O PRD é um programa de parcelamento para que os contribuintes regularizem os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das pessoas jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores, e que foram desenquadradas desse regime por deixarem de atender ao disposto no § 1º do mesmo artigo. Os débitos a serem considerados abrangem tão somente o período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.
A Lei nº 16.240/15 instituiu o Programa de Regularização de Débitos – PRD no Município de São Paulo. A Lei nº 16.680/17 em seu Art. 18 autorizou a reabertura do Programa no exercício de 2017.
ATENÇÃO: Poderão ingressar no PRD, nos termos do Art. 18 da Lei nº 16.680/17, as pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais até o dia 1º de setembro de 2017.
Para acessar o Portal de Adesão ao PRD é obrigatório o uso de Senha Web, obtida mediante cadastramento pelo aplicativo da Senha Web.
ATENÇÃO: A Senha Web é gerada bloqueada. O desbloqueio deverá ser realizado pelo contribuinte na Praça de Atendimento da Secretaria da Fazenda localizada no Vale do Anhangabaú, 206. O atendimento será realizado mediante agendamento eletrônico pelo site: http://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br.
Prazo de Adesão ao PRD
A data limite para adesão encerra-se as 23:59 horas do dia 30 de novembro de 2017, observado que na hipótese de inclusão de saldo de débito tributário oriundo de parcelamento em andamento a data limite será antecipada para as 23:59 horas do dia 14 de novembro de 2017 .
Benefícios
I – REMISSÃO DOS DÉBITOS DE ATÉ R$ 1.000.000,00
Ficam remitidos (extintos) os débitos consolidados na forma desta Lei, e anistiadas (excluídas) as infrações a eles relacionados, para valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos da Lei nº 16.240/15.
II – DESCONTOS PARA OS DÉBITOS QUE EXCEDAM A R$ 1.000.000,00
Redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
Redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.
Formas de pagamento
• Parcela única; ou
• Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Valor mínimo das parcelas
R$ 200,00 (duzentos reais)
Cancelamento do PRD
O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta dias) do seu vencimento implicará o cancelamento do PRD.
Casos de exclusão do PRD
Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 16.240/15 ou do Decreto Nº 57.830, de 15 de agosto de 2017;
Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias, inclusive referente a eventual saldo residual do parcelamento;
A não comprovação da desistência de ações ou embargos à execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação;
Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRD
Rede bancária disponível para receber o PRD
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/pagamentodetributos/index.php?p=2522
DÚVIDAS DO PRD
Para sanar dúvidas ou maiores informações relativas ao PRD, entre em contato através do e-mail: ni@prefeitura.sp.gov.br
O que é Sociedade Uniprofissional:
A sociedade Uniprofissional são as sociedades formadas por pessoas físicas, com a mesma formação acadêmica, que prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade.
A reunião de médicos, em regra, é enquadrada pela legislação como sociedade Uniprofissional, devendo, para tanto, preencher alguns requisitos básicos, quais sejam:
– Ser constituída sem natureza empresarial, com registro em seu órgão de classe;
– Não ter como sócia nenhuma pessoa jurídica;
– Todos os sócios devem ser habilitados para o exercício da atividade específica da sociedade;
– Desenvolver apenas atividades previstas no objeto social da sociedade;
– Todos os sócios devem efetivamente trabalhar na sociedade, não só administrativamente, mas prestando serviços médicos dos quais são especialistas;
– Não possuir filiais ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.
– Não pode ter sócio apenas para aportar capital ou administrar.
– Não pode ocorrer terceirização de serviços da atividade fim da sociedade
– Não pode explorar mais de uma atividade de prestação de serviços.
No Município de São Paulo, os requisitos das sociedades uniprofissionias e o recolhimento do ISS está regulamentado pela Lei nº 13.701/2003, art. 15 e a Lei 15.406/2011.
Sugerimos as Sociedades Uniprofissionais ficarem atentas ao Parecer Normativo SF nº 03/2016, da Prefeitura Municipal de São Paulo que interpretou o disposto no artigo 15 da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que trata do regime especial de recolhimento do ISS próprio das Sociedades Uniprofissionais, e traz os requisitos necessários para o enquadramento delas.
A característica marcante da sociedade Uniprofissional é natureza não empresarial, ou seja, seus sócios e profissionais contratados prestam serviços em caráter personalíssimo, diferente do que ocorre na sociedade empresarial, onde qualquer empregado pode realizar os serviços e, portanto, sem característica de trabalho pessoal.
A sociedade Uniprofissional não pode ser empresária, não pode ter a forma de sociedade limitada, artigo 1.052 d