atuação da Equipe de Enfermagem em Saúde Mental e Psiquiatria, nos termos do anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. A Norma Técnica que trata a presente Resolução estará disponível ao acesso público no portal de internet do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br).

Art. 2º Para atuação em Equipe de Enfermagem em Saúde Mental e Psiquiatria, o Enfermeiro deverá, preferencialmente, ter pós-graduação em Saúde Mental, Enfermagem Psiquiátrica ou Atenção Psicossocial, de acordo com a legislação educacional brasileira.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário editadas pelo Sistema Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
LAURO CESAR DE MORAIS
1º Secretário

 

 

Fonte: Diário Oficial da União

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