Divulgamos a Resolução SS-42, que estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus).
As Informações de pacientes internados, total de casos e leitos deverão levar em consideração todos os casos até o momento do preenchimento do informe no Censo Covid-19. As informações de casos novos e desfecho/saída deverão ser referentes ao período de coleta das 00 horas às 23 horas e 59 minutos do dia anterior.
Segue o link para encaminhar: http://censocovid19.saude. sp.gov.br/.
O instrutivo de preenchimento está disponível no site (http://censocovid19.saude.sp.gov.br/).
Em caso de dúvida sobre o Censo Covid-19, os telefones disponíveis são: (11) 3066- 8304/8769 ou via Whatsapp para (11) 98341-1612 ou e-mail: censocovid19@saude.sp.gov.br.
Confirma a íntegra.
Saúde
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SS-42, de 30-3-2020
Estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas.
O Secretário de Estado da Saúde, considerando: – a pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde – OMS; – os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função do COVID – 19;
– a importância de dados registrados para a Saúde Pública, em função do expressivo aumento de casos suspeitos e confirmados de Covid-19;
– a evidência de transmissão comunitária em território paulista, o que evidencia ter sido atingida a fase de mitigação da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, ou seja, torna-se imperativa a notificação e investigação de forma oportuna e adequada os casos graves e óbitos;
– o disposto na Portaria MS/GM 264, de 17-02-2020, que refere a compulsoriedade de notificação de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional;
– o comando inserido na Lei Complementar 791, de 09-03- 1995, Código de Saúde do Estado de São Paulo, especificamente no art. 13, que expressamente dispõe que, ressalvada a competência do Governador do Estado e do Prefeito Municipal para a prática de atos específicos decorrentes do exercício da chefia do Poder Executivo, a direção do SUS é exercida, no Estado, pela Secretaria de Estado da Saúde e, no município, pela respectiva Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente;
– a competência da vigilância em saúde estadual para acompanhar, controlar e avaliar os dados; – a premência por informações em tempo real no enfrentamento da atual pandemia pelo novo Coronavírus;
Resolve:
Artigo 1º – Fica reiterada a determinação no sentido de que todos os Hospitais do Estado de São Paulo, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde – SUS/SP, públicos e privados, são obrigados a procederem o envio de remessa diária, de dados consolidados, referente aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), no Sistema de Informação de Vigilância, Censo Covid-19, pelo link: http://censocovid19.saude. sp.gov.br/.
Artigo 2º – As Informações de pacientes internados, total de casos e leitos deverão levar em consideração todos os casos até o momento do preenchimento do informe no Censo Covid-19. As informações de casos novos e desfecho/saída deverão ser referentes ao período de coleta das 00 horas às 23 horas e 59 minutos do dia anterior.
Artigo 3º – O instrutivo de preenchimento está disponível no site (http://censocovid19.saude.sp.gov.br/).
Em caso de dúvida sobre o Censo Covid-19, os telefones disponíveis são: (11) 3066- 8304/8769 ou via Whatsapp para (11) 98341-1612 ou e-mail: censocovid19@saude.sp.gov.br.
Artigo 4º – Este sistema de informação de vigilância (Covid-19) não desobriga as notificações individuais de casos, portanto, deverão ser investigados, notificados e encerrados oportunamente, os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) suspeitos de Covid-19 em consonância com a Vigilância Epidemiológica de SRAG, sendo o sistema de notificação oficial o SIVEP-Gripe (módulo SRAG hospitalizado), conforme Portaria MS/GM n. 264 de 17-02-2020. Já os casos de Síndrome Gripal deverão ser notificados no E-SUS módulo Vigilância.
Artigo 5º – As vigilâncias regionais, municipais e os respectivos equipamentos de saúde, públicos e privados, devem seguir esta normativa, bem como o protocolo laboratorial do Instituto Adolfo Lutz (IAL) para a coleta, armazenamento e transporte das amostras biológicas, disponível nos endereços eletrônicos do Centro de
Vigilância Epidemiológica da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo – CVE/CCD/SES-SP e do Instituto Adolfo Lutz – IAL/CCD/ SES-SP. O IAL/CCD/SES-SP irá priorizar o processamento das amostras de casos graves e óbitos suspeitos de Covid-19.
Artigo 6º – Esta Resolução revoga as resoluções SS-29, de 19-03-2020 e SS-31, de 19-03-2020.
Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: Diário Oficial da União