Foi publicada no DOU, a Resolução nº 156/2020, do Comitê Gestor do Simples Nacional que altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Destacamos, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas, em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Confira a íntegra:
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RESOLUÇÃO Nº 156, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º ……………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas, em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14)
…………………………………………………………………………………………………………."(NR)
"Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal deverão manifestar-se, mediante publicação de Decreto do respectivo Poder Executivo, sobre a adoção de sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, na forma prevista no caput do art. 9º, até o último dia útil do mês de outubro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
§ 1º Para produzir efeitos no âmbito do Simples Nacional, o decreto a que se refere o caput deve ser encaminhado pelo governador ou pela secretaria estadual competente para a administração tributária ao CGSN, preferencialmente por meio eletrônico, até o décimo dia útil do mês de novembro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
§ 2º A partir de 2020, compete ao Presidente do CGSN divulgar, mediante portaria, a opção dos Estados e do Distrito Federal de adotar o sublimite a que se refere o caput, até o último dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite for publicada, com validade para o ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
§ 3º Os sublimites divulgados por Resolução do CGSN até 2019 são os constantes do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)" (NR)
"Art. 25. ………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º-A. A aplicação do disposto no § 4º independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. (Lei nº 11.371, de 2006, art. 10)
……………………………………………………………………………………………………" (NR)
"Art. 42. …………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
§ 1º O DAS avulso e o relativo a rotinas de cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderão ser gerados por aplicativos próprios, disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da RFB ou da PGFN na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)
…………………………………………………………………………………………………" (NR)
"Art. 83. ……………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
II – das secretarias estaduais competentes para a administração tributária, segundo a localização do estabelecimento; e
………………………………………………………………………………………………….." (NR)
"Art. 121. …………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
§ 8º Os procedimentos para o registro a que se refere o § 7º serão definidos por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)
"Art. 153. Ficam revogados, a partir de 1º de agosto de 2018: (Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, art. 13, § 1º)
…………………………………………………………………………………………………." (NR)
Art. 2º O Anexo VII da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar acrescido da seguinte Subclasse:
Subclasse DENOMINAÇÃO
4635-4/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
Art. 3º A Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar acrescida do Anexo XII, nos termos do Anexo &