Resolução ANAC sobre condições de transporte aéreo

Divulgamos a Resolução ANAC nº 563, de 09.06.2020 que flexibiliza, em caráter excepcional e temporário, a aplicação de dispositivos da Resoluç&

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Divulgamos a Resolução ANAC nº 563, de 09.06.2020 que flexibiliza, em caráter excepcional e temporário, a aplicação de dispositivos da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 , em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19.

A flexibilização é retroativa a 4 de fevereiro e vai até 31 de dezembro de 2020.

A decisão tem base em um estudo técnico que buscou identificar potenciais problemas e oportunidades regulatórias de forma a ajustar a regulamentação às atuais condições decorrentes dos efeitos da pandemia, que se configura um evento de força maior, fora do escopo de gerenciamento das empresas aéreas. A mudança leva em consideração a drástica redução de demanda e de oferta e o maior nível de incerteza para planejamento e tomada de decisões pelos agentes econômicos.

Com a alteração, a aplicação das disposições de flexibilização temporária e excepcional da aplicação da Resolução nº 400 da Anac passam a ocorrer da seguinte forma:

– A assistência material fica assegurada ao passageiro em território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades;

– As manifestações dos passageiros devem ser respondidas no mesmo prazo estabelecido para a plataforma Consumidor.gov.br (atualmente, 15 dias);

– Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiro quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa;

– O transportador deve comunicar o passageiro com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração programada do voo.

Confira a íntegra:

_______________________

Resolução ANAC nº 563, de 09.06.2020 – DOU de 12.06.2020

Altera a Resolução nº 556, de 13 de maio de 2020 .

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e a situação de emergência advinda da pandemia de COVID-19, e

Considerando o que consta do processo nº 00058.013247/2020-82, deliberado e aprovado na 11ª Reunião Deliberativa, realizada em 9 de junho de 2020,

Resolve:

Art. 1º A Resolução nº 556, de 13 de maio de 2020 , publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2020, Seção 1, página 48, que flexibiliza, em caráter excepcional e temporário, a aplicação de dispositivos da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 , em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 6 º O disposto no art. 2º desta Resolução aplica-se a todos os voos originalmente programados, nos respectivos contratos de transporte aéreo, até 31 de dezembro de 2020." (NR)

"Art. 6º-A O disposto no art. 3º desta Resolução aplica-se a todos os voos originalmente programados, nos respectivos contratos de transporte aéreo, para o período de 4 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020." (NR)

" Art. 7 º O disposto nos arts. 4º e 5º desta Resolução aplica-se a todas as manifestações de usuários registradas no período de 4 de fevereiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

Substituto

Fonte: Diário Oficial da União

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