Resolução regulamenta uso de testes psicológicos por fonoaudiólogos

Divulgamos a Resolução nº 491/2015, que Conselho Federal de Fonoaudiologia que dispõe sobre a regulamentação da elaboração e do uso de teste

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Divulgamos a Resolução nº 491/2015, que Conselho Federal de Fonoaudiologia que dispõe sobre a regulamentação da elaboração e do uso de testes neuropsicológicos por fonoaudiólogos.
 
A íntegra para ciência:
 
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA 
 
RESOLUÇÃO No – 491, DE 6 DE ABRIL DE 2015 
 
Dispõe sobre a regulamentação da elaboração e do uso de testes neuropsicológicos por fonoaudiólogos, e dá outras providências. O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;
 
Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão e estabelece as competências do fonoaudiólogo;
 
Considerando a Portaria MTE nº 397, de 9 de outubro de 2002, que versa sobre a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), que prevê no item B.14 da descrição do código 2238 (família "fonoaudiólogos") a avaliação de habilidades cognitivas pelo fonoaudiólogo;
 
Considerando a Resolução CFFa nº 414, de 12 de maio de 2012, que dispõe sobre a competência técnica e legal específica do fonoaudiólogo no uso de instrumentos, testes e outros recursos na avaliação, diagnóstico e terapêutica dos distúrbios da comunicação humana;
 
Considerando a Resolução CFFa nº 440, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a entrega de hipóteses ou conclusões diagnósticas e laudos das avaliações e triagens ao cliente nas diversas áreas de atuação fonoaudiológica;
 
Considerando a Resolução CFFa nº 453, de 26 de setembro de 2014, que dispõe sobre o reconhecimento, pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, da Neuropsicologia como área de especialidade da Fonoaudiologia;
 
Considerando a Resolução nº 466, de 22 de janeiro de 2015, que dispõe sobre as atribuições e competências relativas ao profissional Fonoaudiólogo Especialista em Neuropsicologia;
 
Considerando o parecer intitulado "Interdisciplinary approaches to brain damage" reconhecido pelo Comitê Executivo da Divisão 40 da American Psychological Association (APA) em fevereiro de 1989 e pelo Conselho Legislativo da American Speech-Language-Hearing Association (ASHA) em novembro de 1989, que afirma que o conhecimento da Neuropsicologia não é propriedade de qualquer disciplina ou profissão; Considerando o parecer da Sociedade Brasileira de Neuropsicologia, de 5 de março de 2014, que defende a interdisciplinaridade e apoia a Neuropsicologia como área de especialidade da Fonoaudiologia;
 
Considerando o parecer do Departamento Científico de Neurologia Cognitiva e do Envelhecimento da Academia Brasileira de Neurologia, de 10 de novembro de 2015, que apoia o uso de instrumentos de avaliação neuropsicológica por fonoaudiólogos;
 
Considerando a interface da atuação fonoaudiológica com a cognição humana e suas bases neurais;
 
Considerando a participação ativa de fonoaudiólogos na pesquisa e na elaboração de instrumentos de avaliação neuropsicológica;
 
Considerando a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante a 36ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 6 de abril de 2016; resolve:
 
Art. 1o O fonoaudiólogo tem competência técnica e legal para elaborar e utilizar instrumentos de avaliação neuropsicológica para fins exclusivos de diagnóstico fonoaudiológico, bem como para habilitação e reabilitação das funções cognitivas envolvidas no processo da comunicação humana.
 
Parágrafo único. Entendem-se como funções cognitivas, relacionadas à comunicação humana, as habilidades de atenção, memória, orientação, processamento auditivo, linguagem oral e escrita, cognição social, percepção e gnosias, funções executivas e resolução de problemas, habilidades aritméticas e praxias, entre outros processos cognitivos.
 
Art. 2º Sendo a Neuropsicologia uma área de conhecimento interdisciplinar cabe ao fonoaudiólogo respeitar os limites de sua atuação.
 
Art. 3º Revogar as disposições em contrário.
 
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no  Diário Oficial da União. 
 
BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA 
Presidente do Conselho 
 
SOLANGE PAZINI
Diretora Secretária

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