Apresentamos resultado de consulta ao Superior Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de técnicos de informática terem responsabilidade técnica por drogaria.
RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO REsp 1.243.994-MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/6/2017, DJe 19/9/2017. (Tema 727)
RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA Técnico em farmácia inscrito no Conselho Regional. Assunção de responsabilidade técnica por drogaria. Possibilidade.
DESTAQUE
É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei n. 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto n. 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão em debate diz respeito à possibilidade de técnicos em farmácia, formados em nível médio, assumirem a responsabilidade técnica por drogarias. A base legislativa que rege a matéria perpassa, inicialmente, pelo art. 14 da Lei n. 3.820/60, que trata da composição dos Conselhos Regionais de Farmácia, e prevê, dentre outras, a inscrição nos conselhos de práticos ou profissionais de farmácia licenciados. Posteriormente, o art. 15 da Lei n. 5.991/73 previu a exigência de técnico responsável pelas farmácias e drogarias com a sua presença obrigatória durante o funcionamento do estabelecimento. Após esse momento, sobrevieram os Decretos ns. 74.170/74 e 3.181/99 tratando ainda de matéria concernente à exigência de profissional técnico, à responsabilidade a que lhes seria atribuída e ao licenciamento do estabelecimento farmacêutico. Revela-se importante explicitar que, diante da falta de clareza da legislação, os precedentes desta Corte, que reputam cabível a atuação dos técnicos de farmácia como responsáveis por drogarias, foram firmados através de interpretação teleológica, levando em conta a evolução dos cursos técnicos e seu objetivo, bem como a diferenciação do conceito de farmácias e drogarias. Realmente, levando em conta a argumentação jurisprudencial construída pelo STJ, constata-se não ser o caso de se reduzir a atividade dos técnicos em farmácia às hipóteses excepcionais previstas no art. 28 do Decreto n. 74.170/74, quando essa norma regulamentadora já foi, inclusive, objeto de alterações, ficando revogado o dispositivo que previa a atuação dos técnicos. A nova redação do dispositivo referido, implementada nos idos de 1999, permite a interpretação no sentido de que as limitações impostas à atuação como responsável técnico por drogarias (diga-se, interesse público que justifique o licenciamento, e inexistência de farmacêutico na localidade, ou existindo, não queira ou não possa esse profissional assumir a responsabilidade técnica pelo estabelecimento), somente se aplicaria aos oficiais e práticos em farmácia, já não abrangendo os técnicos, de que aqui se cuida. Assim, mostra-se muito mais consentânea com a realidade de nosso país e com o objetivo que se tinha com a implantação de cursos técnicos na área de farmácia, a ideia de que tais profissionais, formados em cursos técnicos de nível médio, possam atuar como responsáveis técnicos em drogarias, estabelecimentos que se ocupam apenas da comercialização de medicamentos, sem envolver a manipulação de fórmulas. Por fim, verifica-se que a Lei n. 13.021/2014 traz disposição específica sobre a matéria em debate, estabelecendo a obrigatoriedade, a responsabilidade e assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei para o funcionamento de farmácias de qualquer natureza. Dessa forma, da data de início da vigência da referida norma em diante, não há mais dúvida sobre a impossibilidade de atuação de técnicos em farmácia como responsáveis técnicos por drogaria, na medida em que somente farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão desempenhar tal função, seja em farmácia com manipulação seja em drogaria.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça