7 de janeiro de 2019

Horas extras – Radiologista – Lei Nº 7.394/85 – jornada de 12X36

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – RADIOLOGISTA – LEI 7.394/85 – JORNADA DE 12X36. O trabalho do reclamante, Técnico em Radiologia, em uma jornada de 12×36 extrapola as 24 horas semanais prevista no artigo 14 da Lei 7.394/85 o que, por si só, já ensejaria o pagamento das horas extraordinárias pleiteadas. Além disso, a redução da jornada de trabalho do técnico em radiologia se dá em razão do seu trabalho em condição de insalubridade (manuseio de materiais radioativos), não sendo, ao contrário do consignado pelo eg. TRT, mais benéfica ao empregado a ensejar o pagamento de horas extraordinárias. Assim, em vista da impossibilidade de elastecimento da jornada do técnico em radiologia, dou provimento ao recurso de revista para deferir o pagamento das horas extraordinárias excedentes a 24ª semanal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1000256-98.2015.5.02.0492, em que é Recorrente R.. recorrido IRMANDADE …
Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o r. despacho publicado no dia 06/07/2016 que denegou seguimento ao recurso de revista.
Não houve apresentação de contraminuta nem de contrarrazões.
O d. Ministério Público do Trabalho pelo não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque regular e tempestivo.
MÉRITO
Eis o teor do r. despacho:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/03/2016 – Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/03/2016 – id. 4225ede).
Regular a representação processual, id. 17ad801.
Desnecessário o preparo, na hipótese.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação (ões):
– violação do (s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Sustenta que a simples previsão de jornada semanal de 24 horas na Lei do Radiologista não infere no afastamento automático do limite diário previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, sob pena de se interpretar, extensivamente, norma legal de segurança e saúde do trabalho.
Consta do v. Acórdão:
DAS HORAS EXTRAS
Insurge-se a recorrente calcada na premissa de que, embora a lei específica estabeleça jornada semanal de 24 horas para o técnico em radiologia, a Constituição Federal estabelece limite de 8 horas diárias, devendo-se aplicar a norma mais favorável, sendo devidas as horas extras que excederam o módulo diário.
De acordo com a causa de pedir (ID 3535169), o reclamante alegou que cumpriu jornada de trabalho em plantão semanal de 24 horas nas duas primeiras semanas de contrato de trabalho; nos dois meses seguintes passou a laborar em escala de 12×36, segundas e quintas-feiras, das 07h00 às 19h00; e, por último, de segunda a sexta-feira, das 13h00 às 18h00, sendo um dia da semana das 13h00 às 17h00.
O artigo 14 da Lei nº 7.394/85 e o artigo 30 do Decreto nº 92.790/1986, apenas estabeleceram jornada semanal de 24 horas aos técnicos em radiologia. Neste sentido, os textos legais não definiram um módulo diário, mas apenas o limite semanal.
Destarte, conforme consta da causa de pedir, as modalidades de jornada adotada pela reclamada e cumpridas pelo reclamante, compatibilizam-se com o texto legal.
Ainda que não o fosse, no período em que cumpriu jornada das 13h00 às 18h00 e 13h00 às 17h00, não houve extrapolação da jornada diária; e, no período em que laborou em plantão semanal de 24 horas e em escala de 12×36, nesses regimes, a jornada é compensada com um período maior de descanso, sendo, inegavelmente, mais benéfica ao trabalhador, inexistindo violação ao artigo 7º, XIII da Carta Magna.
Mantenho.
A questão tem natureza interpretativa, combatível mediante tese oposta, que não restou demonstrada.
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui.
Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma.
No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea c, do artigo 896, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante busca a reforma do r. despacho de admissibilidade alegando que demonstrou a existência de violação do dispositivo constitucional invocado. Reitera as razões de recurso de revista.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide da Lei13.015/2014, a análise do apelo deve dar-se nos termos do novo § 1º-A do art. 896 da CLT.
Nas razões de recurso de revista, o reclamante requer o pagamento de horas extraordinárias, eis que o regime de 12×36, nos termos da Súmula 444 do c. TST somente pode ser instituído por acordo ou convenção coletiva, bem como deve possuir um motivo razoável para sua criação o que, no caso da reclamante, Radiologista, se faz prejudicial, nos termos do artigo 14 da Lei7.394/85 que estabelece uma jornada reduzida de 24 horas semanais. Assim, requer a reforma do v. acórdão regional para considerar, como extraordinária, as horas que superarem a 8ª diária, nos termos do artigo 7º, XIII, da CF. Afirma que a simples previsão de jornada semanal de 24 horas na Lei do Radiologista não infere no afastamento automático do limite diário do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Eis o trecho colacionado:
"DAS HORAS EXTRAS
Insurge-se a recorrente calcada na premissa de que, embora a lei específica estabeleça jornada semanal de 24 horas para o técnico em radiologia, a Constituição Federal estabelece limite de 8 horas diárias, devendo-se aplicar a norma mais favorável, sendo devidas as horas extras que excederam o módulo diário.
De acordo com a causa de pedir (ID 3535169), o reclamante alegou que cumpriu jornada de trabalho em plantão semanal de 24 horas nas duas primeiras semanas de contrato de trabalho; nos dois meses seguintes passou a laborar em escala de 12×36, segundas e quintas-feiras, das 07h00 às 19h00; e, por último, de segunda a sexta-feira, das 13h00 às 18h00, sendo um dia da semana das 13h00 às 17h00. O artigo 14 da Lei nº 7.394/85 e o artigo 30 do Decreto nº 92.790/1986, apenas estabeleceram jornada semanal de 24 horas aos técnicos em radiologia. Neste sentido, os textos legais não definiram um mód

TST diz que é válido cartão de ponto sem assinatura de empregado

A exigência de assinatura de empregado no cartão de ponto não está prevista em lei e, por isso, não pode ser invalidada como prova. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou os cartões de ponto de um empregado do Metrô Rio que estavam sem sua assinatura.

A decisão determinou que a apuração das horas extras leve em conta os horários ali registrados, inclusive nos meses em que os controles não estavam assinados.

Segundo o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, a apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada registrada, conforme prevê a Súmula 338, itens I e II, do TST.  Caberia, então, ao empregado, ainda segundo o ministro, “comprovar a falta de fidedignidade do horário registrado, o que deve ser aferido em concreto no caso”.

Após citar decisões das Turmas do Tribunal nesse sentido, o ministro ressaltou que a jurisprudência do TST é firme no entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não justifica sua invalidação nem autoriza a inversão do ônus da prova.

Histórico
De acordo com o processo, o juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar horas extras relativas aos meses que não estavam assinados. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a concessão metroviária do Rio de Janeiro argumentou que o empregado teria admitido, em depoimento, a correção dos horários de entrada e saída dos controles de frequência.

Ao julgar o caso, o TRT manteve a sentença, considerando que o reconhecimento da validade dos registros de frequência somente atingiria os documentos assinados pelo empregado. Segundo o acórdão, sem a chancela do empregado, os registros são meros controles unilaterais do empregador.

No recurso ao TST, a empresa sustentou a falta de dispositivo de lei que exija o controle de horário assinado pelo empregado para lhe emprestar validade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: 302-72.2010.5.01.0051

 

Fonte: TST

Demissão na data-base – projeção do aviso prévio indenizado – exclusão de condenação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação da empresa ao pagamento de indenização devida quando se dispensa empregado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base de reajuste salarial. No caso de seis empregados da empresa, os ministros concluíram que, com o término dos contratos no último dia do aviso-prévio indenizado, as rescisões foram efetivadas após a data-base. A circunstância afastou o direito à reparação.

O grupo, composto por urbanitários, requereu na Justiça a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/1984. Eles afirmaram que receberam o aviso-prévio da demissão, em 30/4/2010, um dia antes da data-base do reajuste, 1º/5. O aviso ocorreu de forma indenizada, ou seja, sem a necessidade de continuar a trabalhar.
Apesar do fim da prestação dos serviços, os contratos se encerraram em 30/5/2010, quando acabou o período do aviso-prévio. Com esse argumento, a defesa da empresa alegou que as rescisões foram efetivadas quase um mês depois da data-base.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a empresa a pagar indenização de um salário para cada um dos seis urbanitários, com fundamento no artigo 9º da Lei 7.238/1984. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT, as dispensas ocorreram em 30/4 dentro do período de 30 dias antes da data-base, “não havendo falar-se, no caso, em projeção do período do aviso-prévio”.

TST
A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação a indenização. Os ministros reforçaram que a jurisprudência do TST é no sentido de que não tem direito à reparação do artigo 9º da Lei 7.238/1984 quem teve o contrato efetivamente rescindido após a data-base da categoria quando considerada a projeção do aviso-prévio indenizado.

Processo: RR-138400-16.2010.5.17.0011

 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

O gozo das férias no período adequado não afasta a consequência do atraso

A falta do pagamento integral das férias até dois dias antes do início do período gera o direito de o empregado receber em dobro a remuneração correspondente, apesar de tê-las usufruído no período adequado. Com essa compreensão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa a remunerar em dobro um empregado.

Pagamento parcelado
Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que a empresa pagava antecipadamente apenas o terço constitucional (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República), o abono pecuniário dos 10 dias vendidos e o adiantamento de parte das férias. Segundo ele, a empresa, ao realizar o pagamento de forma parcelada, não observou o prazo de dois dias previsto no artigo 145 da CLT. Então, pediu o pagamento em dobro com base no artigo 137 CLT.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregado tem o direito de receber em dobro a parcela não recebida no prazo, pois o acerto de apenas parte da remuneração de férias constituiu atraso passível de punição. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região afastou a condenação ao destacar que o empregado optou por aquela forma de remuneração e usufruiu férias dentro do período previsto em lei (artigo 134 da CLT).

Finalidade
A Primeira Turma restabeleceu a sentença ao julgar o recurso de revista do empregado. Segundo os ministros, o pagamento antecipado das férias e do acréscimo de 1/3 tem a finalidade de fornecer recursos para o empregado aproveitar o período de descanso. “Assim, o pagamento em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT frustra a finalidade do instituto”, registrou a Turma no acórdão em que se formalizou a decisão.

Contra o argumento de que o empregado aproveitou as férias no período adequado, os ministros lembraram a orientação da Súmula 450 do TST. De acordo com ela, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias previsto no artigo 145.

A decisão foi unânime, mas houve a interposição de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

Processo: RR-979-69.2016.5.21.0008

 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas

Divulgamos a Lei nº 13792/2019, que altera dispositivos da Lei nº 10406/2002, para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.

A Lei prevê que tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

Confira a íntegra para conhecimento:

 

LEI Nº 13.792, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

Altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.

O PRESIDENT E DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei modifica o quórum de deliberação nas sociedades de responsabilidade limitada nos casos mencionados.
Art. 2º O § 1º do art. 1.063 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.063. ………………………………………………………………………………..
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
…………………….." (NR)
Art. 3º O caput do art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:
………………………………………………………………………………………" (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 1.085 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.085.
………………………………………………………………
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça

 

 

 

Fonte: Diário Oficial da União

Regulamentação da atividade profissional de psicomotricista

Divulgamos a Lei nº 13.794/2019, que dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.

A íntegra para conhecimento:

LEI Nº 13.794, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.

O PRESIDENT E DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de psicomotricista.
Art. 2º Poderão intitular-se psicomotricista e exercer sua atividade, sem prejuízo do uso do recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões regulamentadas:
I – (VETADO);
II – os portadores de diploma de curso superior de Psicomotricidade;
III – os portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em quaisquer dos casos, especialização em Psicomotricidade, até 48 (quarenta e oito) meses após a promulgação desta Lei;
IV – aqueles que até a data do início da vigência desta Lei tenham comprovadamente exercido atividade de psicomotricidade;
V – os portadores de diploma em Psicomotricidade expedido por instituições de ensino superior estrangeiras, revalidado na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Compete ao psicomotricista:
I – atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;
II – ministrar disciplinas específicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Psicomotricidade;
III – atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;
IV – participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;
V – prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;
VI – gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;
VII – elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro André Luiz de Almeida Mendonça

 

 

Fonte: Diário Oficial da União

Norma para atuação da equipe de Enfermagem em Saúde Mental e Psiquiatria

Divulgamos a Resolução nº 599/2018, que aprova Norma Técnica para atuação da Equipe de Enfermagem em Saúde Mental e Psiquiatria.

Para atuação em Equipe de Enfermagem em Saúde Mental e Psiquiatria, o Enfermeiro deverá, preferencialmente, ter pós-graduação em Saúde Mental, Enfermagem Psiquiátrica ou Atenção Psicossocial, de acordo com a legislação educacional brasileira.

Segue a íntegra para conhecimento:

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO Nº 599, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

Aprova Norma Técnica Para Atuação da Equipe de Enfermagem em Saúde Mental e Psiquiatria.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012,

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO os termos das Resoluções Cofen que dispõem sobre: Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem; procedimentos da enfermagem no emprego de contenção mecânica de pacientes em surto psiquiátrico; registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico; que atualiza os procedimentos para Registro de Títulos de Pós Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e lista as especialidades;

CONSIDERANDO a Portaria nº 336/GM/MS, 19 de fevereiro de 2002; a Portaria nº 2391/GM/MS, de 26 de dezembro de 2002; a Portaria 130 MS, de 26 de janeiro de 2012; a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 21 de maio de 2013;

CONSIDERANDO que o cuidado prestado pela equipe de enfermagem deve ser integral em conformidade com as diretrizes da Política de Humanização, com ênfase na Clínica Ampliada e pautado no respeito aos direitos humanos e, em especial, das pessoas com sofrimento e/ou transtorno mental e que fazem uso de crack, álcool e outras drogas, bem como direitos já contemplados nas políticas públicas, incluindo grupos específicos em vulnerabilidade, e garantindo a continuidade da assistência;

CONSIDERANDO as contribuições de profissionais de Enfermagem, Conselhos Regionais e Associações de Especialistas de Enfermagem, por meio de Consulta Pública ao texto desta Resolução e seu Anexo;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0526/2018 e a deliberação do Plenário em sua 508ª Reunião Ordinária;, resolve:

Art. 1º Aprovar Norma Técnica para Atuação da Equipe de Enfermagem em Saúde Mental e Psiquiatria, nos termos do anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. A Norma Técnica que trata a presente Resolução estará disponível ao acesso público no portal de internet do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br).

Art. 2º Para atuação em Equipe de Enfermagem em Saúde Mental e Psiquiatria, o Enfermeiro deverá, preferencialmente, ter pós-graduação em Saúde Mental, Enfermagem Psiquiátrica ou Atenção Psicossocial, de acordo com a legislação educacional brasileira.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário editadas pelo Sistema Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
LAURO CESAR DE MORAIS
1º Secretário

 

 

Fonte: Diário Oficial da União

Suspenso o envio de eventos de remuneração S-1200 da competência janeiro/2019

Eventos de Desligamento (S-2299) e Término do TSVE (S-2399) poderão ser enviados neste período. Folha do módulo Doméstico de janeiro/2019 será liberada apenas após a publicação da portaria

A recepção dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social) da competência JANEIRO/2019 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (8%, 9% ou 11%) e o direito a percepção de salário família para 2019. Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores. Caso o empregador já tenha transmitido algum evento S-1200, será necessário reenviá-lo posteriormente com indicativo de retificação (indRetif = "2") para receber o totalizador com os valores corretos.
 
•    Eventos de Desligamento (S-2299) e Término de TSVE (S-2399)
A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada. No entanto, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados.
 
•    Módulo Doméstico
A folha de pagamento de janeiro/2019 do Módulo Doméstico será disponibilizada após a publicação da referida portaria.

 

 

 

Fonte: portal do eSocial

 

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