Orientações sobre assinatura e guarda eletrônica em segurança e saúde no trabalho

Foi publicada a Portaria nº 211/2019, Secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que dispõe sobre a assinatura e a guarda eletrôni

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Foi publicada a Portaria nº 211/2019, Secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que dispõe sobre a assinatura e a guarda eletrônica dos documentos relacionados à segurança e saúde no Trabalho.

É considerada válida a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, normatizada por lei específica, para a criação e assinatura eletrônica dos seguintes documentos:

?    Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
?    Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
?    Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; 
?    Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT;
?    Programa de Proteção Respiratória – PPR; 
?    Atestado de Saúde Ocupacional – ASO; 
?    Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural – PGSSMTR;
?    Análise Ergonômica do Trabalho – AET; 
?    Plano de Proteção Radiológica – PRR;
?    Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;
?    certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras; 
?    laudos que fundamentam todos os documentos, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;
?    demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei n° 5.452/1943.

A íntegra para conhecimento:

PORTARIA Nº 211, DE 11 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a assinatura e a guarda eletrônicas dos documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho. 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 67, alínea f, inciso VII, do Decreto n° 9.679, de 2 de janeiro de 2019, bem como o constante do Processo nº 19964.100139/2019- 19, resolve
Art. 1º É considerada válida a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, normatizada por lei específica, para a criação e assinatura eletrônica dos seguintes documentos:
I – Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
II – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
III – Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; 
IV – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT;
V – Programa de Proteção Respiratória – PPR; 
VI – Atestado de Saúde Ocupacional – ASO; 
VII – Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural – PGSSMTR;
VIII – Análise Ergonômica do Trabalho – AET; 
IX – Plano de Proteção Radiológica – PRR;
X – Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;
XI – certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras; 
XII – laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;
XIII – demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
§ 1º Os documentos previstos neste artigo já assinados no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil serão considerados válidos nos termos desta Portaria. 
§ 2º O arquivo eletrônico que contém os documentos mencionados neste artigo deve ser apresentado no formato "Portable Document Format" – PDF de qualidade padrão "PDF/A-1", descrito na ABNT NBR ISO 19005-1, devendo o empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho.
Art. 2º Também será considerada válida a guarda em meio eletrônico dos documentos descritos no art. 1º assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta Portaria, pelo período correspondente exigido na legislação própria, em especial para os fins de fiscalização quanto ao cumprimento, por parte do empregador, das obrigações de segurança e saúde no trabalho.
Parágrafo único. Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais pelo período ali mencionado, proporcionando à Inspeção do Trabalho, caso julgue necessário, o acesso aos documentos físicos originais mediante prévia notificação.
Art. 3º A forma de assinatura, guarda e apresentação de documentos prevista no art. 1º é inicialmente facultativa, tornando-se obrigatória nos seguintes prazos, contados da vigência desta Portaria:
I – 5 (cinco) anos, para microempresas e microempreendedores individuais;
II – 3 (três) anos, para empresas de pequeno porte; e
III – 2 (dois) anos, para as demais empresas.
§ 1º Excepcionalmente poderá ser aceita a apresentação do documento em papel quando a geração do mesmo em formato digital se mostrar comprovadamente inviável, seja em razão de sua natureza ou do local onde a fiscalização venha a ser realizada.
§ 2º A situação mencionada no § 1º deste artigo será devidamente justificada pelo empregador, que deverá comprovar a autenticidade e a integridade do documento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

ROGÉRIO MARINHO

Fonte: Diário Oficial da União 

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