Divulgamos a Resolução Normativa DC/ANS nº 408/2016 que estabelece os procedimentos para que o interessado obtenha vistas e cópias de documentos e de processos administrativos, certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como dispõe sobre as regras, critérios e procedimentos a serem observados para a realização de reunião com o particular, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e altera a RN nº 197, de 16 de julho de 2009, que instituiu o Regimento Interno da ANS.
A íntegra para conhecimento:
Resolução Normativa DC/ANS nº 408, de 06.06.2016 – DOU de 07.06.2016
Estabelece os procedimentos para que o interessado obtenha vistas e cópias de documentos e de processos administrativos, certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como dispõe sobre as regras, critérios e procedimentos a serem observados para a realização de reunião com o particular, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e altera a RN nº 197, de 16 de julho de 2009, que instituiu o Regimento Interno da ANS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem os incisos I e II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; a Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995; o Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012; o Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002; e alínea "a" do inciso II, do artigo 86 da Resolução Normativa -RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 1, de junho de 2016, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para que o interessado obtenha vistas e cópias de documentos e de processos administrativos, certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como dispõe sobre as regras, critérios e procedimentos a serem observados para a realização de reunião com o particular, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e altera a RN nº 197, de 16 de julho de 2009, que instituiu o Regimento Interno da ANS.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica aos requerimentos formulados com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações no âmbito da Administração Pública, sendo esta matéria objeto de normativo específico.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato, podendo ou não estar contido em um processo administrativo;
II – interessados:
a) pessoas naturais ou jurídicas que iniciem o processo administrativo como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
b) aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
c) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e
d) as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
III – procuração: instrumento do contrato de mandato no qual são estabelecidos os poderes que o outorgante conferiu ao outorgado para que este pratique atos representando aquele;
IV – informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, tais como as relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem;
V – informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
VI – vista de processo administrativo ou documento: disponibilização do processo administrativo ou do documento para exame do interessado, nas dependências da ANS;
VII – fornecimento de cópias: entrega de documentos reprográficos por solicitação do interessado;
VIII – reunião com particular: audiência concedida a particular por agente público em exercício na ANS, para tratar de assuntos afetos às suas atribuições regimentais;
IX – agente público: todo aquele que por força de lei, contrato, ou qualquer outro ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir, no âmbito da ANS, sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação;
X – particular: todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicita reunião para tratar de interesse privado seu ou de terceiros;
XI – certidão: documento expedido pela ANS que certifica de forma fiel os atos ou os fatos constantes de processo administrativo, livro, documento e sistema que se encontrem na ANS, bem como a regularidade quanto a uma determinada situação perante a ANS; e
XII – unidade organizacional: órgão previsto no Regimento Interno da ANS.
Art. 3º No caso de atuação em virtude de mandato para quaisquer das hipóteses de requerimento previstos nesta Resolução, deverá ser apresentado o respectivo instrumento de procuração, o qual deve conferir ao procurador poderes de representação junto a Administração Pública.
Parágrafo único. O instrumento de procuração deverá ser apresentado na forma original ou por meio de cópia autenticada, salvo na hipótese da procuração já constar nos autos do processo administrativo sobre o qual se refere o requerimento juntamente com correspondente documento legal de identificação.
CAPÍTULO II
DA VISTA E CÓPIA DE DOCUMENTO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Dos procedimentos para requerimento de vista(s) e/ou fornecimento de có
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