O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, apreciando o Tema nº. 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso da União assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator.
Foi fixada a tese de que “[é] legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
A tese teve repercussão geral reconhecida, ou seja, deve ser aplicada no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário.
O entendimento do STF, tomado por maioria, ocorreu na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou indevida a incidência da contribuição sobre a parcela.
O discussão jurídica foi em torno da incidência ou não da contribuição teve como base dois argumentos, de um lado o lado o TRF-4, que entende que a lei estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/1991) e, quanto às férias usufruídas, como o adicional de férias teria natureza indenizatória e não constituiria ganho habitual do trabalhador, também não seria possível a incidência da contribuição previdenciária.
A União, por sua vez, defendeu em seu recurso que o art. 195, I, “a”, da CF/88 determina que os pagamentos efetuados a qualquer título ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. A exceção, no entender da
União, aplica-se tão somente às verbas descritas no rol taxativo do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.
A posição do STF teve como base voto do relator, ministro Marco Aurélio, que, apontando precedentes da Corte, ressaltou a natureza remuneratória e a habitualidade da verba como pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados. Na visão do ministro, a natureza do terço constitucional de férias é de verba periódica auferida como complemento à remuneração e adquirida em razão do decurso do ciclo de trabalho, uma espécie de adiantamento. A ausência de prestação de serviço no período de férias, para o relator, é irrelevante, tratando-se de vínculo de afastamento temporário, contudo indissociável do trabalho realizado durante o ano.
A decisão do STF se aplica apenas ao terço constitucional que incide sobre as férias gozadas. Isso porque, com relação às férias indenizadas (e respectivo adicional de 1/3), o art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/1991 determina expressamente a não incidência de contribuição social.
A referida decisão do STF ensejará a revisão do entendimento jurisprudencial que o STJ vinha mantendo acerca da matéria, consubstanciado no Tema 479 de Recurso Repetitivo, no sentido de que “a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”.
Ainda persiste é saber se as empresas serão obrigadas a fazer o recolhimento retroativo das contribuições abrangidas pelo período não prescrito. Isso se deve ao fato de que o STF ainda não procedeu a modulação dos efeitos temporais de sua decisão, sendo bem possível que a cobrança da contribuição social sobre o terço de férias somente venha a ser exigida após a decisão da Corte Suprema.
Diante desse novo entendimento do STF, caso não ocorra modulação, ou seja, que esse novo entendimento valha apenas para o futuro, é possível que a Receita Federal efetue o lançamento das contribuições retroativas, limitadas ao prazo decadencial de cinco anos (artigo 173 3, inciso I, do Código Tributário Nacional).
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Confira a decisão do STF em repercussão geral tema 985:
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.072.485 PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : SOLLO SUL INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADV.(A/S) : LUIS CARLOS CREMA
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S) : OS MESMOS
INTDO.(A/S) : INSTITUTO B. DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP
ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA
TRIBUTÁRIA – ABAT
ADV.(A/S) : HALLEY HENARES NETO
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Falaram: pela recorrente União, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pela interessada Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT, o Dr. Halley Henares Neto e o Dr. Nelson Mannrich. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.
Fonte: STF