15 de julho de 2015

Regulamentação de plaquetários autólogos para fins não transfusionais em odontologia

Divulgamos a Resolução nº 158/2015, do Conselho Federal de Odontologia que regulamenta o uso de Agregados Plaquetários Autólogos para fins não transfusionais no âmbito da Odontologia.

 

 

A íntegra para conhecimento:

 

 

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

 

RESOLUÇÃO No – 158, DE 8 DE JUNHO DE 2015

 

Regulamenta o uso de Agregados Plaquetários Autólogos para fins não transfusionais no âmbito da Odontologia.

 

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, "ad referendum" do Plenário, Considerando que a Lei nº 5.081, de 24/08/66, que regula o exercício da Odontologia no País, reza em seu artigo 6º, que compete ao cirurgião-dentista: "I – praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;"

Considerando que o Código de Ética Odontológica, Resolução CFO-118/2012, disciplina no artigo 5º: "Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:", em seu inciso I: "diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;"; que o artigo 11: "Constitui infração ética:", em seu inciso V: "executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;" e, que o artigo 44: "Constitui infração ética:", em seu inciso VII: "aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão "popular";";

Considerando a necessidade de regulamentação do uso de Agregados Plaquetários Autólogos para fins não transfusionais no âmbito da Odontologia; Considerando ser o Plasma Rico em Plaquetas (PRP) a porção do sangue que contém os componentes plaquetários, com a adição de qualquer produto, inclusive anticoagulante ou coagulante; e,

Considerando ser Fibrina Rica em Plaquetas (PRF) a porção do sangue que contém os componentes plaquetários, sem adição de qualquer produto, inclusive anticoagulante ou coagulante, resolve:

 

Art. 1º.Reconhecer e regulamentar o uso de Agregados Plaquetários Autólogos para uso exclusivamente autólogo, não transfusional, na prática odontológica (Plasma Rico em Plaquetas e Fibrina Rica em Plaquetas). § 1º. Fica autorizada a realização de venopunção para obtenção de Agregados Plaquetários Autólogos para uso exclusivo em Odontologia pelo cirurgião-dentista, devidamente habilitado ou de profissional de saúde devidamente habilitado em conjunto e corresponsabilidade com o cirurgião-dentista. § 2º. Para fins de comprovação de qualificação e capacitação em venopunção para obtenção de Agregados Plaquetários Autólogos poderão ser apresentados diplomas, declarações, certificados e congêneres. § 3º. O processamento do sangue humano para obtenção do Plasma Rico em Plaquetas (PRP) em sistema fechado e a manipulação do sangue para a obtenção da Fibrina Rica em Plaquetas (PRF) podem ser realizados em centro cirúrgico ou consultório odontológico por cirurgião-dentista devidamente habilitado, em conformidade com a RDC/Anvisa – 63/2011 ou a que vier a substituí-la ou complementá-la. § 4º. O processamento do sangue humano em sistema aberto, para obtenção de Plasma Rico em Plaquetas (PRP) para uso autólogo em Odontologia, deverá ser realizado exclusivamente em Centros de Tecnologia Celular (CTCs), devidamente licenciados pela vigilância sanitária competente nos termos da legislação vigente e mediante acordo entre os serviços por meio de documento escrito que comprove terceirização.

 

Art. 2º. A utilização de Agregados Plaquetários Autólogos em procedimentos clínicos em desacordo com a legislação vigente, ou o anúncio do uso de agregados plaquetários como sendo o mesmo que tratamento com células-tronco, gerando confusão ao paciente, configura infração ética.

 

Art. 3º.Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogada a Resolução CFO-153/2015 e demais disposições em contrário.

 

AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES

 

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

 

Desconto na taxa de fiscalização da Anvisa dependem da classificação de porte da empresa

Divulgamos a RDC nº 222/2015, da agência Nacional de Vigilância Sanitária que Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 222, de 28 de dezembro de 2006, para dispor sobre documentos e prazos de comprovação do porte da empresa, para fins de usufruir dos descontos da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária ( TFVS), deverá enviar à Anvisa cópia devidamente autenticada da declaração de faturamento referente ao ano-calendário imediatamente anterior.

 

Sobre o porte da empresa, pode ser obtido informações clicando aqui.

 

A íntegra para ciência:

 

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO No – 28, DE 3 DE JULHO DE 2015

 

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 222, de 28 de dezembro de 2006, para dispor sobre documentos e prazos de comprovação do porte da empresa.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, e §§ 1° e 3° do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, tendo em vista os incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, e conforme deliberado em reunião realizada em 30 de junho de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1ºO art. 50 da Resolução da Diretoria Colegiada nº 222, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. Para usufruir dos descontos previstos na legislação vigente o Agente Regulado, com exceção da microempresa e da empresa de pequeno porte, deverá enviar à Anvisa cópia devidamente autenticada da declaração de faturamento referente ao ano-calendário imediatamente anterior, no prazo estabelecido para cada exercício pela Receita Federal do Brasil, para fins de comprovação do respectivo porte de empresa.

………………………………………………………………………………………..

§ 3º O enquadramento como empresa de pequeno porte e microempresa, para os efeitos desta Resolução, dar-se-á, em qualquer caso, em conformidade com o que estabelece a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 4º O procedimento e o prazo para o envio de documentos da declaração de faturamento previsto no caput deste artigo será estabelecido por Instrução Normativa da Anvisa." (NR)

 

Art. 2ºO art. 51 da Resolução da Diretoria Colegiada nº 222, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 51.O não cumprimento da comprovação de porte nos prazos previstos no art. 50 e da documentação estabelecidos em Instrução Normativa da Anvisa implicará a alteração automática do porte da empresa para Grande Grupo I, a partir:

I – do dia primeiro de maio de cada exercício para as microempresas e empresas de pequeno porte;

e II – do dia imediatamente posterior ao do encerramento do prazo de comprovação de porte de cada exercício para as demais empresas." (NR)

……………………………………………………………………………………………..

Art. 3ºEsta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

 

IVO BUCARESKY

CFO regulamenta terapias avançadascom células-tronco

Divulgamos a Resolução nº 157/2015, do Conselho Federal de Odontologia que regulamenta a terapias avançadas, em especial, o uso de células-tronco.

 

A íntegra para conhecimento:

 

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

RESOLUÇÃO No – 157, DE 8 DE JUNHO DE 2015

 

Terapias avançadas, em especial, o uso de células-tronco.

 

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, "ad referendum" do Plenário, Considerando ser o Conselho Federal de Odontologia, criado pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, Autarquia responsável pela supervisão da ética odontológica em todo o território nacional, e ainda, por zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente; Considerando que a Lei nº 5.081, de 24/08/66, que regula o exercício da Odontologia no País, reza em seu artigo 6º, que compete ao cirurgião-dentista:

 

"I – praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;";

Considerando que o Código de Ética Odontológica, Resolução CFO-118/2012, em seu artigo 5º:

"Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:", em seu inciso I:

"diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional.

“; em seu artigo 44: "Constitui infração ética:", em seu inciso III: "anunciar ou divulgar técnicas, terapias de tratamento, área da atuação, que não estejam devidamente comprovadas cientificamente, assim como instalações e equipamentos que não tenham seu registro validado pelos órgãos competentes;"; e, ainda, em seu artigo 20: "Constitui infração ética:", inciso III: "receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente;" incluindo-se neste sentido também os Centros de Tecnologia Celular (CTCs);

Considerando o avanço da tecnologia em Terapias Avançadas, em especial o uso de células-tronco;

Considerando os resultados promissores do uso das células tronco, porém, ainda em fase de pesquisa; Considerando serem Terapias Avançadas: as Terapias Celulares Avançadas, Engenharia Tecidual e as Terapias Gênicas; e, Considerando serem os Centros de Tecnologia Celular – CTCs, cujo funcionamento para fins de pesquisa clínica e terapia está disposto na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 9, de 16 de março de 2011, da ANVISA, resolve:

 

Art. 1º. Proibir o uso de Terapias Avançadas na prática clínica da Odontologia.

 

Art. 2º. A coleta de material biológico de origem odontológica deve ser realizada em consultório ou centro cirúrgico por cirurgião-dentista, quando devidamente habilitado.

 

§ 1º. Todo material de origem odontológica coletado com a finalidade de possível uso em humanos, seja com intuito de pesquisa clínica ou para armazenamento, deverá ser processado em Centros de Tecnologia Celular (CTCs) que possuam os requisitos sanitários compatíveis com expansão celular, previsto na RDC nº 09/2011 da ANVISA ou a que vier a substituí-la e/ou complementá-la.

§ 2º. As células humanas e seus derivados somente poderão ser disponibilizados para aplicação em pesquisa clínica pelos CTCs, mediante a comprovação de aprovação da pesquisa clínica pelo Sistema CEP/CONEP.

§ 3º. Os CTCs que pretenderem armazenar e processar células de origem odontológica sejam eles, instituições públicas ou privadas, devem realizar seu registro junto ao Conselho Federal de Odontologia (CFO) e inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO), em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça sua atividade.

§ 4º. O cirurgião-dentista que pretender realizar coleta de tecidos biológicos de origem odontológica, com finalidade de armazenamento para possível uso em humanos ou para aplicação em pesquisa clínica, deverá se credenciar junto ao(s) CTC(s).

§ 5º. Os CTCs devem fornecer aos CROs, em cuja jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades, a lista dos cirurgiões-dentistas credenciados, conforme estabelece o § 4º deste artigo, anualmente, e todas as vezes que esta sofrer alteração.

§ 6º. Os CTCs enquadrados no § 3º deste artigo devem possuir cirurgião-dentista que assuma a responsabilidade técnica das atividades realizadas no âmbito de competência da Odontologia, quer seja pela obtenção de tecidos de origem odontológica, bem como em aplicações clínicas dentro do escopo de trabalho da Odontologia, mesmo que em pesquisa. O profissional indicado como responsável técnico (RT) deve atender os requisitos elencados no artigo 17, §§ 1º e 2º da RDC 09, da ANVISA, ou a que vier a substituí-la e/ou complementá-la.

§ 7º. O RT pode possuir, perante o Conselho Federal de Odontologia, a responsabilidade por no máximo um CTC.

 

Art. 3º. O treinamento e a capacitação do cirurgião-dentista para realização da coleta do material biológico de origem odontológica com a finalidade de armazenamento é de competência do cirurgião-dentista com responsabilidade técnica do CTC, nos moldes do § 6º, do artigo 2º. Parágrafo único. O conteúdo do treinamento em Terapias Avançadas deve contemplar as seguintes matérias:

a) conceitos básicos em Terapia Celular;

b) especificidade técnica operatória para remoção dos tecidos com finalidade de armazenamento ou uso clínico em pesquisa;

c) legislação nacional vigente, incluindo normas sanitárias; d) documentação prevista em lei;

e) exames complementares do paciente e do material biológico para armazenamento das células e/ou tecidos; e,

f) carga horária mínima de oito horas/aulas de treinamento teórico.

 

Art. 4º. O acondicionamento e o transporte do material biológico de origem odontológica, com finalidade de pesquisa clínica ou armazenamento para uso autólogo e/ou alógeno devem seguir as normas da RDC 20/2014 da ANVISA, ou a que vier a substituí-la ou complementá-la.

Parágrafo único. O cirurgião-dentista c

Empresa é condenada a pagar diferenças a atendente contratada em jornada móvel

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida a jornada de trabalho móvel de uma atendente de restaurante e restabeleceu sentença que condenou a empresa a pagar diferenças salariais, considerada a jornada mínima de 220 horas mensais.

Contratada como horista, a atendente trabalhava de acordo com a necessidade da empresa, sendo remunerada somente pelas horas que trabalhasse. A jornada era móvel e variável, fixada mediante escala, com o limite semanal mínimo de oito horas e máximo de 44. Cláusula contratual especificava que as partes deveriam ajustar a jornada dez dias antes do início de cada semana. Na petição inicial, a atendente afirmou que trabalhava diariamente das 10h às 16h.

Ao condenar a empresa a pagar as diferenças salariais, a 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba (SP) destacou que é válido o pagamento por hora trabalhada, mas não podia validar a jornada móvel e variável. Considerou que, ao tomar ciência da jornada que iria cumprir alguns dias antes de sua fixação, a trabalhadora permanecia à disposição da empresa no período máximo estipulado (44 horas semanais), mesmo não sendo chamada para trabalhar, uma vez que a empresa poderia convocá-la a qualquer momento.

A decisão observou ainda que a viabilidade de se ajustar salário-hora não autoriza o empregador a exigir aleatoriamente do empregado uma jornada maior ou menor, conforme as necessidades do empreendimento. "O empregador não pode imputar sobre a trabalhadora os riscos de seu negócio", frisou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, retirando a condenação. Para o TRT, a empresa pode contratar por jornada menor que a legal, com salário proporcional à jornada cumprida, e não havia provas de que ela permanecia à disposição, sem saber qual jornada cumpriria na semana.

TST

Para o relator do recurso da atendente ao TST, ministro Maurício Godinho Delgado, a prática desse tipo de jornada afronta a garantia da irredutibilidade salarial. "O pagamento variável e proporcional a uma jornada não previamente fixada retira do empregado o direito a um nível remuneratório, sendo inválida cláusula contratual dessa natureza", destacou.

Segundo o ministro, o artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República assegura ao trabalhador a irredutibilidade dos salários, e as normas jurídicas estabelecem um modelo normativo geral, que se aplica ao conjunto do mercado de trabalho, de oito horas de trabalho diárias e 44 semanais, "que não pode ser flexibilizado em prejuízo do empregado".

O relator citou ainda a Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da (OIT), de 1944, que fixou, como princípio fundamental, que "o trabalho não é uma mercadoria". Com base nesses princípios, concluiu ser inválida a cláusula contratual que estabelece a chamada ‘jornada móvel ou flexível', porque impõe ao empregado um "regime de trabalho prejudicial e incerto, subtraindo o direito ao padrão remuneratório mensal mínimo".

 

Processo: RR-3990-35.2011.5.02.0421

Empresa é condenada por admitir e dispensar empregado no mesmo dia

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o valor da indenização a ser paga pela empresa a um auxiliar de enfermagem que foi dispensado no primeiro dia de emprego. Ele pediu aumento do valor fixado alegando que foi vítima de discriminação racial, mas para o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, nada sobre esta questão foi comprovado nas instâncias anteriores.

Após passar por todo processo seletivo e ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada para prestar serviços por 90 dias para a empresa, o trabalhador alegou que ao chegar para cumprir a jornada foi dispensado, sem justificativa plausível. Ao pedir indenização, disse que ter anotado na carteira a data de admissão e demissão no mesmo dia ensejaria em outros contratantes uma incerteza sobre sua competência.

Em defesa, a RH disse que após o tramite da contratação, a empresa tomadora de serviços informou que a vaga havia sido cancelada e sustentou que não houve ilegalidades na dispensa, uma vez que o contrato temporário pode durar de um dia até três meses. Em depoimento, representantes da empresa alegaram que a vaga não foi extinta e sim preenchida por outra profissional.

Redução

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a admissão e a dispensa na mesma data pode motivar discriminação e desconfiança no meio profissional. Entretanto, reduziu a indenização arbitrada em sentença de R$ 10 para R$ 2 mil.

Ao recorrer da decisão ao TST, o trabalhador pediu que a sentença fosse restaurada alegando ter sido vítima de discriminação racial. Mas para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), o regional limitou-se a reconhecer a existência de discriminação no âmbito de atuação profissional e não sobre discriminação racional. "Sem perder de vista, ainda, que o autor já obteve novo emprego," disse ao não conhecer do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR 30-05.2012.5.09.0013

Tributos municipais podem ser enviados de modo eletrônico

Divulgamos o Decreto nº 56223/2015, DOM, que regulamenta os artigos 41 a 50 da Lei 15406/2011, e dispõe sobre comunicação eletrônica e domicílio eletrônico do cidadão paulistano.

 

Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

 

O credenciamento, deverá ser efetuado por meio da internet, mediante acesso ao endereço eletrônico da Prefeitura.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

Decreto nº 56.223, de 01.07.2015 – DOM São Paulo de 02.07.2015

 

 

Regulamenta os artigos 41 a 50 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, que tratam da comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC.

 

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

Decreta:

 

Art. 1º Os artigos 41 a 50 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, que tratam da comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, ficam regulamentados nos termos deste decreto.

 

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

 

I – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico disponível na rede mundial de computadores;

 

II – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

 

III – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

 

IV – assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, nos termos da lei federal específica, na seguinte conformidade:

 

a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

 

b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

 

V – sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

 

Divulgadas normas para declaração de imunidade tributária

Divulgamos a Instrução Normativa SF/Surem nº 7/2015 e Decreto nº 56.141/2015 que disciplina a emissão da Declaração de Imunidade Tributária, para fins do gozo da imunidade dos impostos municipais pelas pessoas relacionadas no art. 150, VI, da Constituição Federal de 1988.

Todas as pessoas enquadráveis como imunes deverão emitir a Declaração, inclusive aquelas que já possuem o reconhecimento de imunidade pela administração tributária mediante processo administrativo.

A contar de 2015, a declaração deverá ser apresentada anualmente até o último dia do exercício a que se refere. Para exercícios anteriores, bem como no caso de não emissão da declaração dentro de cada exercício ou na impossibilidade de desbloqueio da declaração, por inconsistência de informações ou erro no preenchimento, o pedido de reconhecimento de imunidade tributária deverá ser formalizado por meio de requerimento.

A emissão da Declaração de Imunidade Tributária:

a) fica condicionada à prévia atualização dos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, na forma, condições e prazos previstos na legislação municipal;

b) não eximirá o declarante de atender quaisquer convocações efetuadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para apresentação de documentos comprobatórios de seu direito e condição; e

c) não exonerará o declarante do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.

 

 

A íntegra da Instrução SF/Surem nº 7/2015 e Decreto nº 56.141/2015 pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.com.br

Saiba como efetuar o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica

Divulgamos o Decreto Municipal de São Paulo nº 56.224/2015 que introduz alterações no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Os artigos 94 e 117 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Após o pagamento do Imposto, a NFS-e poderá ser cancelada por meio de processo administrativo ou do sistema da NFS-e, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

 

“O prestador de serviços não poderá cancelar ou substituir as NFS-e recebidas e aceitas pelo responsável tributário.”

 

“Art. 117. …..

IV – quando o responsável tributário, tomador ou intermediário do serviço rejeitar a NFS-e por ele recebida, por um dos motivos previstos em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

Decreto nº 56.224, de 01.07.2015 – DOM São Paulo de 02.07.2015

I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

Introduz alterações no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

 

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 94 e 117 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 94. …..

§ 1º Após o pagamento do Imposto, a NFS-e poderá ser cancelada por meio de processo administrativo ou do sistema da NFS-e, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º O prestador de serviços não poderá cancelar ou substituir as NFS-e recebidas e aceitas pelo responsável tributário.” (NR)

“Art. 117. …..

IV – quando o responsável tributário, tomador ou intermediário do serviço rejeitar a NFS-e por ele recebida, por um dos motivos previstos em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

…..” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de julho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

SINDHOSP se reúne com sindicatos de odontologistas

Em 15 de julho o presidente do SINDHOSP e da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr, junto com a superintendente jurídica do Sindicato e da Federação, Eriete Teixeira, se reuniu com presidentes dos sindicatos de odontologistas do Estado de São Paulo para discutir melhorias para a categoria.
 
Estiveram presentes os presidentes das regiões de Santos, ABC, Piracicaba e Ribeirão Preto falando em nome de todo o Estado. Em pauta foram discutidos temas como negociações coletivas, necessidades e obrigações dos profissionais além da qualidade na prestação de serviços na saúde.
 
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