Programa de Parcelamento Incentivado de 2014

Divulgamos a Lei 16.097/2014, do Município de São Paulo, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014; introduz alterações nas Leis n&or

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Divulgamos a Lei 16.097/2014, do Município de São Paulo, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014; introduz alterações nas Leis nº 14.800, de 25 de junho de 2008, nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, e nº 13.207, de 9 de novembro de 2001.

 

O PPI 2014 é destinado a promover a regularização dos débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em     Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

 

As multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2014 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2013.

 

 

 

Não poderão ser incluídos no PPI 2014 os débitos referentes:

 

ü  a infrações à legislação de trânsito;

ü  a obrigações de natureza contratual;

ü  a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.

 

 

Destacamos que poderão ser incluídos no PPI 2014 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, excetuados os originários de parcelamentos celebrados na conformidade da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, e da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, e atualizações posteriores.

 

 

Quando for pessoa física interessada em aderir ao PPI 2014, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.

 

 

 

O prazo para formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 é até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta Lei, o que será realizado posteriormente.

 

Sobre os débitos consolidados serão concedidos descontos diferenciados:

I – relativamente ao débito tributário:

 

ü  redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;

ü 
redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado;

II – relativamente ao débito não tributário:

 

ü  redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;

ü 
redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.

 

 

 

O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2014, com os descontos concedidos na seguinte forma:

I – em parcela única; ou

II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I – R$ 40,00 para as pessoas físicas;

II – R$ 200,00 para as pessoas jurídicas.

 

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

 

 

O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento.

 

 

 

O sujeito passivo será excluído do PPI 2014,  diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

 

1)inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial do disposto no § 3º de seu art. 9º;

 

2) estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;

3) não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no Programa;

4) decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

5) cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2014.

 

 

A íntegra da Lei pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.com.br e/ouhttp://www.docidadesp.imprensaoficial.com.br/RenderizadorPDF.aspx?ClipID=60UN5ECS82QCBe89D6CG1A61S2P PÁGINA 01

 

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