Com a publicação da Lei nº 13.467/2017 e pela Medida Provisória nº 808/2017, altera a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sobre as verbas de ajuda de custo e diárias para viagem.
Não haverá incidência do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual, sobre as remunerações pagas a título de:
1) ajuda de custo até o limite de 50% da remuneração mensal, e deve ser destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeitando-se, ainda, à comprovação posterior pelo contribuinte (art. 39 , I, RIR/1999);
2) diárias para viagem: o valor total recebido passa a ser 100% isento do IRPF, porém é mantida a exigência de que as diárias devem ser destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (art. 39, XIII, RIR/1999).
Fonte: Diário Oficial da União, Secretária da Receita Federal