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RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) – Ano-base 2016

Por intermédio da Portaria MTPS nº 1.464/16 foram aprovadas as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Soci

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Por intermédio da Portaria MTPS nº 1.464/16 foram aprovadas as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), instituída pelo Decreto nº 76.900/75, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2016.

 

O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 17 de janeiro de 2017 e encerra-se no dia 17 de março de 2017. Não haverá prorrogação do prazo de entrega da RAIS.

 

Estão obrigados a declarar a RAIS:

ü  empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no art. 3º da Lei nº 5.889/73, respectivamente;

ü  filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

ü  autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

ü  órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

ü  conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

ü  condomínios e sociedades civis; e

ü  cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas

 

Os estabelecimentos ou entidades, que não tiveram vínculos laborais no ano-base, poderão fazer a declaração acessando a opção RAIS Negativa-on-line.

O Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06, não precisa apresentar RAIS Negativa.

As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2016, disponível na internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br.

 

É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil para a transmissão da declaração da RAIS, por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa.

 

O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br) – opção "Impressão de Recibo".

 

É obrigado a manter arquivados pelo período de cinco anos os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS): i) o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e ii) o recibo de Entrega da RAIS.

 

O empregador que não entregar a RAIS, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, regulamentada pela Portaria MTE nº 14/06, alterada pela Portaria MTE nº 688/09.

 

A Portaria MTPS nº 1.464/16 entra em vigor no dia 17/01/2017.

A íntegra para ciência:

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.464, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2016

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:

 

Art. 1º Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2016.

 

 

Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:

 

I – empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

II – filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

 

IV – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V – conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI – condomínios e sociedades civis; e

VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

 

§1º O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

 

§2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o

 

§1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

 

I – empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;

II – trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

III – diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

IV – servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas; V – servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela C LT;

VI – empregado

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