Orientações sobre Atestado Médico e Declaração de Horas

A finalidade do atestado médico para o empregador é o abono de horas ou dias não trabalhados em razão da ausência de saúde do trabalhador, ou seja, para com

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A finalidade do atestado médico para o empregador é o abono de horas ou dias não trabalhados em razão da ausência de saúde do trabalhador, ou seja, para comprovar a doença do mesmo.

De acordo com a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, em seu artigo 6º, “a doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha”.

Já o Decreto nº 27.048/1949, que regulamenta a Lei nº 605, destaca que “a doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago”, e “Não dispondo a empresa de médico, o atestado poderá ser passado por médico do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificadas, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.”

Há uma ordem preferencial de atestados médicos, e o atestado de médico particular somente pode ser aceito se não houver na localidade nenhum dos órgãos descritos na norma: médico da empresa; médico do plano de saúde pago pela empresa; médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio; ou médico de repartição federal, estadual ou municipal.

A legislação previdenciária também atribui ao médico do trabalho a competência para definir o afastamento ou não do empregado (artigo 75 do Decreto 3048/99).

Assim dispõe a Lei nº 8213, de 24/07/1991, em seu artigo 60: “a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.”
    
Ao trabalhador é permitido deixar de comparecer ao  trabalho em situações específicas, sem que sofra o desconto, em seu salário, dos dias não trabalhados e do desconto do descanso semanal remunerado.

Assinatura e requisitos para validade

Em relação à comprovação de falta por motivo de doença, há que se esclarecer que somente atestados assinados por médicos ou odontologistas são válidos.

São requisitos para validade do atestado médico, segundo a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.658/2000, assinatura e carimbo com o número do CRM do profissional. O artigo 6º da mesma Resolução estabelece que somente médicos e odontógolos podem fornecer atestados para fins de afastamento do trabalho.

Sob o ponto de vista ético, constitui infração prevista no art. 110 do Código de Ética Médica atestar doença ou saúde, sem ter examinado o paciente.

Diante das exigências legais para emissão de atestado médico, e como a questão cinge-se aos casos de realização de exames, sugere-se a utilização da “Declaração de Comparecimento”, que inobstante não ter legalidade para abonar as faltas; as excepcionalidades são melhor avaliadas pela própria empresa, tendo em vista que conhece seus colaboradores.

Portanto, há que se concluir que o atestado médico deve indicar a doença, e em se tratando apenas de realização de exames, que não demandem o afastamento da atividade, é recomendável a emissão de declaração de horas para fins de comprovação de ausência do paciente de seu trabalho.

 

Fonte: Departamento Jurídico FEHOESP/SINDHOSP

 

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