Divulgamos a Portaria do MTPS nº 509/2016, que altera itens da NR12– Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos (NR 12) e no seu Anexo IV – Glossário.
Destacamos que, antes da portaria, havia apenas duas possibilidades de adequação técnica dos circuitos elétricos de partida e parada das máquinas e equipamentos à NR 12 – uma descrita pela própria norma e outra pela utilização das Normas Técnicas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). O item 12.37 passou agora a permitir a opção das empresas por outras três possibilidades de adequação técnica dos circuitos elétricos, além das duas anteriores.
A nova portaria incluiu no Glossário (Anexo IV) da norma o conceito de “Vida útil da máquina e equipamento”, esclarecendo que o tempo de vida útil indicado pelo fabricante nos manuais não é uma condicionante para o descarte do equipamento pelas empresas, após findado o prazo estipulado. As empresas poderão continuar a utilizar a máquina, desde que uma manutenção preventiva seja realizada.
A íntegra para conhecimento:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
PORTARIA Nº 509, DE 29 DE ABRIL DE 2016
(DOU de 02/05/2016 Seção I Pág. 94)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 12 (NR12) – Segurança
no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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12.5 Na aplicação desta Norma e de seus anexos, devem-se considerar as características das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica.
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12.37. Quando indicado pela apreciação de riscos, em função da categoria de segurança requerida, o circuito elétrico do comando
da partida e parada, inclusive de emergência, do motor das máquinas e equipamentos deve ser redundante e atender a uma
das seguintes concepções, ou estar de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta destas, pelas normas técnicas internacionais:
a) possuir, no mínimo, dois contatores ligados em série, com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho, monitorados por interface de segurança;
b) utilizar um contator com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho,
ligado em série a inversores ou conversores de frequência ou softstarters que possua entrada de habilitação e que disponibilize um sinal de falha, monitorados por interface de segurança;
c) utilizar dois contatores com contatos mecanicamente ligados ou contatos espelho, monitorados por interface de segurança, ligados em série a inversores ou conversores de frequência ou softstarters que não possua entrada de habilitação e não disponibilize um sinal de falha;
d) utilizar inversores ou conversores de frequência ou softstarters que possua entrada de segurança e atenda aos requisitos da categoria de segurança requerida.
12.37.1 Para o atendimento aos requisitos do item 12.37, alíneas "b", "c" e "d", é permitida a parada controlada do motor, desde que não haja riscos decorrentes de sua parada não instantânea.
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12.40 Os sistemas de segurança, se indicado pela apreciação de riscos, devem exigir rearme ("reset") manual.
12.40.1 Depois que um comando de parada tiver sido iniciado pelo sistema de segurança, a condição de parada deve ser mantida até que existam condições seguras para o rearme.
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12.114 A manutenção de máquinas e equipamentos contemplará, quando indicado pelo fabricante, dentre outros itens, a realização
de ensaios não destrutivos – END, nas estruturas e componentes submetidos a solicitações de força e cuja ruptura ou desgaste possa ocasionar acidentes.
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12.128 ………………………….
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p) indicação da vida útil da máquina ou equipamento e/ou dos componentes relacionados com a segurança.
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12.132 Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, exceto operação, devem ser planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados.
12.132.1 Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, exceto operação, devem ser precedidos de ordens de serviço – OS – específicas, contendo, no mínimo:
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12.132.2 As empresas que não possuem serviço próprio de manutenção de suas máquinas ficam desobrigadas de elaborar procedimentos de trabalho e segurança para essa finalidade.
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12.152.1 Nas situações onde os itens dos Anexos conflitarem com os itens da parte geral da Norma, prevalecem os requisitos do anexo.
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Art. 2º
O Anexo IV – Glossário da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3214/1978, com
redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Chave de segurança eletromecânica: Seu func
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