O Secretário da Fazenda e Planejamento divulgou a Resolução SFP nº 58/2020, que prorroga o prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, como medida de caráter emergencial e temporário diante da pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-19).
O IPVA relativo a veículos novos adquiridos entre 19 de fevereiro de 2020 e 30 de maio de 2020 poderá ser recolhido até 31 de agosto, sem a incidência de acréscimos ou juros.
Confira a íntegra:
Resolução SFP – 58, de 17-7-2020
Prorroga o prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, na hipótese que especifica, como medida de caráter emergencial e temporário diante da pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-19).
O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei 17.267, de 09-07-2020, no Decreto 64.879, de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 que atinge o Estado de São Paulo, na Deliberação Contran 185, de 19-03-2020, na Portaria Detran-SP 110, de 23- 03-2020, e no Comunicado 06, de 21-05-2020, da Diretoria Setorial de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, resolve:
Artigo 1º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativo a veículos novos adquiridos no período de 19-02-2020 a 30-05-2020 poderá ser recolhido até 31-08-2020, sem a incidência dos acréscimos moratórios e dos juros previstos nos artigos 27 e 28 da Lei 13.296, de 23-12-2008.
Parágrafo único – Na hipótese de o IPVA relativo aos veículos referidos no “caput” já ter sido recolhido, eventuais acréscimos moratórios ou juros que porventura tenham sido cobrados serão restituídos ao contribuinte.
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo