Divulgamos a Resolução nº 524/2016, que altera a Resolução COFEN nº 516/2016, que alterar o caput do §3º do artigo 1º da Resolução Cofen nº 516/2016 que passará a ter o seguinte teor: "Para a atuação do enfermeiro generalista nos serviços de obstetrícia, centros de parto normal e/ou casas de parto, e para o registro de título de obstetriz e o de pós-graduação Stricto ou Lato Sensu, de enfermeiro obstetra no Conselho Federal de Enfermagem, além do disposto na Resolução Cofen nº 389/2011, de 20 de outubro de 2011, estabelece os seguintes critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, a ser comprovada através de documento oficial da autoridade que expediu o diploma ou certificado, desde que habilitados após o dia 13 de abril de 2015".
A íntegra para conhecimento:
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO Nº 524, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016
Altera a Resolução Cofen nº 516/2016 e dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, a qual dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de Enfermagem e dá outras providencias; e o Decreto n.º 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem, nos termos do inciso II, art. 22 da Resolução COFEN nº 421/2012, orientar, disciplinar, normatizar e defender o exercício da profissão de Enfermagem, sem prejuízo das atribuições dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
a competência do Cofen, estabelecida no art. 22, inciso X do Regimento Interno do Cofen, de baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO as Recomendações do Ministério Público Federal, Procuradoria da República do Estado de São
Paulo, realizada através do Ofício n. 12153/2016 – PR/SP 00058878/2016;
CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos dos Processos Administrativos Cofen nºs 477/2013 e 379/2015; resolve:
Art. 1º Alterar o caput do §3º do artigo 1º da Resolução Cofen nº 516/2016 que passará a ter o seguinte teor: "Para a atuação do enfermeiro generalista nos serviços de obstetrícia, centros de parto normal e/ou casas de parto, e para o registro de título de obstetriz e o de pós-graduação Stricto ou Lato Sensu, de enfermeiro obstetra no Conselho Federal de Enfermagem, além do disposto na Resolução Cofen nº 389/2011, de 20 de outubro de 2011, estabelece os seguintes critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, a ser comprovada através de documento oficial da autoridade que expediu o diploma ou certificado, desde que habilitados após o dia 13 de abril de 2015";
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos até a data da publicação da Resolução Cofen 516/2016.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária