Divulgamos a Portaria INMETRO nº 111/2020, que aprova condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade durante a pandemia do coronavírus (COVID-19).
Confira a íntegra:
Portaria INMETRO nº 111, de 27.03.2020 – DOU de 30.03.2020
Aprova condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade durante a pandemia do coronavírus (COVID-19).
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
Considerando a pandemia do coronavírus (COVID-19) que configura uma emergência de saúde pública de preocupação internacional (alto risco global);
Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a necessidade de estabelecer condições extraordinárias devido à pandemia pelo coronavírus (COVID-19), de forma a permitir a manutenção das atividades de avaliação da conformidade de produtos regulamentados pelo Inmetro;
Considerando as informações contidas no documento IAF ID 3:2011 – IAF (Informative Document for Management of Extraordinary Events or Circumstances Affecting ABs, CABs and Certified Organizations);
Considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.001384/2020-74,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas condições alternativas aos Organismos de Certificação de Produtos (OCP) para realização das atividades de avaliação da conformidade em plantas fabris localizadas em países afetados pela epidemia do coronavírus (COVID-19), incluindo o Brasil.
Art. 2º O OCP deverá realizar uma análise de risco baseada nos registros das últimas auditorias internas, análises críticas da alta gestão da empresa e tratamentos de reclamações, bem como no histórico de não conformidades em ensaios.
§ 1º Após a análise mencionada no caput o Organismo poderá tomar a decisão de adiar a auditoria de manutenção ou recertificação, observadas as seguintes condições:
I – O adiamento da auditoria por decisão documentada do OCP não impede a emissão do documento de confirmação da manutenção ou do certificado, no caso de recertificação, nos prazos previstos no RAC específico do objeto;
II – Ocorrendo o adiamento previsto no § 1º, a auditoria deverá, necessariamente, ser realizada no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data em que a decisão for registrada pelo OCP, mesmo que isto implique, a posteriori, na realização de 2 (duas) auditorias presenciais dentro de uma mesma etapa de avaliação;
III – Alternativamente, baseado na análise de risco efetuada nos termos do caput e considerada a existência de adequadas condições para tal, o OCP poderá tomar a decisão pela execução de auditoria remota;
IV – No caso de auditoria remota, o que pode incluir o item "Tratamento de Reclamações" do RAC específico do objeto, a atividade de auditoria de manutenção ou recertificação poderá ser dada por realizada, a critério do OCP, dispensando-se a realização de auditoria presencial prevista nos termos do inciso II; e
V – Caso a análise de risco prevista no caput não suporte o adiamento da auditoria ou as condições de funcionamento da fábrica não suportem a realização de auditoria remota, o certificado deverá ser suspenso.
§ 2º Os ensaios poderão ser realizados pelo fabricante em laboratórios de 1ª ou 3ª parte acreditados no Brasil ou no exterior, no âmbito do ILAC Mutual Recognition Arrangement (ILAC MRA), independente do critério de utilização de laboratórios previsto no RAC específico do objeto.
§ 3º Estando devidamente justificada e documentada, o OCP poderá tomar a decisão pela emissão do "Documento de Manutenção da Certificação" ou do novo "Certificado" (no caso de recertificação), sem a realização dos ensaios previstos no RAC específico do objeto; entretanto, o mesmo fica obrigado a realizar tais ensaios em até 6 (seis) meses após a o registro da decisão, mesmo que isto implique na realização de duas rodadas de ensaios em uma mesma etapa de avaliação.
§ 4º Todas as condições anteriores se aplicam à certificação de novas famílias, no caso de certificação por família, ou de novos modelos, no caso de certificação de modelo.
§ 5º Naquilo que for aplicável, estão igualmente abrangidos pelas condições estabelecidas anteriormente todos os esquemas de avaliação da conformidade de serviços, processos ou sistemas, incluindo os de adesão voluntária, publicados pelo Inmetro, que envolvam avaliação da conformidade por Organismos de Certificação de Produtos ou por Organismo de Auditoria Florestal acreditado com base na Portaria Inmetro nº 235, de 08 de maio de 2012.
Art. 3º Os Organismos de Certificação de Cadeia de Custodia, acreditados com base na Portaria Inmetro nº 512, de 16 de outubro de 2012, deverão observar as orientações constantes no documento do PEFC, "COVID-19: Guidance for certification bodies and certified companies" disponível em (https://pefc.org/news/covid-19-guidancefor-certification-bodies-and-certified-companies), de forma a alinhar o Programa Brasileiro de Certificação Florestal – Cerflor ao PEFC – Programme for the Endorsement of Forest
Certification pelo qual o Cerflor é reconhecido.
Art. 4º Os Organismos de Certificação do Manejo Florestal, acreditado com base na Portaria Inmetro nº 547, de 25 de outubro de 2012, deverão observar as orientações do Ofício Circular nº 5/2020/Dicor/Cgcre-Inmetro.
Art. 5º No caso dos processos iniciais de certificação (concessão inicial) ficam aplicadas condições excepcionais, as quais podem ser adotadas no período previsto no art. 9º d