13 de janeiro de 2017

Receita Federal disponibilizará serviço de atualização de dados via Internet

A Receita Federal do Brasil (RFB) informou que, a partir do dia 16 de janeiro, disponibilizará em seu site na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), o serviço gratuito de atualização de dados cadastrais no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Esse serviço ficará disponível 24 horas por dia, inclusive nos feriados e finais de semana e poderá ser utilizado tanto por brasileiros, quanto por estrangeiros residentes no Brasil.

Para atualização de quaisquer dados cadastrais do CPF, tais como nome, endereço e telefone, o contribuinte deverá preencher o formulário eletrônico, disponível no site da RFB.

Mesmo com a disponibilização desse serviço, o atendimento presencial de alteração de CPF continuará sendo realizado nas unidades de atendimento dos Correios, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, mediante a cobrança de tarifa no valor de até R$ 7,00.

A RFB anunciou também que disponibilizará, na mesma data, os novos modelos de comprovantes de inscrição e de situação cadastral no CPF, os quais poderão ser emitidos no site da RFB.

Os novos CPF serão emitidos com QR Code que, segundo a RFB, terão como vantagens a simplificação do processo de verificação da autenticidade do comprovante, melhoria no ambiente de negócios e a redução dos riscos de fraude.

O QR Code (Quick Response) é um código de barras bidimensional que pode ser escaneado por telefones celulares equipados com câmera.

No mais, a RFB informou que os comprovantes de inscrição e de situação cadastral do CPF, emitidos de acordo com a legislação vigente à época, permanecerão válidos.

Receita Federal divulga cronograma do IRPF 2017

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, em seu site (http://idg.receita.fazenda.gov.br), o cronograma do Programa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para 2017 (IRPF 2017).

Segundo a RFB, além da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física (DAA), serão disponibilizados os programas e aplicativos a seguir, que visam facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes, nas seguintes datas:

 

 

 

Novas regras da previdência social

Divulgamos a Medida Provisória nº 767/2017, que altera a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 11.907/2009, que dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico Pericial, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.

 

 

O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

 

 

Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.

 

O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade.O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez

 

O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de avaliação após completarem sessenta anos de idade.

 

Com a revogação do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/1991, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos de 12 contribuições para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e 10 contrições para o salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa.

 

 

 

 

A íntegra para conhecimento:

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 767, DE 6 DE JANEIRO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 27- A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.” (NR) 

“Art. 43  ………………………………………………………

…………………………………………………………………………. 

§ 5º  O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.” (NR) 

“Art. 60  ………………………………………………………

…………………………………………………………………………. 

§ 11.  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. 

§ 12.  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. 

§ 13.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101.” (NR) 

RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) – Ano-base 2016

Por intermédio da Portaria MTPS nº 1.464/16 foram aprovadas as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), instituída pelo Decreto nº 76.900/75, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2016.

 

O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 17 de janeiro de 2017 e encerra-se no dia 17 de março de 2017. Não haverá prorrogação do prazo de entrega da RAIS.

 

Estão obrigados a declarar a RAIS:

ü  empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no art. 3º da Lei nº 5.889/73, respectivamente;

ü  filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

ü  autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

ü  órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

ü  conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

ü  condomínios e sociedades civis; e

ü  cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas

 

Os estabelecimentos ou entidades, que não tiveram vínculos laborais no ano-base, poderão fazer a declaração acessando a opção RAIS Negativa-on-line.

O Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06, não precisa apresentar RAIS Negativa.

As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2016, disponível na internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br.

 

É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil para a transmissão da declaração da RAIS, por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa.

 

O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br) – opção "Impressão de Recibo".

 

É obrigado a manter arquivados pelo período de cinco anos os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS): i) o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e ii) o recibo de Entrega da RAIS.

 

O empregador que não entregar a RAIS, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, regulamentada pela Portaria MTE nº 14/06, alterada pela Portaria MTE nº 688/09.

 

A Portaria MTPS nº 1.464/16 entra em vigor no dia 17/01/2017.

A íntegra para ciência:

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.464, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2016

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:

 

Art. 1º Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2016.

 

 

Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:

 

I – empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

II – filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

 

IV – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V – conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI – condomínios e sociedades civis; e

VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

 

§1º O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

 

§2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o

 

§1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

 

I – empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;

II – trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

III – diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

IV – servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas; V – servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela C LT;

VI – empregado

Justa causa aplicada durante licença médica

É possível a aplicação imediata de justa causa, sem adiar a ruptura do contrato de trabalho para o término da licença médica do trabalhador. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) ao manter a justa causa de uma bancária que foi demitida quando estava afastada de suas atividades em decorrência de um acidente vascular cerebral (AVC). A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, desembargador José Leone Cordeiro Leite.

Segundo o magistrado, no caso em questão, não havia controvérsia sobre a dispensa por justa causa da empregada. Também ficou comprovado que a trabalhadora estava de licença médica no momento de sua demissão. O desembargador inicialmente explicou, em seu voto, que a Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê que, no caso de concessão de auxílio-doença, os efeitos da dispensa só devem se concretizar após expirado o benefício previdenciário.

“Contudo, o caso dos autos afigura-se peculiar e a discussão travada não se encerra na simples subsunção do caso à Súmula 371 do TST, já que alegada justa causa da rescisão. E, no particular, já se manifestou o TST no sentido de que é possível a aplicação imediata de justa causa, sem a postergação da ruptura do contrato de trabalho para o término da licença médica”, observou o relator do processo na Terceira Turma.

De acordo com informações dos autos, a empregada foi contratada pelo banco em fevereiro de 2005 e dispensada por justa causa em dezembro de 2014, cerca de três meses depois do início de sua licença médica. Na ação trabalhista, a autora sustentou que seu contrato de trabalho estava suspenso em razão de seu afastamento, o que impediria a demissão. A bancária reivindicou a declaração de nulidade da dispensa e a condenação do banco a encaminhar os atestados médicos ao INSS para complementação do benefício previdenciário, bem como reestabelecimento do plano de saúde, e manutenção do pagamento do auxílio-alimentação.

Em sua defesa, o banco esclareceu que a trabalhadora foi dispensada por justa causa em razão de desídia, mau procedimento e improbidade, após realização de um procedimento administrativo disciplinar instaurado antes de sua licença médica. A instituição argumentou ainda que a empregada cometeu falta grave que caracterizou a total quebra de confiança de seu empregador.

Na primeira instância, os pedidos da bancária também foram negados. O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília fundamentou sua decisão no entendimento de que é dever do empregado, mesmo no período de suspensão do contrato de trabalho, manter conduta compatível com a confiança necessária à manutenção da relação de trabalho. Nessa situação, a concessão de auxílio-doença não funciona como obstáculo à justa causa, na medida em que continuam subsistindo todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.

( 0001930-13.2014.5.10.0017 )

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