O profissional da optometria não pode realizar consultas ou exames oftalmológicos nem tampouco prescrever a utilização de óculos ou lentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1ª Região. Com a aplicação de precedente, a 7.ª Turma manteve sentença de primeira instância que proibiu o autor da ação, optometrista, de exercer a medicina na área de oftalmologia.
Inconformado com a sentença que, no primeiro grau, decidiu no mesmo sentido, o profissional apresentou apelação ao TRF da 1.ª Região. Seus argumentos, no entanto, não foram aceitos pela 7ª Turma que, ao analisar o caso, entendeu que “ O optometrista apenas confecciona lentes, conforme o diagnóstico do médico oftalmologista”, diz a decisão.
Ainda na decisão, o Colegiado ressaltou que a matéria encontra-se regulada pelos Decretos 20.931/32 e 24.492/34. O primeiro estabelece ser “terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes”. O segundo dispõe ser “expressamente proibido ao proprietário, sócio-gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau”.
A decisão da 7ª Turma foi unânime.
Processo nº 0001595-50.2011.4.01.3600/MT