Responsabilidade técnica do nutricionista tem novo disciplinamento

Divulgamos a Resolução CFN nº 576/2016, que traz novo disciplinamento sobre os procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotaç&ati

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Divulgamos a Resolução CFN nº 576/2016, que traz novo disciplinamento sobre os procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de responsabilidade técnica do nutricionista.

 

A norma anterior, de 2008, que disciplinava o assunto, foi revogada.

A saber, a responsabilidade técnica é a atribuição concedida pelo CRN ao nutricionista habilitado, que assume o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade e é indelegável e obriga o nutricionista à participação efetiva e pessoal nos trabalhos inerentes ao seu cargo.

O nutricionista detentor da responsabilidade técnica deverá cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais do exercício profissional do nutricionista, assumindo direção técnica, chefia e supervisão na execução das atividades de sua equipe, quando houver. O descumprimento das normas relativas à responsabilidade técnica poderá implicar em sanções de natureza cível, penal e administrativa.

 

A íntegra para conhecimento:

 

Resolução CFN nº 576, de 19.11.2016 – DOU de 28.11.2016

 

 

 

Dispõe sobre procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de Responsabilidade Técnica do Nutricionista e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto Federal nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) na 97ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada no dia 18 de novembro de 2016, e tendo em vista o que foi deliberado na 303ª Reunião Plenária, Ordinária, do CFN, realizada no dia 19 de novembro de 2016;

Considerando: O que determina o Inciso XIII, Artigo 5º e o Artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988; O que determina o caput do Artigo 15 da Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Artigo 17 do Decreto Federal nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980; O que determinam os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991; O que determina a Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980; O que determinam os Incisos XXV e XXVI e o parágrafo único do Artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; O que determina a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro 1990; O que determina o Parágrafo 4º do Artigo 14 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; O que determina o Item VII das Diretrizes para o estabelecimento de Boas Práticas de Produção e Prestação de Serviços na Área de Alimentos, constante no Anexo da Portaria Federal nº 1.428, de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde; O que determinam os Artigos 11, 12 e 13 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009; O que determina a Portaria Interministerial nº 66, de 26 de agosto de 2006; O que determina o Inciso XI do Artigo 5º, o Inciso XIV do Artigo 7º e o Inciso II do Artigo 11, da Resolução CFN nº 334, de 10 de maio de 2004, ou outra que venha a substitui-la; O que determina a Resolução CFN nº 378, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoa Jurídica nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) e dá outras providências, ou outra que venha a substituí-la,

Resolve:

 

CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA.

Art. 1º Para fins desta Resolução, definem-se os seguintes termos: – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) – ato administrativo realizado pelo Conselho Regional de Nutricionistas, na qualidade de órgão fiscalizador do exercício profissional que concede, a partir do preenchimento de requisitos legais, a Responsabilidade Técnica ao Nutricionista. Serve como instrumento de defesa à sociedade, pois formaliza o compromisso do profissional com o CRN e a Pessoa Jurídica, visando à qualidade dos serviços prestados; – Assessoria em Nutrição – é o serviço realizado por Nutricionista habilitado que, embasado em seus conhecimentos, habilidades e experiências, assiste tecnicamente a pessoas físicas ou jurídicas, planejando, implementando e avaliando programas e projetos em atividades específicas na área de alimentação e nutrição humana, bem como oferecendo solução para situações relacionadas com a sua especialidade; – Auditoria em Nutrição – exame analítico ou pericial feito por Nutricionista, contratado para avaliar, dentro da sua especialidade, as operações e controles técnico-administrativos inerentes à alimentação e nutrição humana, finalizando com um relatório circunstanciado e conclusivo, sem, no entanto, assumir a Responsabilidade Técnica; – Atribuições – conjunto de atividades ou ações cujas execuções são inerentes ao cumprimento das prerrogativas do Nutricionista; – Concessão – conceder autorização a alguém para executar ou realizar algo; – Consultoria em Nutrição – serviço realizado por Nutricionista habilitado que abrange o exame e emissão de parecer sobre assunto relacionado à área de alimentação e nutrição humana, com prazo determinado, sem, no entanto, assumir a respon

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