Prazo de adesão ao Redom é até 30 de setembro

Programa visa recuperação previdenciária dos empregados domésticos

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O Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (Redom) traz uma oportunidade para que os empregadores domésticos paguem com descontos ou parcelem suas dívidas previdenciárias e fiquem regulares para com a seguridade social.
 
De acordo com a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302, de 11 de  setembro de 2015, divulgada no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2015, as dívidas previdenciárias vencidas até 30 de abril de 2013, tanto relativas ao empregado quanto ao empregador, poderão ser pagas à vista com reduções de 100% das multas, 60% dos juros e 100% dos encargos legais. . Poderão também  ser parceladas em até 120 prestações, mas sem reduções. 

O prazo para adesão ao programa é até dia 30 de setembro de 2015. Para pagar à vista com descontos, é necessário que o empregador compareça à unidade da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário, munido dos seguintes documentos:

 

ü  formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminativo de Débitos,

ü  cópia do documento de identificação do empregador doméstico e, se for o caso, de seu mandatário;

ü  procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário;

ü  Guia da Previdência Social (GPS) do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento;

ü  GPS do pagamento dos valores de que tratam o inciso II do § 1º do art. 7º e o inciso II do § 2º do art. 8º, se for o caso;

ü  cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

ü  cópia da 2ª (segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, no caso de pedido de extinção de processo judicial;

ü  pedido de desistência dos parcelamentos anteriores, na forma prevista no Anexo V, se for o caso; e

ü  no caso de reclamatória trabalhista:

i) cópia da Petição Inicial;

ii) cópia da Sentença ou homologação do acordo; e

iii) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo

 

Veja a íntegra para ciência ou clique aqui para baixar a portaria em PDF:

 

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302, de 11.09.2015 – DOU de 14.09.2015

Dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relacionados ao Programa

de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), de que tratam os arts.

39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

O Secretário da Receita Federal do Brasil e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso de suas atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015,

Resolvem:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS (redom)

Art. 1º O Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom) de que tratam os arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, será aplicado conforme as disposições contidas nesta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO II

DOS DÉBITOS OBJETO DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO

Art. 2º Poderão ser pagos à vista ou parcelados os débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos às contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2013.

§ 1º Poderão ser pagos ou parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.

§ 2º Poderão ainda ser pagos ou parcelados os débitos de que trata o caput decorrentes de reclamatória trabalhista.

CAPÍTULO III

DAS REDUÇÕES E DA QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES

Art. 3º Os débitos de que trata o caput do art. 2º poderão ser:

I – pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor dos encargos legais e advocatícios; ou

II – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações.

§ 1º As reduções de que trata o inciso I do caput não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.

§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria Conjunta, aplicados sobre os respectivos valores originais.

CAPÍTULO IV

DOS DÉBITOS OBJETO DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Art. 4º O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa implica desistência da impugnação ou do recurso i

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