O Ministro de Estado da Cidadania publicou a Portaria nº 437, de 13 de Julho de 2020 que estabelece parâmetros para o reconhecimento de organizações da sociedade civil como Centro de Referência em Dependência Química – CEREDEQ
Confira a íntegra:
PORTARIA Nº 437, DE 13 DE JULHO DE 2020
Estabelece parâmetros para o reconhecimento de organizações da sociedade civil como Centro de Referência em Dependência Química – CEREDEQ.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 23, incisos V a VII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020,
CONSIDERANDO as competências da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas – SENAPRED estabelecidas no art. 46 do Anexo I do Decreto 10.357, de 2020;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências, alterada pela Lei nº 13.840/2019, de 5 de junho de 2019;
CONSIDERANDO o disposto na Política Nacional sobre Drogas instituída pelo Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de estímulo e fomento às organizações da sociedade civil que têm atuação destacada na área do uso e da dependência do álcool e de outras drogas, sendo partes integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, resolve:
Art. 1º Estabelecer os parâmetros para o reconhecimento de organizações da sociedade civil como Centro de Referência em Dependência Química – CEREDEQ.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se como CEREDEQ a organização da sociedade civil, vinculada à Instituição de Educação Superior, que atue na prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas, no tratamento, acolhimento, apoio e na mútua ajuda e reinserção social do usuário ou dependente químico, bem como nas áreas de capacitação de profissionais, pesquisas, estudos ou desenvolvimento de serviços, metodologias, tecnologias e/ou gestão de serviços de redução da demanda por álcool e outras drogas, de interesse público.
Art. 3º Poderão ser reconhecidas como CEREDEQ as organizações da sociedade civil a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que cumpram os seguintes requisitos:
I – estarem cadastradas na Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas – SENAPRED, nos termos da Portaria nº 563, de 19 de março de 2019, do Ministério da Cidadania;
II – mantenham vínculo com Instituição de Educação Superior a que se refere o art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III – atuem na prevenção ao uso ou dependência do álcool e outras drogas;
IV – atuem na capacitação e/ou assessoramento de outras organizações da sociedade civil da área de prevenção, atenção, cuidados e reinserção social, ou mesmo de órgãos ou de agentes dos poderes públicos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
V – atuem na capacitação ou formação de lideranças ou pessoas que atuem ou queiram atuar na área do uso e dependência do álcool e outras drogas;
VI – promovam a edição e/ou a publicação de livros, literatura ou outras formas, física ou eletrônica na área do uso e da dependência do álcool e de outras drogas;
VII – atuem na defesa e garantia de direitos relativos à área do uso e da dependência do álcool e de outras drogas; e
VIII – atuem em pesquisas, desenvolvimento de serviços, metodologias, tecnologias e/ou gestão de serviços de redução da demanda por álcool e outras drogas.
§1º A vinculação de que trata o inciso II deste artigo comprovar-se-á por meio de acordo de cooperação ou instrumento congênere entre a organização da sociedade civil (OSC) e a Instituição de Educação Superior.
§2º A atuação de que tratam os incisos III a VIII deverá ser de, no mínimo, 3 (três) anos para cada área.
§3º A capacitação de que trata o inciso IV deverá ser certificada por Instituição de Educação Superior ou pelo Ministério da Cidadania, nos termos da Portaria MC 564, de 19 de março de 2019.
§4º A atuação referida nos incisos III a VIII deverá estar em consonância com a Política Nacional sobre Drogas – PNAD.
Art. 4º Para ser reconhecida como CEREDEQ, a organização da sociedade civil, deverá atender, além dos incisos I e II do art. 3º , a pelo menos quatro dos requisitos a que se referem os incisos III a VIII do art. 3º desta Portaria.
Art. 5º Os requisitos mencionados no art. 3º deverão ser comprovados a partir da apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – cópia da ata de eleição dos dirigentes e, quando for o caso, do instrumento comprobatório de representação legal;
III – cópia do ato constitutivo da entidade, devidamente registrado junto ao órgão competente, que demonstre constituição como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, há 03 (três) anos, no mínimo, com finalidade de prestação de serviços na área do uso ou dependência do álcool e outras drogas a que se referem os incisos II a VII do art. 3º desta Portaria;
IV – relatórios de atividades dos 03(três) anos anteriores ao do pedido, que evidenciem os serviços a que se refere o art. 2º;
V – demonstrações contábeis e financeiras dos últimos 03 (três) anos e balanço patrimonial, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade aplicável às entidades sem fins lucrativos, devidamente assinados por contabilista habilitado e pelo responsáve