Regulamentação de plaquetários autólogos para fins não transfusionais em odontologia

Divulgamos a Resolução nº 158/2015, do Conselho Federal de Odontologia que regulamenta o uso de Agregados Plaquetários Autólogos para fins não transfusionai

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Divulgamos a Resolução nº 158/2015, do Conselho Federal de Odontologia que regulamenta o uso de Agregados Plaquetários Autólogos para fins não transfusionais no âmbito da Odontologia.

 

 

A íntegra para conhecimento:

 

 

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

 

RESOLUÇÃO No – 158, DE 8 DE JUNHO DE 2015

 

Regulamenta o uso de Agregados Plaquetários Autólogos para fins não transfusionais no âmbito da Odontologia.

 

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, "ad referendum" do Plenário, Considerando que a Lei nº 5.081, de 24/08/66, que regula o exercício da Odontologia no País, reza em seu artigo 6º, que compete ao cirurgião-dentista: "I – praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;"

Considerando que o Código de Ética Odontológica, Resolução CFO-118/2012, disciplina no artigo 5º: "Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:", em seu inciso I: "diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;"; que o artigo 11: "Constitui infração ética:", em seu inciso V: "executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;" e, que o artigo 44: "Constitui infração ética:", em seu inciso VII: "aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão "popular";";

Considerando a necessidade de regulamentação do uso de Agregados Plaquetários Autólogos para fins não transfusionais no âmbito da Odontologia; Considerando ser o Plasma Rico em Plaquetas (PRP) a porção do sangue que contém os componentes plaquetários, com a adição de qualquer produto, inclusive anticoagulante ou coagulante; e,

Considerando ser Fibrina Rica em Plaquetas (PRF) a porção do sangue que contém os componentes plaquetários, sem adição de qualquer produto, inclusive anticoagulante ou coagulante, resolve:

 

Art. 1º.Reconhecer e regulamentar o uso de Agregados Plaquetários Autólogos para uso exclusivamente autólogo, não transfusional, na prática odontológica (Plasma Rico em Plaquetas e Fibrina Rica em Plaquetas). § 1º. Fica autorizada a realização de venopunção para obtenção de Agregados Plaquetários Autólogos para uso exclusivo em Odontologia pelo cirurgião-dentista, devidamente habilitado ou de profissional de saúde devidamente habilitado em conjunto e corresponsabilidade com o cirurgião-dentista. § 2º. Para fins de comprovação de qualificação e capacitação em venopunção para obtenção de Agregados Plaquetários Autólogos poderão ser apresentados diplomas, declarações, certificados e congêneres. § 3º. O processamento do sangue humano para obtenção do Plasma Rico em Plaquetas (PRP) em sistema fechado e a manipulação do sangue para a obtenção da Fibrina Rica em Plaquetas (PRF) podem ser realizados em centro cirúrgico ou consultório odontológico por cirurgião-dentista devidamente habilitado, em conformidade com a RDC/Anvisa – 63/2011 ou a que vier a substituí-la ou complementá-la. § 4º. O processamento do sangue humano em sistema aberto, para obtenção de Plasma Rico em Plaquetas (PRP) para uso autólogo em Odontologia, deverá ser realizado exclusivamente em Centros de Tecnologia Celular (CTCs), devidamente licenciados pela vigilância sanitária competente nos termos da legislação vigente e mediante acordo entre os serviços por meio de documento escrito que comprove terceirização.

 

Art. 2º. A utilização de Agregados Plaquetários Autólogos em procedimentos clínicos em desacordo com a legislação vigente, ou o anúncio do uso de agregados plaquetários como sendo o mesmo que tratamento com células-tronco, gerando confusão ao paciente, configura infração ética.

 

Art. 3º.Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogada a Resolução CFO-153/2015 e demais disposições em contrário.

 

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES

 

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

 

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