Orientações para utilização do banco de horas

Confira o parecer do Departamento Jurídico da FEHOESP sobre o assunto

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De acordo com o artigo 59 da CLT, a duração do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, ATÉ O LIMITE DE DUAS (2) HORAS DIÁRIAS, mediante acordo entre empregado e empregador, ou através de contrato coletivo de trabalho (acordo ou convenção coletiva), onde conste, obrigatoriamente, o percentual de remuneração das horas extraordinárias.

Para a adoção do sistema de compensação comumente denominado BANCO DE HORAS, é obrigatório que haja previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho de que o excesso de horas de trabalho em um dia, será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, o que deve ocorrer no período máximo de um (1) ano, salvo se o instrumento normativo tiver previsão de prazo menor que um ano para a compensação.

Assim como a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo necessita ser registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, para evitar o risco de nulidade.

O BANCO DE HORAS NÃO ADMITE ACORDO DIRETO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR.

Na implantação do Banco de Horas o empregador deverá observar, igualmente, o LIMITE MÁXIMO DIÁRIO DE 2 HORAS EXTRAS, de forma a conciliar o disposto no “caput” do artigo 59, com o previsto no § 2º, do mesmo dispositivo da CLT.

Exemplificando, temos:

JORNADA CONTRATADA         LIMITE DIÁRIO          LIMITE MÁXIMO DIÁRIO           

4 horas diárias                         2 HORAS                   6 HORAS

6 horas diárias                         2 HORAS                   8 HORAS

8 horas diárias                         2 HORAS                  10 HORAS

Além de observar a cláusula prevista em convenção coletiva de trabalho (instrumento firmado entre o Sindicato Patronal e o dos Trabalhadores) ou em acordo coletivo (instrumento firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores e a Empresa), o empregador deve cumprir os limites de jornada de trabalho estabelecidos na CLT e entregar relatório mensal ao empregado, contendo o total de horas extraordinárias trabalhadas, as horas que foram compensadas, o saldo existente e o montante pago na folha de pagamento, se tal fato tiver ocorrido no mês, sempre mediante protocolo.

É recomendável que o empregador já contemple, no relatório mensal, a data ou a época em que o trabalhador usufruirá do banco de horas em relação às horas extras já praticadas, preferencialmente de comum acordo com o empregado, a fim de atender suas expectativas e preservar a regular execução das atividades do estabelecimento, em especial considerando a relevância pública da atividade de atenção à saúde.  

Ainda que a convenção coletiva ou o acordo coletivo tenha vigência superior a 1(um) ano, a compensação das horas extraordinárias lançadas em banco de horas, deve observar o prazo estabelecido em convenção ou acordo coletivo, não podendo ser superior a 1 (um ano).
 
O Banco de Horas contempla apenas as horas extras praticadas pelo trabalhador, conforme expressa determinação do disposto no artigo 59, § 2º, da CLT, razão pela qual não poderá ter saldo negativo.

As faltas injustificadas e os atrasos poderão ser compensados no banco de horas, se assim ficar ajustado entre empregado e empregador, sempre por escrito, mas, de forma alguma, o banco de horas deverá conter saldo negativo.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou decorrido o prazo estabelecido em acordo ou convenção coletiva, que não poderá ultrapassar  1 (um) ano, as horas extraordinárias não compensadas deverão ser pagas com o acréscimo previsto na convenção coletiva de trabalho, ou no acordo coletivo de trabalho, com os respectivos reflexos em verbas rescisórias e demais verbas salariais, nos termos da legislação vigente.

Os empregados admitidos no período de vigência da norma coletiva integrarão automaticamente ao sistema do banco de horas, devendo o empregador obter do trabalhador ciência expressa sobre o regime de compensação pelo sistema de banco de horas.

Os trabalhadores devem ter ciência inequívoca de que a realização de horas extras depende de autorização prévia e expressa do empregador, em conformidade com as normas internas da empresa.

A prestação habitual de horas extraordinárias, bem como a inobservância das regras previstas no artigo 59 e parágrafos da CLT, descaracteriza tanto o acordo de compensação direto entre empregado e empregador, quanto o de banco de horas.

O Departamento Jurídico da FEHOESP encontra-se à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

 

 

Fonte: Departamento Jurídico da FEHOESP

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