Parecer Normativo Cosit nº 11, de 19 de dezembro de 2014
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA APRESENTAR DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa.
Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria feito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, especificamente a Instrução Normativa nº 1.300, de 2012, conforme § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e às demais limitações legais.
Para a apresentação da Declaração de Compensação, o sujeito passivo deverá ter o pedido de habilitação prévia deferido.
A habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem por objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do crédito, a par do que ocorre com a ação de execução contra a Fazenda Nacional, quais sejam, legitimidade do requerente, existência de sentença transitada em julgado e inexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução.
No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso.
O crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo.
Eventual mudança de interpretação sobre a matéria será aplicável somente a partir de sua introdução na legislação tributária.
Dispositivos Legais. Constituição Federal, arts. 37 e 100; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 100, 170 e 170-A; Decreto nº 20.910, Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 9.779, art. 16; Lei nº 9.784, de 1999, art. 2º; Portaria MF nº 203, de 2012, art. 1º, III, e art. 280, III e XXVI; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 81 e 82. e-processo 10880.724252/2013-46
(Vide Despacho RFB nº sn, de 19 de dezembro de 2014)
Relatório
O presente Parecer Normativo tem por objetivo solucionar consulta interna encaminhada pela Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal (Disit/SRRF08) acerca da contagem do prazo extintivo do direito de o contribuinte apresentar Declaração de Compensação (Dcomp) para compensar crédito decorrente de ação judicial transitada em julgado, tendo em vista diversos entendimentos contraditórios sobre o tema. Ele é editado com fulcro nos §14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, inciso I do art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), e inciso III do art 1º e incisos III e XXVI do art. 280 da Portaria MF nº 203, de 17 de maio de 2012.
Fundamentos
OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA
2. A execução de uma sentença transitada em julgado reconhecendo um crédito contra a Fazenda Nacional deve se dar por precatório (ou requisição de pequeno valor), conforme art. 100 da Constituição Federal (CF):
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
2.1. No caso do crédito do sujeito passivo de tributo administrado pela RFB reconhecido judicialmente com trânsito em julgado, o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, estabeleceu que ele pode ser utilizado na compensação de débitos do sujeito passivo que os apurou;
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
2.2. Entretanto, todo o contexto constitucional deve ser levado em consideração. Isso porque o art. 100 da CF dispôs que o pagamento de créditos reconhecidos judicialmente em que a Fazenda Pública é devedora deve ser feito exclusivamente por precatório, em ordem cronológica, com as exceções contidas no próprio dispositivo constitucional. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, deve ser interpretada conforme o art. 100 da CF, e não isoladamente, sob pena de sua inconstitucionalidade material
2.3. Para tanto, essa opção pela compensação dos créditos de tributos administrados pela RFB deve ser interpretada no sentido de ser possível, pois: (i) é opcional ao sujeito passivo detentor desses créditos, ou seja, mantém-se a forma preferencial de pagamento de tais créditos por precatório ou congênere; (ii)deve ser realizada e