Prefeitura de São Paulo reabre prazo para o PRD 2017

Divulgamos o Decreto nº 57.830/2017, da Prefeitura Municipal de São Paulo, que reabre o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Regularizaç&ati

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Divulgamos o Decreto nº 57.830/2017, da Prefeitura Municipal de São Paulo, que reabre o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, nos termos do artigo 18 da Lei nº 16.680, de 4 de julho de 2017.

Poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas, até o dia 1º de setembro de 2017, do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

Podem ser incluídos no PRD os débitos de ISS:

I – espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

II – originários de autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar. 

Poderão ser incluídos no PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos em andamento, com exceção, nos termos do inciso II do artigo 18 da Lei nº 16.680, de 2017, daqueles formalizados com fundamento e nas condições do Decreto nº 56.378, de 28 de agosto de 2015.

A formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada: 

I – até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação deste decreto;

II – até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente à data de publicação deste decreto, no caso de inclusão de saldo de débito tributário, nos termos do § 3º do artigo 2º deste decreto.

O ingresso no PRD será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda na internet.

O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município. 

Para a consolidação do saldo de débito tributário a que se refere o § 3º do artigo 2º deste decreto, o ingresso no PRD importará em renúncia dos benefícios dos parcelamentos anteriores, com o aproveitamento dos valores pagos. 

A formalização do pedido de ingresso no PRD implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando, ainda, condicionada à desistência:

I – de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos respectivos autos judiciais;

II – de forma automática, de eventuais impugnações, defesas e recursos administrativos que discutam o débito; III – formal de qualquer recurso interposto em face do desenquadramento.

Sobre os débitos a serem incluídos no PRD incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável. 

Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação ou da parcela única não paga.

Ficam remitidos os débitos consolidados na forma do artigo 6º deste decreto, bem como anistiadas as infrações a eles relacionadas, para os valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Para os valores que excedam R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), serão concedidos os seguintes descontos:

I – redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora, de 100% (cem por cento) da multa e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

II – redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora, de 80% (oitenta por cento) da multa e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado. 

O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PRD com os descontos concedidos na conformidade do artigo 7º deste decreto:

I – em parcela única; ou

II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 

Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). 

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PRD e o das demais no último dia útil dos meses subsequentes.

O pagamento da primeira parcela ou parcela única deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, a ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PRD, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso. 

O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. 

O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 16.240, de 2015, e no artigo 18 da Lei nº 16.680, de 2017, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

O não pagamento da parcela &u

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