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Sevisa exclui obrigação de registro para contrato de terceirização

Divulgamos a Portaria CVS nº 4, de 21/03/2011 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanit&aa

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Divulgamos a Portaria CVS nº 4, de 21/03/2011 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitária no estado de São Paulo.

Destacamos a alteração do artigo 11 que excluiu a obrigação de registro do contrato de terceirização junto ao Cartório de Título e Documentos, e prevê que os estabelecimentos que possuem uma ou mais etapas de produção e/ou comercialização de produtos, equipamentos ou de prestação de serviços, por empresas terceirizadas, devem possuir contrato de terceirização.

O contrato de terceirização deve constar cláusulas que definam clara e detalhadamente as ações necessárias para a garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como, do ambiente interno e externo.

Recomendamos a leitura atenta do texto da Portaria

A íntegra para ciência:

Diário Oficial Poder Executivo

Estado de São Paulo Seção I

Palácio dos Bandeirantes

Av. Morumbi, 4.500 – Morumbi – CEP 05698-900 – Fone: 3745-3344

Nº 202 – DOE de 24/10/14 – Seção 1 – p.33

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Retificação da Portaria CVS 4, de 21-3-2011, retificada em 31-3-2011 e 17-1-2013

Alterar artigo 11

Onde se lê:

Art. 11 – Os estabelecimentos (Anexo I) que possuem uma ou mais etapas de produção e/ou comercialização de produtos, equipamentos ou de prestação de serviços, por empresas terceirizadas, devem possuir contrato de terceirização.

§ 1º – No aludido contrato de terceirização, qualquer que seja a forma de relação comercial, deve constar cláusulas que definam clara e detalhadamente as ações necessárias para a garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como, do ambiente interno e externo, o que não exime a empresa contratante da plena responsabilidade legal pela qualidade dos mesmos.

§ 2º – O contrato de terceirização mencionado no “caput” deste artigo deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

Leia-se:

Art. 11 – Os estabelecimentos (Anexo I) que possuem uma ou mais etapas de produção e/ou comercialização de produtos, equipamentos ou de prestação de serviços, por empresas terceirizadas, devem possuir contrato de terceirização.

§ único – No aludido contrato de terceirização, qualquer que seja a forma de relação comercial, deve constar cláusulas que definam clara e detalhadamente as ações necessárias para a garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como, do ambiente interno e externo, o que não exime a empresa contratante da plena responsabilidade legal pela qualidade dos mesmos.

ANEXO I – Estabelecimentos e Equipamentos de Interesse à Saúde Tabela CNAE – Fiscal IBGE adaptada para a Vigilância Sanitária Grupo I – Atividades relacionadas a produtos de interesse à saúde Sub grupo D –Prestação de serviços com produtos relacionados à saúde PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DO SUB-ANEXO XI–C – “ATIVIDADE RELACIONADA A PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE”

22 – TRANSPORTE DE PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE

Onde se lê:

A íntegra pode ser obtida por meio do e-mail: biblioteca@sindhosp.com.br e/ou

http://www.cvs.saude.sp.gov.br/zip/E_PT-CVS-4-RET_241014.pdf

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