Programa de Incentivos Fiscais é criado na Zona Leste

Divulgamos o Decreto nº 54.760/14 que regulamenta a Lei nº 15.931/2013, que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de servi&ccedil

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Divulgamos o Decreto nº 54.760/14 que regulamenta a Lei nº 15.931/2013, que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo.

 

 

O Decreto regulamenta os serviços incentivados; dos incentivos fiscais; da concessão dos incentivos fiscais; das condições para adesão ao programa e da exclusão do programa.

 

 

O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 01.02.2014.

 

 

Os serviços de saúde, assistência médica estão contemplados no programa de incentivos ficais.

 

Para adesão ao Programa, o prestador de serviço deverá, obrigatoriamente: i) estar estabelecido na Região Incentivada;  ii)  exercer ao menos uma das atividades incentivadas; iii)  possuir inscrições atualizadas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e no Cadastro Imobiliário Fiscal, relativamente ao imóvel ocupado pela atividade de prestação dos serviços incentivados; iv) não possuir registro no CADIN MUNICIPAL e v) iniciar a prestação dos serviços incentivados em até 3 (três) anos a partir da data da homologação da DPI.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

Dec. Mun. São Paulo/SP 54.760/14 – Dec. – Decreto do Município de São Paulo/SP nº 54.760 de 10.01.2014

DOM-São Paulo: 11.01.2014

Regulamenta a Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo.

 

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA :

Art. 1ºO Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços estabelecidos ou que vierem a se estabelecer em região da Zona Leste do Município de São Paulo, de que trata a Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, fica regulamentado na conformidade das disposições deste decreto.

§ 1º. Os incentivos fiscais serão concedidos na região da Zona Leste do Município de São Paulo compreendida pelos perímetros constantes do Anexo Único da Lei nº 15.931, de 2013 – Região Incentivada.

§ 2º. O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação deste decreto.

§ 3º. A adesão ao Programa deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação deste decreto.

Dos Serviços Incentivados

Art. 2ºOs incentivos fiscais serão concedidos, nos termos deste decreto, aos prestadores dos seguintes serviços constantes da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, estabelecidos ou que vierem a se estabelecer na Região Incentivada:

I – serviços de informática e congêneres, descritos no item 1;

II – serviços de saúde, assistência médica e congêneres, descritos no item 4;

III – serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres, descritos no item 5;

IV – serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres, descritos no item 6;

V – serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, descritos no item 8;

VI – hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço, descritos no subitem 9.01;

VII – distribuição de bens de terceiros, descrito no subitem 10.10;

VIII – exibições cinematográficas, descritos no subitem 12.02;

IX – composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, descritos no subitem 13.04;

X – lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, descritos no subitem 14.01;

XI – recauchutagem ou regeneração de pneus, descritos no subitem 14.04;

XII – restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, descritos no subitem 14.05;

XIII – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, descritos no subitem 14.06;

XIV – alfaiataria e costura, descritos no subitem 14.09;

XV – tinturaria e lavanderia, descritos no subitem 14.10;

XVI – carpintaria e serralheria, descritos no subitem 14.13.

XVII – resposta audível (centrais de "call center" e telemarketing), descrito no subitem 17.02.

Dos Incentivos Fiscais

Art. 3ºOs incentivos fiscais referidos no artigo 2º deste decreto serão os seguintes:

I – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado, a partir do ano seguinte ao da data da homologação da declaração a que se refere o artigo 4º, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período de que trata o § 2º do artigo 1º deste decreto, o que ocorrer primeiro;

II – isenção do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis – ITBI-IV na aquisição de imóvel pelo contribuinte incentivado, ocorrida após a homologação da declaração a que se refere o artigo 4º deste decreto;

III – isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços de c

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