Nova Tabela de Salário de Contribuição e do salário-família para o ano 2017

Por meio da Portaria MF nº 8/2017, o Ministério da Fazenda publicou a tabela de salários de contribuição dos segurados empregado, a partir do competência jan

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Por meio da Portaria MF nº 8/2017, o Ministério da Fazenda publicou a tabela de salários de contribuição dos segurados empregado, a partir do competência janeiro/2017, os segurados que recebem um benefício do INSS acima do salário mínimo, terão um aumento de 6,58%, percentual que corresponde ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado de janeiro a dezembro de 2016.

A partir de 1º de janeiro de 2017, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nem superiores a R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).

A Portaria também definiu os valores das cotas do salário-família e revogou, expressamente, a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2016, que dispunha sobre os mencionados valores para 2016.

 

Destacamos:
 

a) o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, desde 1º.01.2017:

– R$ 44,09 para o segurado com remuneração mensal, não superior a R$ 859,88;

– R$ 31,07 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 e igual ou inferior a R$ 1.292,43;

b) a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a contar de 1º.01.2017, segue:

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

até 1.659,38

8%

de 1.659,39 a 2.765,66

9%

de 2.765,67 a 5.531,31

11%

 

A íntegra para conhecimento:

 

PORTARIA 8 MF, DE 13-1-2017
(DO-U DE 16-1-2017)

TABELA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – Valor a Partir de Janeiro/2017

Fixados os valores da Tabela de INSS e do salário-família para 2017
Também foram reajustados os benefícios com valor acima do salário-mínimo, os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e do salário de benefício, o piso dos benefícios assistenciais pagos ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, bem como as multas por infração ao Regulamento da Previdência Social. Fica revogada a Portaria Interministerial 1 MTPS-MF, de 8-1-2016.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto nº 8.948, de 29 de dezembro de 2016; e no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2017, em 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito décimos por cento).

§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2016, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2017, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nem superiores a R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2017:

I – não terão valores inferiores a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), os benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);

III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.874,00 (um mil oitocentos e setenta e quatro reais);

IV – é de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2017, é de:

I – R$ 44,09 (quar

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