A Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo divulgou a Resolução 77/2020 que institui, em caráter temporário, um projeto de vonluntariado para acadêmicos da área da saúde que queiram auxiliar no enfrentamento da Covid-19.
Confira a íntegra:
SECRETARIA DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SS-SP Nº 77, DE 3 DE JUNHO DE 2020
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 4 jun. 2020. Seção I, p.27
Institui no âmbito da Secretaria de Estado da?Saúde, em caráter temporário, o Projeto de?Voluntários Acadêmicos da Área das Ciências da?Saúde, para enfrentamento ao Covid-19 (Novo?Coronavírus) e da providencias correlatas.
O Secretário de Estado da Saúde, considerando que:
a Organização Mundial da Saúde, em 30-01-2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – Espin, em decorrência a Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (Covid-19), condição essa corroborada pelo Ministério da Saúde mediante a edição da?Portaria 188, de 03-02-2020;
mediante a?Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabeleceram-se medidas para o enfrentamento da pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus) como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional;
as disposições do?Decreto 64.862, de 13-03-2020, com dispositivo acrescentado pelo?Decreto 64.865, de 18-03-2020, relativas às medidas temporárias e emergenciais, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual;
as disposições do?Decreto 64.864, de 16-03-2020, sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus);
o reconhecimento do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo declarada pelo?Decreto 64.879, de 20-03-2020;?
a necessidade do fortalecimento dos quadros funcionais das unidades de assistência à saúde que, dada a situação enfrentada, demandou inclusive a criação e inclusão de hospitais de campanha para atendimento da demanda;
a Lei 9.608, de 18-02-1998, com redação alterada pela Lei 13.297 de 13-06-2016, que dispõe sobre o serviço voluntário;?
a edição do Decreto 59.870, de 05-12-2013, que regulamenta as disposições da Lei Estadual 10.335, de 30-06-1999, sobre o trabalho voluntário, e
as disposições da Resolução do Conselho Nacional de Educação do MEC 2, de 11-09-2018, sobre diretrizes da educação para o voluntariado na Educação Básica e Superior.
Resolve:
Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Projeto de Voluntários Acadêmicos da Área das Ciências da Saúde, para atender à demanda decorrente da necessidade de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de São Paulo.
Artigo 2º – Poderá se inscrever no projeto, como voluntário, qualquer pessoa física estudante de curso de graduação ou de formação profissionalizante da área da saúde, entre 18 e 59 anos de idade, devendo se autodeclarar em boas condições de saúde e com disponibilidade para atuar em ações voltadas à prevenção e combate ao Covid-19 junto às Unidades sob administração direta da SES/SP elencadas no Anexo I desta resolução.
Parágrafo 1º – Os interessados realizarão suas inscrições, exclusivamente, mediante preenchimento do formulário de inscrição através do site oficial da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Saúde – CRH/SES?http://www.saude.sp.gov.br/coordenadoria-de-recursos-humanos/, prestando informações relativas aos seus dados pessoais, de formação, profissionais, condição de saúde, identificação da unidade de interesse e área de atuação, bem como disponibilidade (dia e horário/turno).
Parágrafo 2º – O sistema gerará um cadastro de voluntários acadêmicos considerados aptos na forma do caput deste artigo, no intuito de agregar esforços para enfrentamento ao Covid-19 nas unidades de saúde no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo – SES/SP.
Parágrafo 3º – O número de voluntário a que se reporta o caput do Artigo 1º, será limitado em 30 indivíduos, por unidades de saúde identificadas no Anexo I desta Resolução.?
Artigo 3º – As atividades voluntárias de que trata a presente resolução serão desenvolvidas em caráter complementar, sendo observados os seguintes aspectos:
I – As atividades voluntárias não serão engajadas em substituição do papel do Estado nem substituirão cargos e empregos formais;
II – O voluntário não terá horário rígido e fixo, porém sua aceitação deverá atender à necessidade dos serviços conforme organização a ser adotada pelos responsáveis pelas áreas de atuação, de modo a não haver excesso de contingente;
III – A relação entre o voluntário e a instituição obedecerá às regras expressas na convocatória, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
IV – A atividade não remunerada prestada não poderá ultrapassar 6 horas semanais.
Artigo 4º – O voluntário selecionado deverá assinar Termo de Adesão, que fica fazendo parte da presente – Anexo II, declarando estar ciente das condições expressas na convocatória de que trata esta resolução.
Parágrafo Único – A instituição pública a que o voluntário permanecer vinculado, se incumbirá de fornecer ao voluntário toda a orientação relativa às medidas protetivas, bem como Equipamento de Proteção Individual – EPIs necessários durante sua permanência na instituição.
Artigo 5º – As horas de atividades voluntárias prestadas poderão ser consideradas como aditivas e complementares ao conte&uacut