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Regime Jurídico Emergencial e outras providências no período de pandemia

Divulgamos a Lei nº 14.010, de 10 de Junho de 2020 que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Pela lei, ficam instituídas as normas das relações de consumo, das locações de imóveis urbanos, dos condomínios edilícios, do regime concorrencial e do direito de famílias e sucessões.

Confira a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Mensagem de veto Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Art. 2º A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração.

CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

CAPÍTULO III

DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

CAPÍTULO IV

(VETADO)

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

CAPÍTULO V

DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

CAPÍTULO VI

DAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS

Art. 9º (VETADO).

CAPÍTULO VII

DA USUCAPIÃO

Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

CAPÍTULO VIII

DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.

CAPÍTULO IX

DO REGIME CONCORRENCIAL

Art. 14. Ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, caso praticadas a partir de 20 de março de 2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

§ 2º A suspensão da aplicação do inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, referida no caput, não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

CAPÍTULO X

DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3&o

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Governo do Estado estende quarentena até 28 de junho de 2020

Divulgamos o Decreto nº 65.014/2020, que estende a medida de quarenta de que trata o Decreto nº 64.881/2020 para até 28 de junho de 2020

______________

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 65.014, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde; Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 28 de junho de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 16 de junho de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Haroldo Corrêa Rocha Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes Vinicius

Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de junho de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de SP.

 

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Entidades da Saúde pedem transparência nos dados da Covid-19

O SindHosp e a FEHOESP manifestam a necessidade de transparência dos governos Federal e Estaduais na divulgação de dados sobre a Covid-19. 

Para o médico Francisco Balestrin, presidente do SindHosp, a informação completa, diária e atualizada, com hora certa para sair, garante que medidas epidemiológicas possam ser adotadas pelos serviços competentes no tempo adequado. “A informação garante que a população esteja devidamente informada para que possa tomar medidas individuais ou coletivas de proteção. Nós queremos garantir a preservação da vida, da saúde e do bem-estar das pessoas. Esse é um direito constitucional”, destaca.

O Ministério da Saúde mudou há alguns dias a sistemática de divulgação de dados e os horários das informações, o que vem causando diversas manifestações de entidades médicas, da imprensa e do próprio Ministério Público. Após forte reação de especialistas e representantes do poder judiciário, o governo anunciou um recuo e promete a divulgação detalhada dos impactos da doença por meio de uma plataforma, que está sendo finalizada.

“Temos que tratar a pandemia como problema gravíssimo de saúde pública. Conectar interesses políticos, partidários, financeiros ou ideológicos no combate à crise afronta os direitos das pessoas, retarda soluções necessárias e coloca o Brasil na contramão do combate à doença quando comparado ao restante do mundo”, avalia Yussif Ali Mere Jr, presidente da Fehoesp.

Médicos 

A Associação Paulista de Medicina (APM) também divulgou comunicado ressaltando a importância da divulgação dos dados de forma clara ao público. A entidade "enfatiza a fundamental relevância da transparência do Ministério da Saúde na divulgação dos dados relativos a casos e óbitos relacionados à Covid-19 no país. Ter acesso a um quadro claro, preciso e atualizado da doença é indispensável para o efetivo enfrentamento do desastre sanitário representado pela Covid-19". 

Fonte: Assessorias de Imprensa  

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SBPC/ML alerta que testes de Covid-19 devem ser feitos em laboratórios

A Sociedade Brasileira de Patologia Clínica e Medicina Laboratorial (SBPC/ML) divulgou comunicado informando que o lugar certo para a realização dos testes de diagnóstico de Covid-19 é o laboratório clínico. A FEHOESP apoia a iniciativa. 

Segundo a SBPC/ML, recentemente o Ministério da Saúde divulgou boletim que libera a realização dos testes rápidos em farmácias, mas a preocupação da entidade é com o correto manuseio dos testes e com a grande variedade de fabricantes desses testes que chegam ao Brasil. Para fazer uma validação adequada, várias entidades uniram esforços para promover a validação dos kits de diagnóstico de Sars-CoV-19. 

Os primeiros resultados obtidos no programa de análises mostra que alguns dos testes têm o desempenho ideal quando solicitados após 20 dias de sintomas. Quando é feita testagem em pacientes com tempo menor do que essa evolução, o desempenho do teste pode ser prejudicado. O protocolo de validação foi baseado em Resoluções brasileiras (RDC 302/2005, 36/2015 e 348/2020) focadas em laboratórios clínicos.

SAIBA MAIS AQUI 

 

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SP faz chamamento de voluntários para enfrentar Covid-19

A Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo divulgou a Resolução 77/2020 que institui, em caráter temporário, um projeto de vonluntariado para acadêmicos da área da saúde que queiram auxiliar no enfrentamento da Covid-19. 

 

Confira a íntegra: 

SECRETARIA DA SAÚDE 
ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO SECRETÁRIO 

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 77, DE 3 DE JUNHO DE 2020 
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 4 jun. 2020. Seção I, p.27 

Institui no âmbito da Secretaria de Estado da?Saúde, em caráter temporário, o Projeto de?Voluntários Acadêmicos da Área das Ciências da?Saúde, para enfrentamento ao Covid-19 (Novo?Coronavírus) e da providencias correlatas. 

O Secretário de Estado da Saúde, considerando que: 

a Organização Mundial da Saúde, em 30-01-2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – Espin, em decorrência a Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (Covid-19), condição essa corroborada pelo Ministério da Saúde mediante a edição da?Portaria 188, de 03-02-2020; 

mediante a?Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabeleceram-se medidas para o enfrentamento da pandemia do Covid-19 (Novo Coronavírus) como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional; 

as disposições do?Decreto 64.862, de 13-03-2020, com dispositivo acrescentado pelo?Decreto 64.865, de 18-03-2020, relativas às medidas temporárias e emergenciais, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual; 

as disposições do?Decreto 64.864, de 16-03-2020, sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus); 

o reconhecimento do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo declarada pelo?Decreto 64.879, de 20-03-2020;? 

a necessidade do fortalecimento dos quadros funcionais das unidades de assistência à saúde que, dada a situação enfrentada, demandou inclusive a criação e inclusão de hospitais de campanha para atendimento da demanda; 

a Lei 9.608, de 18-02-1998, com redação alterada pela Lei 13.297 de 13-06-2016, que dispõe sobre o serviço voluntário;? 

a edição do Decreto 59.870, de 05-12-2013, que regulamenta as disposições da Lei Estadual 10.335, de 30-06-1999, sobre o trabalho voluntário, e 

as disposições da Resolução do Conselho Nacional de Educação do MEC 2, de 11-09-2018, sobre diretrizes da educação para o voluntariado na Educação Básica e Superior. 

Resolve: 

Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Projeto de Voluntários Acadêmicos da Área das Ciências da Saúde, para atender à demanda decorrente da necessidade de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de São Paulo. 

Artigo 2º – Poderá se inscrever no projeto, como voluntário, qualquer pessoa física estudante de curso de graduação ou de formação profissionalizante da área da saúde, entre 18 e 59 anos de idade, devendo se autodeclarar em boas condições de saúde e com disponibilidade para atuar em ações voltadas à prevenção e combate ao Covid-19 junto às Unidades sob administração direta da SES/SP elencadas no Anexo I desta resolução. 

Parágrafo 1º – Os interessados realizarão suas inscrições, exclusivamente, mediante preenchimento do formulário de inscrição através do site oficial da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Saúde – CRH/SES?http://www.saude.sp.gov.br/coordenadoria-de-recursos-humanos/, prestando informações relativas aos seus dados pessoais, de formação, profissionais, condição de saúde, identificação da unidade de interesse e área de atuação, bem como disponibilidade (dia e horário/turno). 

Parágrafo 2º – O sistema gerará um cadastro de voluntários acadêmicos considerados aptos na forma do caput deste artigo, no intuito de agregar esforços para enfrentamento ao Covid-19 nas unidades de saúde no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo – SES/SP. 

Parágrafo 3º – O número de voluntário a que se reporta o caput do Artigo 1º, será limitado em 30 indivíduos, por unidades de saúde identificadas no Anexo I desta Resolução.? 

Artigo 3º – As atividades voluntárias de que trata a presente resolução serão desenvolvidas em caráter complementar, sendo observados os seguintes aspectos: 

I – As atividades voluntárias não serão engajadas em substituição do papel do Estado nem substituirão cargos e empregos formais; 

II – O voluntário não terá horário rígido e fixo, porém sua aceitação deverá atender à necessidade dos serviços conforme organização a ser adotada pelos responsáveis pelas áreas de atuação, de modo a não haver excesso de contingente; 

III – A relação entre o voluntário e a instituição obedecerá às regras expressas na convocatória, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 

IV – A atividade não remunerada prestada não poderá ultrapassar 6 horas semanais. 

Artigo 4º – O voluntário selecionado deverá assinar Termo de Adesão, que fica fazendo parte da presente – Anexo II, declarando estar ciente das condições expressas na convocatória de que trata esta resolução. 

Parágrafo Único – A instituição pública a que o voluntário permanecer vinculado, se incumbirá de fornecer ao voluntário toda a orientação relativa às medidas protetivas, bem como Equipamento de Proteção Individual – EPIs necessários durante sua permanência na instituição. 

Artigo 5º – As horas de atividades voluntárias prestadas poderão ser consideradas como aditivas e complementares ao conte&uacut

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Corte de gás por inadimplência está suspenso para hospitais em SP

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp) suspendeu, em caráter extraordinário, as ações de interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os seguintes hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19 até 31 de julho.

 

Confira a íntegra:

 

Deliberação Arsesp – 1.003, de 03-06-2020

Dispõe sobre medidas emergenciais a serem implementadas pela Gás Natural São Paulo Sul (Naturgy), em caráter extraordinário, para auxiliar no combate a disseminação da COVID-19 e seus efeitos e revoga a Deliberação Arsesp 1.000, de 29-05-2020

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 07-12-2007: Considerando a situação de excepcionalidade decorrente da COVID-19, a qual impõe a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais;

Considerando a necessidade de medidas de incentivo à realização de isolamento social, possibilitando a redução das atividades operacionais ao estritamente necessário à manutenção da continuidade dos serviços prestados;

Considerando a Deliberação Arsesp 973, de 26-03-2020; Considerando a Deliberação Arsesp 1.000, de 29-05-2020;

Considerando o Ofício SIMA/GAB/539/2020, de 02-06-2020, encaminhado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo a Gás Natural São Paulo Sul; e Considerando o Ofício DR 0149/2020, de 02-06-2020, encaminhado pela Gás Natural São Paulo Sul à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo e à Arsesp,

Delibera:

Art. 1º. Autorizar a Gas Natural São Paulo Sul a suspender, até 31-07-2020, as ações de interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os seguintes usuários:

I. hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19;

II. segmento residencial, com consumo médio de até 500 m³/mês no ano de 2020; e

III. segmento comercial, com consumo médio de até 500 m³/ mês no segundo semestre de 2019.

§ 1º. Os encargos e multas das contas de consumo emitidas para os usuários indicados nos incisos I a III serão cobrados somente após 31-07-2020, mas, incidirão desde a data inicial da eventual inadimplência.

§ 2º. Quando do término da suspensão de que trata este artigo, cabe à concessionária informar à Arsesp os critérios para cobrança dos valores inadimplidos, incluídos os encargos e multas.

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos demais segmentos de usuários, para os quais permanecem inalteradas as regras de interrupção de fornecimento.

Art. 2º. Autorizar a Gás Natural São Paulo Sul a desconsiderar, para fins de cobrança de valores devidos pelos usuários industriais a título de volume mínimo contratado e não retirado, o período de 26 de março até 31-07-2020.

Art. 3º. A Arsesp acompanhará os impactos técnicos e econômico-financeiros da pandemia da COVID-19 e, se necessário, poderá adotar medidas adicionais aplicáveis nos termos da legislação.

Art. 4º. Revoga-se a Deliberação Arsesp 1.000, de 29-05- 2020.

Art. 5º. Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Deliberação Arsesp – 1.004, de 03-06-2020

Dispõe sobre medidas emergenciais a serem implementadas pela Gas Brasiliano Distribuidora, em caráter extraordinário, para auxiliar no combate a disseminação da COVID-19 e seus efeitos e revoga a Deliberação Arsesp 1.001, de 29-05-2020

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007 e do Decreto Estadual 52.455, de 07-12-2007: Considerando a situação de excepcionalidade decorrente da COVID-19, a qual impõe a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais;

Considerando a necessidade de medidas de incentivo à realização de isolamento social, possibilitando a redução das atividades operacionais ao estritamente necessário à manutenção da continuidade dos serviços prestados;

Considerando a Deliberação Arsesp 973, de 26-03-2020; Considerando a Deliberação Arsesp 1.001, de 29-05-2020; Considerando o Ofício SIMA/GAB/538/2020, de 02-06-2020, encaminhado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo à Gás Brasiliano Distribuidora; e Considerando o Ofício DR-017/2020, de 03-06-2020, encaminhado pela Gás Brasiliano Distribuidora à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo e à Arsesp,

Delibera:

Art. 1º. Autorizar a Gas Brasiliano Distribuidora a suspender, até 31-07-2020, as ações de interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os seguintes usuários:

I. hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19;

II. segmento residencial; e

III. segmento comercial.

§ 1º. Os encargos e multas das contas de consumo emitidas para os usuários indicados nos incisos I a III serão cobrados somente após 31-07-2020, mas, incidirão desde a data inicial da eventual inadimplência.

§ 2º. Para os usuários do segmento comercial que se encontrem em situação de inadimplência, a Gas Brasiliano Distribuidora apresentará sua proposta de negociação comercial de quitação de débitos por meio de seus canais de comunicação até 30-06-2020.

§ 3º. Quando do término da suspensão de que trata este artigo, cabe à concessionária informar à Arsesp os critérios que foram utilizados para cobrança dos valores inadimplidos, incluídos os encargos e multas.

§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica aos demais segmentos de usuários, para os quais permanecem inalteradas as regras de interrupção de fornecimento.

Art. 2º. Autorizar a Gas Brasiliano Distribuidora a desconsiderar, para fins de cobrança de valores de

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Covid-19: Medidas para os transportes rodoviários e ferroviários de passageiros

Divulgamos a Resolução nº 5893/2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas, no âmbito dos serviços de transporte rodoviários interestadual e internacional de passageiros e dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.

Confira a íntegra:

RESOLUÇÃO Nº 5.893, DE 2 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas, no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG – 052, de 28 de maio de 2020, no que consta do Processo nº 50500.026254/2020-47 e considerando o disposto na Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020 e no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Estabelecer as medidas a serem adotadas no âmbito dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros e dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, responsável pelo Covid-19.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As empresas operadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros e dos serviços de transporte ferroviário de passageiros deverão observar as seguintes medidas:

I – aplicação das orientações do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que descreve medidas e ações para limpeza e desinfecção dos veículos, em especial aquelas sobre o controle de qualidade dos ambientes climatizados e controle de vetores, bem como dos requisitos a serem seguidos pelas empresas de transporte em resposta a eventos de saúde pública ocorridos a bordo dos veículos e sua notificação a autoridade de saúde brasileira; e

II – adotar cuidados para prevenção da propagação do vírus entre os passageiros no interior dos veículos, observadas normas de órgãos competentes.

Parágrafo único. Em veículos sem sistema de climatização, recomenda-se que as janelas permaneçam abertas durante a viagem.

Art. 3º As operadoras poderão adotar estratégias de modo a minimizar o contato entre os passageiros no veículo.

Parágrafo único. As estratégias utilizadas pelas operadoras deverão ser divulgadas aos usuários.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS

Art. 4º Fica suspensa a prestação dos serviços de transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros, regular, semiurbano e de fretamento, das empresas brasileiras e estrangeiras que possuem licenças originárias, complementares e ocasionais.

Parágrafo único. Excepcionalmente, durante a suspensão de que trata o caput, a Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá autorizar o transporte de passageiros, com a finalidade de garantir o retorno de brasileiros ou estrangeiros aos seus respectivos países de origem, o transporte de profissionais que atuem em serviços públicos e atividades essenciais, nos termos do Decreto nº 10.282, de 2020 e o deslocamento de pessoas com enfermidades para tratamento de saúde.

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS

Art. 5º As operadoras do serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros deverão instruir, a cada viagem, acerca das medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotados pelos passageiros quanto à prevenção do Covid-19, disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Flexibilização da operação

Art. 6º A frequência de viagens definida para cada linha poderá ser reduzida, inclusive abaixo da frequência mínima de que trata o art. 33 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Parágrafo único. Fica suspenso o caput do art. 34 da Resolução nº 4.770, de 2015.

Art. 7º Em caráter excepcional, as operadoras podem realizar alterações no esquema operacional sem prévia comunicação à Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Parágrafo único. Ficam suspensas as penalidades previstas nas alíneas "d", "h" e "i" do inciso III do art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003.

Bilhetes

Art. 8º Fica suspensa a antecedência mínima para venda de bilhetes de passagem de que trata o art. 8º da Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Art. 9º O usuário dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual poderá requerer reembolso integral do valor do bilhete de passagem, a ser pago em até 120 (cento e vinte) dias contados da data do pedido de reembolso, sem cobrança de comissão de venda e multa compensatória.

Parágrafo único. O prazo máximo para o pedido de reembolso é de 90 (noventa) dias de antecedência contados da data prevista para a viagem ou 90 (noventa) dias após a data de compra do bilhete, no caso de viagem sem data determinada.

Monitriip

Art. 10. O nível de implantação II do Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional Coletivo – Monitriip, de que trata o inciso II do art. 2º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, será apurado da seguinte forma:

I – Nível de implantação II-A:

a) recebimento dos dados do subsistema embarcado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos prefixos; e

b) recebimento dos dados do subsistema não embarcado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos prefixos.

II – Nível de implantação II-B: recebimento dos dados fora dos parâmetros estabelecidos no inciso I.

Parágrafo único. Cumpridas as demais exigências regulatórias, serão deferidos novos mercados às transportadoras somente se estas estiverem enquadradas no nível de implantação I e II-A do Monitriip.

Início da operação

Art. 11. Fica suspenso o início de operação de que trata o art. 44 da Resolução nº 4.770, de 2015, salvo requerimento fundamentado da autorizatária.

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Planos de saúde: prorrogação de prazos de atendimento é estendida até 09/06

Em reunião extraordinária realizada em 1º de junho, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu manter até o dia 9 de junho a alteração dos prazos máximos de atendimento estabelecidos pela Resolução Normativa nº 259/2011. Com isso, segue em vigor a decisão do dia 25/03, na qual a ANS determinou a prorrogação de prazos de atendimentos de consultas, exames, terapias e cirurgias que não sejam urgentes. Segundo a agência, a decisão levou em conta novas sinalizações trazidas por representações dos setor. 

O objetivo da medida é priorizar a assistência aos casos graves de Covid-19, sem prejudicar o atendimento aos demais beneficiários de planos de saúde, sobretudo aqueles que não podem ter seus tratamentos adiados ou interrompidos. 

No dia 9/6 o tema será reavaliado pela diretoria colegiada a partir das análises técnicas diante das novas informações recebidas e do diálogo com os participantes do setor. 

Prazos de atendimento mantidos

A ANS destaca que os cuidados com saúde não podem parar durante a pandemia e que os tratamentos continuados não podem ser interrompidos, sob pena de agravamento da condição de saúde ou de colocarem em risco a vida dos pacientes. Seguem inalterados os prazos de atendimento estabelecidos pela RN nº 259 para os casos de urgência e emergência e para os seguintes procedimentos: 

– Pré-natal, parto e puerpério
– Doenças crônicas
– Tratamentos continuados
– Revisões pós-operatórias
– Diagnóstico e terapias em oncologia
– Atendimentos em psiquiatria
– Outros tratamentos (inclusive cirurgias eletivas essenciais) cuja não realização ou interrupção possa gerar o agravamento da condição de saúde do beneficiário, conforme declaração do médico assistente

A FEHOESP entende que os prazos devem voltar à normalidade o quanto antes, tendo em vista a necessidade de exames em caráter preventivo e tratamentos que podem mitigar doenças mais graves. Permitir exames e consultas é fundamental para preservar a qualidade de vida e evitar exames e tratamentos invasivos, o que sobrecarrega ainda mais o sistema de saúde. 

 

 

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Governo do Estado lança edital para contratação de leitos privados

O Governo do Estado publicou no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no dia 20 de maio, edital de convocação pública para contratação, pelo Estado, de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e leitos clínicos, adultos e pediátricos, de estabelecimentos de saúde da rede privada, para tratamento exclusivo da Covid-19. A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES) está em tratativa com a FEHOESP e o SindHosp desde final do mês de março para contratação de leitos privados. "Vamos colaborar com o Estado na sensibilização e divulgação dos termos junto aos hospitais privados paulistas", esclarece o vice-presidente do SindHosp, Luiz Fernando Ferrari Neto.

A contratação se dará em caráter emergencial e visa atender demandas dos seguintes Departamentos Regionais de Saúde (DRS):

I – Grande São Paulo

II – Araçatuba

III  – Araraquara

IV – Baixada Santista

V – Barretos

VI – Bauru

VII – Campinas

VIII- Franca

IX – Marília

X – Piracicaba

XI- Presidente Prudente

XII – Registro

XIII – Ribeirão Preto

XIV – São João da Boa Vista

XV – São José do Rio Preto

XVI – Sorocaba

XVII – Taubaté

Os municípios que compõe os DRS estão elencados no item 1.5 do edital de convocação. Os leitos contratados ficarão disponíveis para a Secretaria Estadual de Saúde e não poderão ser utilizados por outros pacientes.

O valor unitário por leito de UTI será de R$ 1.600, e o valor unitário por leito clínico será de R$ 1.500, sendo a quantidade mínima a ser fornecida de cinco leitos de UTI.

Em relação aos leitos clínicos, os interessados devem ter especial atenção ao disposto no item 1.4 do Edital de Convocação. 

Nesses valores estão incluídos despesas e custos diretos e indiretos, tais como tributos, remunerações, despesas financeiras, equipamentos, materiais, medicamentos e quaisquer outros necessários ao cumprimento do objeto contratual.

O transporte de pacientes entre a rede pública e a rede privada será de responsabilidade do contratante. Os serviços contratados não poderão ser transferidos a terceiros.

Os interessados deverão encaminhar envelope lacrado para o DRS sede, de sua região, no endereço constante do edital, contendo os documentos elencados no item 3.4 do edital de convocação, que ocupa quatro páginas do Diário Oficial do Estado de São Paulo de 20/05. Clique e conheça a íntegra do edital, por página.

 

Edital de convocação – página 59

Edital de convocação – página 60

Edital de convocação – página 61

Edital de convocação – página 62

LEIA A ÍNTEGRA DO EDITAL AQUI  

 

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SES abre processo emergencial para contratar profissionais de saúde

A Coordenadoria de Controle de Doenças (CCD/SES-SP) está com inscrições abertas entre os dias 3 e 14 de junho de 2020 para um processo seletivo de contratação emergencial de profissionais de saúde por tempo determinado (prazo de até 12 meses) para atuarem no enfrentamento à pandemia de Covid-19

São 275 vagas no total, distribuídas nas seguintes áreas: 

– Agente Técnico de Assistência à Saúde (biologista, biomédico e farmacêutico-bioquímico para trabalhar em Vigilância em Saúde) – 61 vagas 

– Agente Técnico de Assistência à Saúde (Físico) – 1 vaga 

– Agente Técnico de Assistência à Saúde (Farmacêutico) – 13 vagas 

– Auxiliar de Laboratório – 24 vagas 

– Enfermeiro – 64 vagas 

– Médico I (atuação em Vigilância em Saúde) –  50 vagas

– Oficial de Saúde – 33 vagas 

– Técnico de Laboratório – 29 vagas 

Inscrições e o edital estão no site: www.zambini.org.br 

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