STJ valida tributação de hora repouso alimentação anterior à Reforma Trabalhista

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação no per&

Compartilhar artigo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação no período anterior à reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). Por maioria de votos, a decisão resolve uma divergência que existia entre as duas turmas julgadoras de direito público na Corte.

A hora repouso alimentação (HRA) tem de ser paga pela empresa quando o empregado trabalha ou fica à disposição do empregador durante o intervalo. A prática é comum principalmente nas empresas do setor petroquímico.

O artigo 71 da CLT prevê que quando o período para repouso e alimentação não for concedido, a empresa tem de remunerar o funcionário pelo tempo correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O ponto central é saber qual a natureza dos pagamentos: indenizatória ou remuneratória. No primeiro caso, não há tributação porque não se trata de salário.

A decisão é limitada aos casos anteriores à reforma trabalhista porque a Lei 13.467 passou a prever, de forma expressa, que tais verbas têm caráter indenizatório e, por esse motivo, não se aplica tributação.

Esse foi o primeiro julgamento sobre o tema na 1ª Seção. Para a 2ª Turma, a verba é remuneratória e para a 1ª Turma é indenizatória.

Os ministros analisaram, um recurso da Fazenda Nacional contra decisão da 1ª Turma (EREsp nº 1619117), que havia se posicionado contra a contribuição. 

O julgamento na 1ª Seção foi retomado hoje com o voto vista do ministro Og Fernandes pela incidência de tributação, acompanhando o relator, ministro Herman Benjamin. Fernandes destacou ser necessário modular a decisão para ela ter validade até a reforma trabalhista.

O relator já havia declarado em seu voto que a rubrica tem caráter salarial e, por isso, há incidência da contribuição previdenciária patronal. “Estamos dizendo que o posicionamento do STJ só vale no período de vigência anterior à reforma e deixamos para outra oportunidade este debate (sobre o período posterior)”, afirmou.
 
Se o julgamento contemplasse o período pós-reforma, o STJ estaria suprimindo instâncias e decidido sobre ponto em que não houve debate, segundo Benjamin. “O efeito de modulação aqui não é prospectivo para avançar na lei nova. Ele para na lei nova”, disse. O voto foi seguido pelos ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

Os ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho ficaram vencidos. “Fico feliz que a lei tenha sido alterada (pela reforma trabalhista) para dizê-lo inequivocamente”, afirmou. O ministro Maia Filho concordou que a reforma trabalhista) para dizê-lo inequivocamente”, afirmou. O ministro Maia Filho concordou que a reforma trabalhista consolidou o entendimento da 1ª Turma.

Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Artigos Relacionados...

Artigos

Desejos para a saúde em 2025

Nações, companhias, organizações da sociedade civil e o próprio ser humano costumam renovar pactos, redefinir estratégias e realinhar objetivos a cada final ou início de ciclo. Estes momentos de reflexão

CCT saúde
Convenções Coletivas

Firmada CCT com Sindicato dos Médicos de São Paulo

Informe SindHosp Jurídico nº 125-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024A 31 DE AGOSTO DE

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top