SAT-ISS será obrigatório a partir de 2015

Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2014 do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que alterou a Instrução N

Compartilhar artigo

Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2014 do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que alterou a Instrução Normativa SF/SUREM nº 17/2012, que instituiu o Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (SAT-ISS), prorrogando, de 01.07.2014 para 01.03.2015, a obrigatoriedade de utilização do SAT-ISS para os prestadores dos serviços constantes do Anexo 1, quais sejam:

 

ü  Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;

ü  Hospedagem em hotéis e hotelaria marítima;

ü  Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias,  ocupação por temporada com fornecimento de serviços e congêneres;

ü  Hospedagem em motéis;

ü  Hospedagem em apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service e congêneres;

ü  Tinturaria e lavanderia;

ü  Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores;

ü  Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, em postos de gasolina;

ü  Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;

ü  Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

 

O SAT-ISS (Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos) é um equipamento que se destina à emissão e transmissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e à realização de controles de natureza fiscal, referentes a prestações de serviços sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

 

 

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 16 de junho de 2014 Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, de 20 de dezembro de 2012.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 2º, 5º, 6º, 8º, 15, 16, 17 e 18 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 17, de 20 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A utilização do SAT-ISS será obrigatória a partir de 1º de março de 2015, para os prestadores dos serviços constantes do Anexo 1 desta Instrução Normativa.

………………………………………..” (NR)

“Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico disponibilizará no endereço eletrônico http:// nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br o Manual do Usuário do SATISS, a Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SATISS e o Roteiro de Homologação com o conjunto das especificações necessárias à homologação e utilização do SAT-ISS.” (NR)

“Art. 6º ……………………………………

V – equipamento para impressão do extrato da NFS-e, de que trata o artigo 17 desta Instrução Normativa.” (NR)

“Art. 8º ………………………………….

§ 1º. O certificado digital utilizado deverá ser emitido por autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 2º. Alternativamente, por opção do sujeito passivo, o certificado poderá ser emitido por autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas da Secretaria de Municipal Finanças e Desenvolvimento

Econômico (ICP-PMSP/SF), na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.” (NR)

“Art. 15. O contribuinte deverá, para fins da emissão da NFS-e, registrar no SAT-ISS, por meio do programa AC, os seguintes dados, entre outros descritos na Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SAT-ISS:

………………………………………..” (NR)

“Art. 16. …………………………..

II – gera o arquivo digital da NFS-e de acordo com as especificações disponíveis na Especificação Técnica de Requisitos do Equipamento SAT-ISS, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:

……………………………………….” (NR)

“Art. 17. A NFS-e emitida pelo SAT-ISS será disponibilizada eletronicamente ao tomador de serviços, a quem também deverá ser fornecido seu extrato impresso.

………………………………………..” (NR)

“Art. 18. O cancelamento de NFS-e emitida pelo SAT-ISS poderá ser efetuado, observado o disposto no Manual da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e no Manual do Usuário do SAT-ISS, por meio do:

………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigos Relacionados...

Convencoes Coletivas

Firmada CCT com o sindicato dos médicos de Taubaté

Informe SindHosp Jurídico nº 116-A/2024FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM SINDICATO DOSMÉDICOS DE TAUBATÉ, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024 A 31 DEAGOSTO DE 2025.Informamos que o SindHosp firmou

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top