Divulgamos a Instrução Normativa nº 1.573/2015, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, para estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A norma prevê que em caso de uma compensação tributária não ser homologada, a multa será de 50% a incidir sobre o valor do débito. Antes, o Fisco entendia que a alíquota deveria recair sobre o valor total do crédito do contribuinte.
A íntegra para ciência:
Instrução normativa nº 1.573, de 9 de julho de 2015
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e no art. 27, II, da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º O art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. …………………………………………………………………………
§ 1º ……………………………………………………………………………….
I – de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada;
ou ……………………………………………………………………………." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado o art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.
Jorge Antonio Deher Rachid