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Regulamentação do biomédico com habilitação em biomédica estética

Divulgamos a Resolução do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) nº 241/14 que dispõe sobre atos do profissional biomédico com habilitação em biomedicina estética e regulamenta a prescrição por este profissional para fins estéticos.
 
Destacamos o que segue:
 
as recomendações a serem observadas na utilização de substâncias nos procedimentos realizados por biomédicos;
a regulamentação da prescrição de substâncias; 
os requisitos para habilitação do profissional biomédico em biomedicina estética; e
o processo de prescrição biomédica.
A íntegra para ciência:
 
Res. CFBM 241/14 – Res. – Resolução Conselho Federal de Biomedicina nº 241 de 29/5/2014
 
DOU: 9/7/2014
Dispõe sobre atos do profissional biomédico com habilitação em biomedicina estética e regulamenta a prescrição por este profissional para fins estéticos.
 
 
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 10, da Lei nº 6.684/79, e o inciso III e XVIII do artigo 12, do Decreto nº 88.439/83.
Considerando, que a prescrição de substâncias e medicamentos é um documento com valor legal pelo qual se responsabilizam, perante o paciente e sociedade, aqueles que prescrevem, dispensam e administram as substâncias, sendo regida por certos preceitos gerais, de forma a não deixar dúvida nem tão pouco dificuldades de interpretação;
Considerando, que no Brasil, como em outros países, existem regulamentações sobre a prescrição de medicamentos e sobre aspectos éticos a serem seguidos pelos profissionais envolvidos no processo. As principais normas que versam sobre a prescrição de medicamentos são a Lei Federal nº 5991, de 17 de dezembro de 1973 e o Decreto nº 3181, de 23 de setembro de 1999,  que regulamenta a Lei nº 9787, de 10 de fevereiro de 1999, bem como a Resolução – CFF nº 357, de 20 de abril de 2001, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que define as Boas Práticas em Farmácia;
Considerando, que as normativas sobre prescrição versam que a prescrição deve ser clara, legível e em linguagem compreensível; a prescrição deve ser escrita sem rasura, em letra de fôrma, por extenso e legível, utilizando tinta e de acordo com nomenclatura e sistema de pesos e medidas oficiais; o documento não deve trazer abreviaturas, códigos ou símbolos. Não é permitido abreviar formas farmacêuticas, vias de administração, quantidades ou intervalos entre doses;
Considerando, a necessidade de normatizar a atividade do profissional biomédico quanto ao uso de substâncias para fins estéticos, visto o reconhecimento desta especialidade na área de saúde;
Considerando, que o uso de substâncias para fins estéticos deve se dar de forma segura e eficaz e por profissional com conhecimento técnico científico das mesmas;
Considerando, a necessidade do uso de substâncias para a execução de procedimentos para fins estéticos, pelo qual o Biomédico possui legitimidade;
Considerando, a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei nº 6.684/79 e Decreto nº 88.439/83, mantendo-se atualizada sua regulamentação, bem como os termos inseridos na Resolução nº 197, de 21 de fevereiro de 2011,
Resolve:
Art. 1ºQue as substâncias necessárias aos realizados por profissionais biomédicos, devidamente habilitados na área de biomedicina estética, deverão seguir estritamente as recomendações em conformidade com a sua especialidade e em obediência às normas estabelecidas pela sociedade científica.
Art. 2ºRegulamentar a prescrição e utilização de substâncias (incluindo injetáveis), pelo profissional biomédico habilitado em biomedicina estética para fins estéticos, em consonância com a sua capacitação profissional e legislação vigente.
Art. 3ºNa prescrição devem constar: nome da substância ou formulação, forma farmacêutica e potência do fármaco prescrito (a potência do fármaco deve ser solicitada de acordo com abreviações do Sistema Internacional, evitando abreviações e uso de decimais); a quantidade total da substância, de acordo com a dose e a duração do tratamento; a via de administração, o intervalo entre as doses, a dose máxima por dia e a duração do tratamento; nome completo do biomédico prescritor, assinatura e número do registro no Conselho Regional de Biomedicina, local, endereço e telefone do prescritor de forma a possibilitar contato em caso de dúvidas ou ocorrência de problemas relacionados ao uso das substâncias prescritas; data da prescrição. A prescrição deverá seguir as instruções contidas na RDC 67 de 08 de outubro de 2007 e demais normas regulamentadoras da ANVISA;
Art. 4ºO profissional biomédico para habilitar-se legalmente em biomedicina estética e poder realizar a administração e prescrição de substâncias para fins estéticos, que são adquiridas somente mediante prescrição, deverá comprovar a conclusão de curso de pós-graduação em biomedicina estética que contemple disciplinas ou conteúdos de semiologia e farmacologia e demais recursos terapêuticos e farmacológicos utilizados na biomedicina estética ou comprovar estágio supervisionado em biomedicina estética com no mínimo 500 horas/aula durante a graduação ou título de especialista em biomedicina estética de acordo com normas vigentes da Associação Brasileira de Biomedicina (ABBM) ou por meio de residência biomédica de acordo com normas e Resoluções nºs 169 e 174, do Conselho Federal de Biomedicina.
Art. 5ºO biomédico que possuir habilitação em Biomedicina Estética poderá realizar a prescrição de substâncias e outros produtos para fins estéticos incluindo substâncias biológicas (toxina botulínica tipo A), substâncias utilizadas na intradermoterapia (incluindo substâncias eutróficas, venotróficas e lipolíticas), subst&ac

Código ética do biomédico para eventos, internet e anúncios

Divulgamos a Resolução nº 240/2014, estabelece os critérios baseados no código de ética do Biomédico para utilização da Biomedicina nos Encontros e Congressos Regionais e Nacionais, redes sociais de internet, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos, o sensacionalismo, a autopromoção e tentativas de formar opinião contrária a verdade.
 
A íntegra para ciência:
 
RESOLUÇÃO Nº 240, DE 29 DE MAIO DE 2014
 
Estabelece os critérios baseados no código de ética do Biomédico para utilização da Biomedicina nos Encontros e Congressos Regionais e Nacionais, redes sociais de internet, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos, o sensacionalismo, a autopromoção e tentativas de formar opinião contrária a verdade.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, Autarquia Federal criada pela Lei Federal n° 6.684/79, modificada pela Lei Federal n° 7.017/82, ambas Regulamentadas pelo Decreto n° 88.439, de 28 de junho de 1983, dotado consoante redação de sua lei originária de personalidade jurídica de Direito Público, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o Território Nacional, vem, por meio do seu Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelecer a presente norma para fins de acompanhar os avanços tecnológicos da informação produzida e reproduzida nas mídias impressa e digitais, em especial as atribuições do profissional biomédico legalmente inscrito nos Conselhos de Biomedicina na divulgação de conteúdo profissional que envolva a biomedicina;
CONSIDERANDO, que podemos conceituar "ética" como o conjunto de valores que orientam o comportamento do homem em relação aos outros homens na sociedade em que vive, garantindo o bem-estar social. As redes sociais, por ser um ambiente social, ou melhor, sócio virtual, devem envolver valores e regras de relacionamento com a devida ética e respeito;
CONSIDERANDO, a popularização das mídias sociais proporcionou o crescimento do número de informações geradas e publicadas no mundo virtual; são nestes espaços virtuais que os biomédicos tornam-se também representantes da organização a qual estão vinculados, como também de suas imagens como profissionais;
CONSIDERANDO, citando a legislação como exemplo: insultar a honra de alguém (calúnia-artigo 138), espalhar boatos eletrônicos sobre pessoas (difamação -artigo 139), insultar pessoas com apelidos grosseiros (injúria – artigo 140), comentários negativos sobre raças e religiões (preconceito ou discriminação – artigo 20 da Lei 7716/89);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal 88.439, de 28 de Junho de 1983, que regulamentou a Lei Federal 6.684 de 03 de setembro de 1979;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Biomedicina e seus Regionais trabalharem por todos os meios ao seu alcance e zelar pelo perfeito desempenho ético da Biomedicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;
CONSIDERANDO que as informações biomédicas deverão obedecer à legislação vigente;
CONSIDERANDO que a publicidade ou citações da biomedicina deve obedecer exclusivamente a princípios éticos de orientação educativa, sempre com o conhecimento e aval do órgão máximo da profissão, o Conselho Federal de Biomedicina;
CONSIDERANDO que o atendimento a esses princípios é inquestionável pré-requisito para o estabelecimento de regras éticas de convivência entre opinião pública, Biomédicos, serviços de saúde, clínicas, hospitais, e demais empresas registradas nos Conselhos Regionais de Biomedicina;
CONSIDERANDO que os entes sindicais e associativos Biomédicos estão sujeitos a este mesmo regramento quando da veiculação de publicidade, propaganda, oferta de Encontros Regionais ou Nacionais, Congressos Nacionais ou formação de opinião pública;
CONSIDERANDO que o nome "Congresso Brasileiro de Biomedicina" é de posse e propriedade da autarquia, resolve:
Art.1º – Esta resolução enquadra as redes sociais de internet, sites e publicações digitais que passam a ser consideradas aparições públicas de biomédicos, portanto sujeitas as normas do código de ética da profissão de biomédico.
Art.2º – É vedado ao biomédico veicular publicamente informações que causem intranqüilidade ou insatisfação à comunidade biomédica que comprometam o código de ética biomédico. Neste caso, deve protocolar em caráter de urgência o motivo de sua preocupação às autoridades competentes e ao Conselho Federal ou Regional de Biomedicina de sua jurisdição para os devidos encaminhamentos;
Art.3º – Entender-se-á por anúncio, publicidade, propaganda e comunicação ao público, qualquer meio de divulgação seja ele digital, redes sociais ou material impresso, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do biomédico.
Art.4º – Os anúncios ou comunicações de qualquer natureza em qualquer mídia digital ou impressa deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a) Nome completo do profissional; 
b) Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de biomedicina;
c) Número da inscrição no Conselho Regional de Biomedicina seguido da unidade da federação;
Parágrafo único. As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor.
Art.5º- É vedado ao biomédico:
a) Anunciar, quando não especialista, por induzir a confusão com divulgação de habilitação;
b) Anunciar de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;
c) Participar de redes sociais especificamente criadas para reproduzir opinião pública de pré conceito;
d) Permitir que seu nome seja incluído em qualquer mídia enganosa de qualquer natureza;
e) Permitir que o termo Biomedicina ou Biomédico circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico, ou matérias que incitem violência contra as instituições biomédicas;
f) Fazer propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica;
g) Garantir ou insinuar calunia ou difamação

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