Divulgamos a Portaria do MTPS nº 509/2016, que altera itens da NR12– Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos (NR 12) e no seu Anexo IV – Glossário.
Destacamos que, antes da portaria, havia apenas duas possibilidades de adequação técnica dos circuitos elétricos de partida e parada das máquinas e equipamentos à NR 12 – uma descrita pela própria norma e outra pela utilização das Normas Técnicas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). O item 12.37 passou agora a permitir a opção das empresas por outras três possibilidades de adequação técnica dos circuitos elétricos, além das duas anteriores.
A nova portaria incluiu no Glossário (Anexo IV) da norma o conceito de “Vida útil da máquina e equipamento”, esclarecendo que o tempo de vida útil indicado pelo fabricante nos manuais não é uma condicionante para o descarte do equipamento pelas empresas, após findado o prazo estipulado. As empresas poderão continuar a utilizar a máquina, desde que uma manutenção preventiva seja realizada.
A íntegra para conhecimento:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
PORTARIA Nº 509, DE 29 DE ABRIL DE 2016
(DOU de 02/05/2016 Seção I Pág. 94)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 12 (NR12) – Segurança
no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
……………………………………….
12.5 Na aplicação desta Norma e de seus anexos, devem-se considerar as características das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica.
……………………………………….
12.37. Quando indicado pela apreciação de riscos, em função da categoria de segurança requerida, o circuito elétrico do comando
da partida e parada, inclusive de emergência, do motor das máquinas e equipamentos deve ser redundante e atender a uma
das seguintes concepções, ou estar de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta destas, pelas normas técnicas internacionais:
a) possuir, no mínimo, dois contatores ligados em série, com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho, monitorados por interface de segurança;
b) utilizar um contator com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho,
ligado em série a inversores ou conversores de frequência ou softstarters que possua entrada de habilitação e que disponibilize um sinal de falha, monitorados por interface de segurança;
c) utilizar dois contatores com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho, monitorados por interface de segurança, ligados em série a inversores ou conversores de frequência ou softstarters que não possua entrada de habilitação e não disponibilize um sinal de falha;
d) utilizar inversores ou conversores de frequência ou softstarters que possua entrada de segurança e atenda aos requisitos da categoria de segurança requerida.
12.37.1 Para o atendimento aos requisitos do item 12.37, alíneas "b", "c" e "d", é permitida a parada controlada do motor, desde que não haja riscos decorrentes de sua parada não instantânea.
……………………………………….
12.40 Os sistemas de segurança, se indicado pela apreciação de riscos, devem exigir rearme ("reset") manual.
12.40.1 Depois que um comando de parada tiver sido iniciado pelo sistema de segurança, a condição de parada deve ser mantida até que existam condições seguras para o rearme.
………………………………………
12.114 A manutenção de máquinas e equipamentos contemplará, quando indicado pelo fabricante, dentre outros itens, a realização
de ensaios não destrutivos – END, nas estruturas e componentes submetidos a solicitações de força e cuja ruptura ou desgaste possa ocasionar acidentes.
…………………………………….
12.128 ………………………….
…………………………………….
p) indicação da vida útil da máquina ou equipamento e/ou dos componentes relacionados com a segurança.
…………………………………..
12.132 Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, exceto operação, devem ser planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados.
12.132.1 Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, exceto operação, devem ser precedidos de ordens de serviço – OS – específicas, contendo, no mínimo:
…………………………………..
12.132.2 As empresas que não possuem serviço próprio de manutenção de suas máquinas ficam desobrigadas de elaborar procedimentos de trabalho e segurança para essa finalidade.
…………………………………
12.152.1 Nas situações onde os itens dos Anexos conflitarem com os itens da parte geral da Norma, prevalecem os requisitos do anexo.
……………………………………..
Art. 2º
O Anexo IV – Glossário da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3214/1978, com
redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
……………………………………….
Chave de segurança eletromecânica: Seu func
Artigos Relacionados...
Convencoes Coletivas
Firmada CCT com o sindicato dos médicos de Campinas e região
Informe SindHosp Jurídico nº 115-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024A 31 DE AGOSTO DE 2025.
Ana Paula
novembro 18, 2024
Convencoes Coletivas
Firmada CCT com o sindicato dos médicos de Taubaté
Informe SindHosp Jurídico nº 116-A/2024FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM SINDICATO DOSMÉDICOS DE TAUBATÉ, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024 A 31 DEAGOSTO DE 2025.Informamos que o SindHosp firmou
Ana Paula
novembro 18, 2024