A Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamenta a profissão dos técnicos em radiologia. Ela conceitua como técnico em radiologia os operadores de raio X, que executam as seguintes técnicas: radiológica, no setor de diagnóstico; radioterápica, no setor de terapia; radioisotópica, no setor de radioisótopos; industrial, no setor industrial; de medicina nuclear.
O artigo 14 da referida lei estabelece ser de 24 horas semanais a jornada de trabalho desses profissionais. O artigo 16 dispõe que o salário mínimo desses profissionais será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade.
Muito se discutia se 40% de risco de vida e insalubridade incidia sobre o salário que os técnicos em radiologia recebiam ou sobre o salário mínimo nacional. Para trazer maior segurança jurídica aos segmentos da saúde, a FEHOESP e sindicatos filiados solicitaram à CNSaúde que ingressasse com a ADPF- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF.
O que foi feito pela CNSaúde, sendo que em 6 de maio de 2011 foi publicada decisão em liminar na ADPF; o Supremo Tribunal Federal suspendeu a vinculação do piso salarial dos técnicos em radiologia ao salário mínimo, determinando o congelamento do salário desses técnicos pelo valor do salário mínimo vigente naquele momento, montante que, posteriormente, foi corrigido pelo índice de correção aplicável aos salários, conforme estabelecido em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo.
A CNSaúde sustentou na ADPF a ilegalidade do artigo 16 da Lei nº 7.394/1985 (regula o exercício da profissão de técnico em radiologia), que fixou o salário mínimo desses profissionais no valor “equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade.
Também defendeu que a expressão “salários mínimos profissionais da região” equivale à figura do salário mínimo e, assim, ofende a Constituição Federal que, em seu artigo 7º, inciso IV, instituiu o salário mínimo nacionalmente unificado e veda sua vinculação para qualquer fim. A CNSaúde destacou ainda em sua ação que esse atrelamento ao salário mínimo não coadunava com o previsto na Súmula Vinculante nº 4 do próprio STF, que dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Em sessão realizada no dia 7 de fevereiro, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na ADPF 151 por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não-recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/1985, ressalvando, porém, que: (i) os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000; (ii) fica congelada a base de cálculo em questão, a fim de que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar (i.e., 13.05.2011), de modo a desindexar o salário mínimo, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux.
Essa importante decisão pacífica por definitivo a base de cálculo de 40% de risco de vida e insalubridade dos técnicos em radiologia.
A FEHOESP e seus sindicatos filiados mantêm o trabalho de acompanhamento integral de todas as propostas de alteração legislativa que afeta diretamente ou indiretamente a categoria da Saúde, de maneira a informar e adotar medidas cabíveis necessárias para atender aos interesses dos nossos representados.
Qualquer dúvida, entrar em contato para que possamos melhor esclarecer sobre o assunto.
Fonte: Departamento Jurídico FEHOESP