A Justiça Federal determinou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleça a remuneração dos honorários profissionais a serem pagos pelas operadoras de planos de saúde particulares ao parto normal de, no mínimo, o triplo do montante atribuído à cesariana, valor que será estabelecido pela Agência segundo seus critérios técnicos. A decisão é do juiz Victório Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP e tem abrangência nacional.
Com a decisão, as operadoras e os hospitais deverão credenciar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento de trabalho de parto, possibilitando também a livre consulta por parte das pacientes gestantes.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a taxa de cirurgias cesarianas realizadas por meio de planos privados de saúde no Brasil está muito acima do recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Afirma, ainda, que o Conselho Federal de Medicina (CFM) tem demonstrado que as complicações maternas são superiores na cesárea em comparação ao parto vaginal, sendo maior a necessidade de internação em UTIs, maior taxa de risco de morte materna e de intercorrências como hemorragias e/ou histerectomias.
“Impossível afirmar que uma taxa de quase 90% de partos cirúrgicos (cesarianas) da totalidade dos partos realizados no setor privado de saúde, de maneira efetiva, ocorreu por necessidades médicas aferidas a partir da ponderação dos riscos entre as duas espécies de parto”, disse Victório Giuzio Neto.
O juiz afirma que “nesse quadro trágico, impossível deixar de ver como claramente necessária uma regulamentação mais adequada, pela ANS, visando melhores alternativas na promoção da saúde da mulher e da criança”.
A Procuradoria argumentou que é direito dos consumidores, usuários de plano de saúde privados, obter uma adequada informação e prestação de serviços médicos obstétricos, oferecendo às mulheres melhores condições de nascimento de seus filhos pela via normal, evitando a realização de cirurgias cesarianas contra a vontade e sem a presença de efetiva recomendação médica.
O juiz considerou que, apesar da remuneração não indicar isoladamente a reversão pela preferência na decisão do parto normal em relação ao cirúrgico, não se deve ignorar que o acompanhamento de um parto normal é muito mais minucioso e consideravelmente mais demorado, sendo necessária a presença do médico por muito mais tempo.
“Diante da economia dos insumos hospitalares que obviamente não são utilizados no parto não cirúrgico e ausência da necessidade de outros profissionais como instrumentadores cirúrgicos e auxiliares de cirurgião e, com relação à atenção e exames constantes a serem feitos na gestante e o período de tempo de atenção exclusiva a um único parto, possibilitando, inclusive, a possibilidade, a critério da paciente, de acompanhamento no parto do médico que lhe acompanhou no pré-natal, apresenta-se justo que estas verbas sejam revertidas aos profissionais (médico, enfermeiros obstétricos e obstetrizes)”, afirmou o magistrado.
A ANS deverá ainda: 1. determinar às operadoras de planos de saúde que forneçam a seus beneficiários, a pedido desses, os percentuais de cesarianas e partos normais efetuados pelos obstetras e hospitais remunerados pela operadora; 2. definir um modelo de partograma obrigatório a ser utilizado em todos os nascimentos; 3. tornar obrigatória a utilização de cartão gestante; 4. criar indicadores e notas de qualificação para operadoras e hospitais específicos para a questão do número de cesarianas e adoção de práticas humanizadoras do nascimento.
A resoluções normativas da ANS para a implementação das decisões devem ser apresentadas em juízo no prazo de 60 dias sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. (KS)
Ação: 0017488-30.2010.4.03.6100 –