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Divulgamos o Decreto Municipal de São Paulo nº 56.224/2015 que introduz alterações no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.  

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Divulgamos o Decreto Municipal de São Paulo nº 56.224/2015 que introduz alterações no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Os artigos 94 e 117 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Após o pagamento do Imposto, a NFS-e poderá ser cancelada por meio de processo administrativo ou do sistema da NFS-e, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

 

“O prestador de serviços não poderá cancelar ou substituir as NFS-e recebidas e aceitas pelo responsável tributário.”

 

“Art. 117. …..

IV – quando o responsável tributário, tomador ou intermediário do serviço rejeitar a NFS-e por ele recebida, por um dos motivos previstos em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

Decreto nº 56.224, de 01.07.2015 – DOM São Paulo de 02.07.2015

Introduz alterações no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

 

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 94 e 117 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 94. …..

§ 1º Após o pagamento do Imposto, a NFS-e poderá ser cancelada por meio de processo administrativo ou do sistema da NFS-e, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º O prestador de serviços não poderá cancelar ou substituir as NFS-e recebidas e aceitas pelo responsável tributário.” (NR)

“Art. 117. …..

IV – quando o responsável tributário, tomador ou intermediário do serviço rejeitar a NFS-e por ele recebida, por um dos motivos previstos em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

…..” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de julho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

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