Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas da imunossupressão no transplante renal

Divulgamos a Portaria SAS/MS nº 712/2014, da Secretária de Atenção à Saúde que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Imunossu

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Divulgamos a Portaria SAS/MS nº 712/2014, da Secretária de Atenção à Saúde que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Imunossupressão no Transplante Renal.

A íntegra para ciência:

MINISTÉRIO DA SAÚDE

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA SAS/MS Nº 712, DE 13 DE AGOSTO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 ago. 2014. Seção I, p.63
REVOGA A PORTARIA SAS/MS Nº 666, DE 17-07-2012

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Imunossupressão no Transplante Renal.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a imunossupressão no transplante renal no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos sob imunossupressão;

Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação e posologia; e

Considerando a avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento de Assistência Farmacêutica – DAF/SCTIE e da Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Portaria, disponível no sítio:  www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Imunossupressão no Transplante Renal.

§ 1º O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da imunossupressão no transplante renal, critérios de diagnóstico da rejeição, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

§ 2º É obrigatória a observância deste Protocolo para fins de dispensação de medicamento nele previsto.

§ 3º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da rejeição ao rim transplantado, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura do respectivo Termo de Esclarecimento e Responsabilidade, conforme o modelo integrante do Protocolo.

§ 4º Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos submetidos a transplante renal em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 666/SAS/MS, de 17 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União no 140, de 20 de julho de 2012, Seção 1, página 69 a 75.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

 

 

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