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Confira o Panorama Websetorial FEHOESP sobre Covid-19

Já parece longínqua a data de 25 de fevereiro de 2020 quando o Brasil confirmou oficialmente o primeiro caso de Covid-19 no País, mais conhecido como novo coronavírus. 

Até então parecia ser uma doença que só ocorria na China ou afetava apenas quem viajava para o exterior, já que o primeiro caso registrado foi no Hospital Albert Einstein, São Paulo, em um homem de 61 anos que havia voltado da Itália. 

Hoje a realidade é outra: mundo todo sofre as consequências da Pandemia. Para entender todos os desdobramentos da crise, a Websetorial, empresa de prestação de serviços de consultoria econômica e parceira da FEHOESP, elaborou o "Panorama Econômico: Investimentos para o Enfrentamento do Surto da Covid-19 no Brasil". 

O material traz informações completas sobre as principais medidas adotadas na economia, transferências do Governo Federal e investimentos públicos e privados. Os dados fazem referência tanto aos investimentos em saúde para tratar a doença quanto às medidas para minimizar os impactos econômicos.

Confira a Íntegra do Panorama AQUI.  

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Diretrizes para diagnóstico e Tratamento da Covid 19 publicadas pelo Ministério da Saúde

Divulgamos a Deliberação nº 37/2020 da Comissão Intergestores Bipartite/Coordenadoria de Planejamento de Saúde/Secretaria de Estado da Saúde, que definiu as Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da Covid-19, publicadas pelo Ministério da Saúde.

Confira a íntegra:

COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

DELIBERAÇÃO CIB/CPS Nº 37, DE 14 DE MAIO DE 2020

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 15 maio 2020. Seção I, p.18-19

Considerando as Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da Covid-19, publicadas pelo Ministério da Saúde. 

Considerando a Nota Informativa 6/2020-DAF/SCTIE/MS, de 01-04-2020, que atualiza informações sobre o uso da Cloroquina como terapia adjuvante no tratamento de formas graves do Covid-19, ficando revogada a Nota Informativa  5/2020-DAF/SCTIE/MS, datada de 27-03-2020.

A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP, em sua 299º reunião, realizada em 23-04-2020, aprova a Orientação quanto ao fluxo de programação, distribuição e monitoramento da utilização de cloroquina e hidroxicloroquina para tratamento de Covid-19, conforme definido na Nota Técnica anexa.

Nota Técnica CIB

Assunto: Orientações quanto ao fluxo de programação, distribuição e monitoramento da utilização de cloroquina e hidroxicloroquina para tratamento de Covid-19

Destinatários:

– Núcleos de Assistência Farmacêutica dos Departamentos Regionais de Saúde (DRS); 

– Almoxarifados centrais dos municípios do Estado de São Paulo;

– Serviços de Saúde (estaduais, municipais, privados e filantrópicos);

– Equipe de Assistência Farmacêutica no âmbito do Estado de São Paulo

– Médicos prescritores.

Considerando:

As Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da Covid-19, publicadas pelo Ministério da Saúde (Anexo 1);

Nota Informativa – 6/2020-DAF/SCTIE/MS, de primeiro de abril de 2020 (Anexo 2).

Informamos:

1. Diretrizes para Tratamento As “Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da Covid19” em anexo, publicadas pelo Ministério da Saúde, devem subsidiar as decisões médicas para a prescrição de medicamentos para o tratamento de casos suspeitos ou confirmados da Covid-19.

Destaca-se o tópico “7.4 Tratamento farmacológico específico”, do documento acima mencionado, que apresenta as opções terapêuticas em estudo para tratamento da Covid-19 e ressalta a orientação da Nota Informativa 6/2020-DAF/SCTIE/MS, “sobre a possibilidade de uso do medicamento, em casos confirmados e a critério médico, como terapia adjuvante no tratamento de formas graves, em pacientes hospitalizados, sem que outras medidas de suporte sejam preteridas”.

Conforme apresentado na Nota Informativa N. 6/2020 – DAF/SCTIE/MS, as formas e posologia sugeridas para uso da cloroquina, associadas à antibioticoterapia (à critério da equipe médica do hospital), estão descritas no Quadro 1, a seguir:

Situação Clínica  Recomendação Considerações 
Pacientes hospitalizados com formas graves da COVID-19* Casos críticos da COVID-19**  Cloroquina (***): 3 comprimidos de 150 mg 2x/dia no primeiro dia (900 mg de dose de ataque, seguidos de 3 comprimidos de 150 mg 1x/dia no segundo, terceiro, quarto e quinto dias (450 mg/dia) OU Hidroxicloroquina: 1 comprimido de 400 mg 2x/dia no primeiro dia (800 mg de dose de ataque), seguido de 1 comprimido 400 mg 1x/dia no segundo, terceiro, quarto e quinto dias (400 mg/dia)  Verifique o eletrocardiograma (ECG) antes do início da terapia, pois há risco de prolongamento do intervalo QT. O risco é maior em pacientes em uso de outros agentes que prolongam o intervalo QT. Manter monitoramento do ECG nos dias subsequentes.
 

* Dispneia, frequência respiratória 30/min, SpO2 ≤ 93%, PaO2/FiO2< 300 e/ou infiltração pulmonar > 50% dentro das 24 a 48 h. 

** Falência respiratória, choque séptico e/ou disfunção de múltiplos órgãos.

*** Para pacientes abaixo de 60 kg, fazer ajuste de 7,5 mg/Kg peso. 

Fonte: Ministério da Saúde, Diretrizes para diagnóstico e tratamento da Covid-19 (grifo nosso).

2. Programação de Medicamentos para Pacientes Hospitalizados

1 A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES/SP) recebeu do Departamento de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde (MS), no final de março, o medicamento cloroquina 150mg, para distribuição aos hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo.

Em complemento a ação de abastecimento realizada pelo MS, a SES/SP realizou aquisição emergencial do medicamento hidroxicloroquina 400mg, para colaborar no abastecimento dos hospitais no Estado de São Paulo. Assim, visando à padronização dos procedimentos de solicitação da cloroquina 150mg e hidroxicloroquina 400mg, entre os hospitais, segue as orientações para programação dos medicamentos:

Informações que deverão ser utilizadas para estimativa e solicitação dos medicamentos Nº de leitos ocupados/ativos para atendimento de pacientes com Covid-192 (leitos de UTI e/ou enfermaria);

Quantidade de medicamentos a ser utilizada por paciente (tratamento completo):

cloroquina 150mg = 18 comprimidos por paciente;

hidroxicloroquina 400mg = 6 comprimidos por paciente;

Tempo médio de permanência do paciente grave internado* = 15 dias ? 2 pacientes leito por mês;

Quantidade de medicamentos em estoque.

Cálculo que deve ser realizado para solicitação dos medicamentos Cloroquina 150mg

Quantidade estimada para 30 dias de consumo = Nº de leitos Covid-19* x 18cp x 2 Hidroxicloroquina 400mg

Quantidade estimada para 30 dias de consumo = Nº de leitos Covid-19* x 6cp x 2

E o reabastecimento poderá ser feito sempre para completar até um mês de consumo estimado do hospital, considerando o estoque do medicamento na unidade.

3. Fluxo Solicitação e Distribuição de Medicamentos para Pacientes Hospitalizados*

Devido à complexidade da rede e os vários tipos de serviço e atores envolvidos no processo, a SES/SP adotará fluxos diferenciados, para solicitação e distribuição de medicamentos, conforme apresentado nos fluxos a seguir. Hospitais Estaduais – Gestão Direta

Solicitaç&a

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Câmara de SP aprova antecipação de feriados municipais para aumentar isolamento social

A Câmara Municipal de São Paulo aprovou em sessão extraordinária virtual, em 18 de maio, o projeto de lei que permite a antecipação de feriados municipais na cidade de São Paulo por meio de decreto do poder Executivo durante a pandemia do novo coronavírus. O projeto foi aprovado por 37 votos a favor, 14 contra e uma abstenção .

O objetivo da proposta enviada pelo prefeito Bruno Covas (PSDB) é aumentar o isolamento social por meio de um "feriadão" nesta semana. Covas afirmou que o feriado prolongado será de quarta-feira (20 de maio) até o domingo (24 de maio). Para isso, os feriados de Corpus Christi (11 de junho) e da Consciência Negra (20 de novembro) serão antecipados para quarta e quinta (21 de maio). Na sexta-feira (22 de maio), será declarado ponto facultativo na cidade.

Feriado no Estado

O governador João Doria (PSDB) também anunciou que encaminhou à Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) um projeto de lei para antecipar o feriado estadual do dia 9 de julho (Dia da Revolução Constitucionalista) para a segunda-feira (25 de maio).

A criação de um feriado prolongado é uma tentativa de melhorar a taxa de isolamento social do estado enquanto um possível lockdown (fechamento total) ainda é avaliado pelo governo.

Confira a íntegra do decreto para a cidade de São Paulo:

 

DECRETO Nº 59.450, DE 18 DE MAIO DE 2020

Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020, para o fim de antecipar os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra para os dias 20 e 21 de maio de 2020, declara ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações no dia 22 de maio de 2020 e dá outras providências. BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam antecipados para os dias 20 e 21 de maio de 2020 os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra previstos no artigo 10 da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, conforme autorizado pelo artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020.

Art. 2º Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta no dia 22 de maio de 2020. Parágrafo único. Na data referida no “caput” deste artigo, poderá ser instituído plantão, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, nos casos julgados necessários, decisão que vinculará as entidades da Administração Indireta a eles subordinadas.

Art. 3º O disposto no artigo 2º deste decreto não se aplica às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.

Art. 4º Fica revogada a previsão de suspensão do expediente no dia 12 de junho de 2020, contida no Anexo III do Decreto nº 59.213, de 12 de fevereiro de 2020.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 18 de maio de 2020.

_____________________

LEI Nº 17.341, DE 18 DE MAIO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 424/18, DO EXECUTIVO)

Dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres integrantes do projeto Tem Saída e fica autorizado o Poder Executivo a antecipar feriado municipal, por decreto, durante a atual emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto do artigo 183-A do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres integrantes do projeto Tem Saída, em desenvolvimento pelo Município de São Paulo em conjunto com outros órgãos públicos, visando apoiar a autonomia financeira de mulheres em situação de violência doméstica, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.

Art. 2º Nas contratações firmadas pelo Município de São Paulo, que tenham por objeto a prestação de serviços públicos, será exigido que 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho relacionadas com a prestação da atividade-fim sejam destinadas a mulheres integrantes do projeto Tem Saída.

Parágrafo único. Fica assegurada ao contratado, mediante justificativa, a não aceitação da seleção de mão de obra realizada com base no “caput” deste artigo, caso verificada a inexistência de integrantes do Projeto com qualificação necessária para a ocupação das vagas de trabalho.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a antecipar feriado municipal, por decreto, durante a atual emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça Publicada na Casa Civil, em 18 de maio de 2020.

 

Fonte: G1/ Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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Capital Paulista: Prorrogadas por 90 dias as licenças de funcionamento sanitárias

Divulgamos a Portaria COVISA N° 20/2020, da Coordenadora De Vigilância Em Saúde, do Município de São Paulo, que prorroga por 90 ( noventa) dias todas as licenças de funcionamento sanitárias, previstas na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G, que se encontravam vigentes na data de publicação da Portaria Municipal nº 015/2020 e que expirarem durante a situação de emergência no Município de São Paulo, terão seus prazos de validade prorrogados pelo período de 90 (noventa) dias.

As solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS devem ser enviadas por meio do e-mail covisacmvs@ prefeitura.sp.gov.br, juntamente com toda documentação necessária estabelecida na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G.

Confira a íntegra:

____________________________

PORTARIA COVISA N° 20/2020

A COORDENADORA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por meio da Portaria Nº 727/2018-SMS.G,

CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso II do artigo 23 e nos artigos 196, 197 e artigo 200 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 2º e 6º da Lei Federal n° 8.080 de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria 2.215/2016 – SMS.G, que estabelece os procedimentos necessários para o requerimento de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS ou da Licença de Funcionamento Sanitária;

CONSIDERANDO a Lei Municipal 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto nº 50.079, de 7 de outubro de 2008, que regulamenta disposições da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o código sanitário do município de São Paulo; dispõe sobre o sistema municipal de vigilância em saúde, disciplina o cadastro municipal de vigilância em saúde, estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde, altera a denominação do departamento de inspeção municipal de alimentos – DIMA e revoga o Decreto nº 44.577, de 7 de abril de 2004;

CONSIDERANDO o Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para

o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, com o intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento; e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação das equipes técnicas da Vigilância Sanitária Municipal durante a Pandemia de Coronavírus;

RESOLVE

Artigo 1º – Todas as licenças de funcionamento sanitárias, previstas na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G, que se encontravam vigentes na data de publicação da Portaria Municipal nº 015/2020 e que expirarem durante a situação de emergência no Município de São Paulo, terão seus prazos de validade prorrogados pelo período de 90 (noventa) dias.

Artigo 2º – As solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS devem ser enviadas por meio do e-mail covisacmvs@ prefeitura.sp.gov.br, juntamente com toda documentação necessária estabelecida na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G.

Artigo 3º – Durante a situação de emergência as solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS poderão ser deferidas de forma automática, desde que:

1. O responsável pelo estabelecimento, serviço ou equipamento de interesse da saúde tenha protocolado toda a documentação, conforme dispõe a Portaria 2.215/2016 – SMS.G.

2. A solicitação tenha sido realizada dentro do prazo de validade da licença sanitária, para renovação da licença sanitária.

§ 1º A autoridade sanitária poderá solicitar ao estabelecimento documentação técnica com o objetivo de evidenciar o cumprimento das exigências legais, conforme estabelece o artigo 19 do Decreto Municipal Nº 50.079/2008.

§2º Caso a documentação prevista no parágrafo anterior não tenha sido apresentada ou, após análise da documentação pela autoridade sanitária tenha sido constatado descumprimento a qualquer das exigências legais, o deferimento automático previsto no caput não será aplicado.

Artigo 4º – Os estabelecimentos, serviços ou equipamentos de interesse da saúde poderão ser inspecionados a qualquer tempo e, se por ocasião da realização de inspeção, a autoridade sanitária concluir pela inadequação das condições de funcionamento do estabelecimento, serão tomadas as medidas administrativas necessárias.

Artigo 5º – Durante a vigência desta Portaria poderão ser utilizados mecanismos de inspeção remota, em substituição à inspeção sanitária presencial para fins de Licenciamento Sanitário.

Artigo 6° – Esta Portaria tem validade de 90 (noventa) dias.

Artigo 7º – Esta Portaria revoga a Portaria COVISA nº. 015/2020

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

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Enfrentamento dos impactos da Covid-19 no setor elétrico

Divulgamos a Decreto nº 10.350, de 18 de Maio de 2020 que dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, regulamentada pela Medida Provisória 950/2020.

A MP 950 viabilizou a isenção de pagamento para consumo até 220 kWh/mês aos consumidores beneficiários da tarifa social, por 3 meses, e instituiu as bases para estruturação de uma operação de crédito que provesse recursos ao setor, no atual momento em que o consumo de energia diminuiu, os níveis de inadimplência dos consumidores aumentaram, e existe uma cadeia de contratos que continuam sendo honrados, para manter a sustentabilidade do setor elétrico.

O Decreto estende a possibilidade de postergação de pagamento inclusive para os consumidores do setor produtivo (pertencentes ao Grupo A), o que atende ao pleito destes consumidores para que possam, temporariamente, pagar apenas pela demanda verificada ao invés da contratada.

Confira a íntegra:

____________________________

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.350, DE 18 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e regulamenta a Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a criação e a gestão da Conta-covid pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, destinada a receber recursos para cobrir déficits ou antecipar receitas, total ou parcialmente, referentes aos seguintes itens, relativos às concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica:

I – efeitos financeiros da sobrecontratação;

II – saldo em constituição da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da “Parcela A” – CVA;

III – neutralidade dos encargos setoriais;

IV – postergação até 30 de junho de 2020 dos resultados dos processos tarifários de distribuidoras de energia elétrica homologados até a mesma data;

V – saldo da CVA reconhecido e diferimentos reconhecidos ou revertidos no último processo tarifário, que não tenham sido totalmente amortizados; e

VI – antecipação do ativo regulatório relativo à “Parcela B”, conforme o disposto em regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.

§ 1º Caberá à CCEE contratar as operações de crédito destinadas à cobertura prevista no caput e gerir a Conta-covid, assegurado o repasse integral dos custos relacionados às referidas operações à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, conforme regulação da Aneel.

§ 2º As operações de crédito previstas no § 1º têm por finalidade custear, total ou parcialmente, os itens de que trata o caput, observados os seguintes prazos:

I – entre as competências de abril e dezembro de 2020, para os itens a que se referem os incisos I e III do caput;

II – entre a data de homologação do último processo tarifário de cada uma das distribuidoras de energia elétrica e a competência de dezembro de 2020, para o item a que se refere o inciso II do caput; e

III – enquanto perdurarem os efeitos da postergação, para o item a que se refere o inciso IV do caput.

§ 3º A Aneel homologará, mensalmente, os valores a serem pagos pela Conta-covid a cada distribuidora de energia elétrica, mediante a utilização dos recursos de que trata o § 1º, e considerará:

I – a melhor estimativa da diferença acumulada entre a cobertura tarifária e as despesas validadas pela Aneel;

II – as solicitações de cada distribuidora, quanto aos itens de que tratam os incisos IV, V e VI do caput;

III – o limite total de captação estabelecido pela Aneel, com base nas necessidades decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observado o disposto no inciso I; e

IV – eventual diferimento e parcelamento de obrigações vencidas e vincendas relativas ao faturamento da demanda contratada para unidades consumidoras do grupo A,

concedidos pelas distribuidoras de energia elétrica, conforme regulação da Aneel, condicionado ao proporcional ressarcimento pelos beneficiários dos custos administrativos e financeiros e dos encargos tributários a que se refere o § 1º do art. 3º pelo consumidor beneficiário e, subsidiariamente, pela distribuidora de energia elétrica concedente.

§ 4º Na homologação prevista no § 3º, será admitida a acumulação de competências distintas em única parcela.

§ 5º A CCEE repassará os recursos diretamente às distribuidoras de energia elétrica.

§ 6º Serão mantidos na Conta-covid saldo suficiente para assegurar o fluxo de pagamentos das operações de crédito de que trata o § 1º e os montantes necessários para constituir as garantias de tais operações e o eventual saldo excedente poderá ser utilizado para a quitação antecipada da Conta-covid, desde que seja igual ou superior ao saldo devedor, observados o disposto no § 8º do art. 3º e as condições pactuadas nos instrumentos contratuais das operações de crédito.

§ 7º A CCEE deverá ceder fiduciariamente ou empenhar os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta-covid, incluindo o saldo da Conta-covid e das demais contas vinculadas à operação, em favor dos credores das operações de crédito de que trata o § 1º, nos termos do disposto na legislação aplicável.

§ 8º Os valores postergados via CDE anteriormente à vigência deste Decreto serão incluídos na rubrica de que trata o inciso IV do caput e reembolsados ao fundo setorial, conforme o disposto na regulação da Aneel.

§ 9º Os valores homologados pela Aneel de acordo com o disposto nos § 3º e § 4º, serão considerados passivos regulatórios, a serem revertidos como componente financeiro neg

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Anvisa/Covid-19: Tudo sobre máscaras faciais de proteção

De uma hora para outra, os brasileiros tiveram que se familiarizar com uma série de palavras e conceitos, como pandemia, máscaras faciais e respiradores. Aliás, essa última palavra, muito utilizada para designar os equipamentos mecânicos que auxiliam pacientes com insuficiência respiratória grave infectados pelo novo coronavírus, também designa alguns tipos de máscaras. Neste texto, organizado em formato de perguntas e respostas para facilitar o entendimento, o termo “respirador” sempre se refere à máscara facial de proteção, utilizada para outro fim bastante diverso das máquinas de alto custo que auxiliam os pulmões a inspirar e expirar quando o paciente não consegue realizar esses movimentos sozinho.

1- Para que servem as máscaras?

Existem vários tipos de máscaras para diferentes finalidades. Algumas delas são utilizadas para proteção respiratória do trabalhador diante de possíveis contaminações que podem provocar danos à saúde, como os respiradores para trabalhadores na construção civil e os respiradores do tipo N95, que são utilizados por profissionais de saúde. Outras máscaras têm como função principal proteger o paciente ou manter o ambiente estéril (livre de microrganismos ou no qual eles não podem se reproduzir), como as máscaras cirúrgicas e outros respiradores. Cada atividade exige um tipo apropriado de máscara.

2- Quais tipos de máscaras têm sido utilizadas pela população e pelos profissionais de saúde?

Diversas espécies de máscaras estão sendo usadas nesse momento de pandemia. Para melhor compreensão, podemos dividi-las em três: máscaras de proteção de uso não profissional, máscaras cirúrgicas e equipamentos de proteção respiratória (também chamados de respiradores).

3- O que são as máscaras de proteção de uso não profissional?

São aquelas confeccionadas artesanalmente com tecidos como algodão, tricoline, entre outros, e utilizadas para cobrir o nariz e a boca em espaços públicos durante a pandemia. Essas máscaras atuam como barreiras físicas, reduzindo a propagação do vírus e, consequentemente, a exposição e o risco de infecções. Diferentemente das máscaras de uso profissional, essas máscaras comuns não possuem um “elemento filtrante”, mas a sua utilização é uma importante medida de saúde pública que as pessoas devem adotar no combate à Covid-19, além do distanciamento social e da limpeza frequente das mãos. As máscaras de proteção de uso não profissional se destinam à população em geral. Em caso de dúvidas sobre confecção, contraindicação, tipos de tecido, forma de uso, acesse o documento Orientações gerais – Máscaras faciais de uso não profissional, elaborado pela Anvisa. É importante ressaltar que as máscaras cirúrgicas e os respiradores N-95 devem ser reservados aos profissionais de saúde.

4- Existe alguma orientação da Anvisa sobre a confecção e o uso de máscaras caseiras ou artesanais?

Sim. O documento Orientações gerais – Máscaras faciais de uso não profissional reúne informações sobre o tipo de tecido que pode ser usado, os procedimentos para produção das máscaras, os cuidados e a forma adequada de uso. Além disso, ele também faz advertências sobre o manejo e as dicas de limpeza e descarte, bem como outras medidas preventivas contra o novo coronavírus.

5- Quais as principais recomendações com relação ao uso das máscaras caseiras ou artesanais?

É importante lembrar que a máscara é de uso individual e, portanto, não deve ser compartilhada. Além disso, ela deve ser usada por um período de poucas horas, quando, de fato, houver necessidade de sair de casa, e sempre respeitando-se a distância entre as pessoas. Também não devem ser manipuladas enquanto a pessoa estiver na rua e, antes de serem retiradas, é preciso lavar as mãos. É importante lembrar que o novo coronavírus é disseminado por gotículas suspensas no ar quando as pessoas infectadas conversam, tossem ou espirram. As máscaras não profissionais diminuem o risco de contaminação.

6- O que são as máscaras cirúrgicas?

São máscaras faciais confeccionadas em não tecido de uso médico-hospitalar, que devem possuir uma manta filtrante que assegure a sua eficácia em filtrar microrganismos e reter gotículas, devendo ser testadas e aprovadas conforme a norma ABNT NBR 15052. De acordo com a Nota Técnica 4/2020 da Anvisa, a máscara cirúrgica deve ser usada apenas por pacientes com sintomas de infecção respiratória (como febre, tosse, dificuldade para respirar) e por profissionais de saúde e de apoio que prestam assistência a menos de um metro do paciente suspeito ou caso confirmado.

7- O que são os equipamentos de proteção respiratória ou respiradores?

Os respiradores são equipamentos de proteção individual (EPIs) que cobrem o nariz e a boca, proporcionando uma vedação adequada sobre a face do usuário. Possuem um filtro eficiente para reduzir a exposição respiratória a contaminantes químicos ou biológicos a que o profissional é submetido em seu trabalho. Há inúmeros tipos de respiradores, de acordo com o risco e a atividade. Os respiradores descartáveis apresentam vida útil relativamente curta e são conhecidos pela sigla PFF, de Peça Semifacial Filtrante.

Os respiradores de baixa manutenção são reutilizáveis, têm filtros especiais para reposição e costumam ser mais duráveis. Os respiradores, além de reter gotículas, protegem contra aerossóis contendo vírus, bactérias e fungos, a depender de sua classificação. Em ambiente hospitalar, para proteção contra aerossóis contendo agentes biológicos, o respirador deve ter um filtro com aprovação mínima PFF2/P2 ou N95. Respiradores com classificação PFF2 seguem as normas brasileiras ABNT/NBR 13698:2011 e ABNT/NBR 13697:2010 e a europeia e apresentam eficiência mínima de filtração de 94%. Já os respiradores N95 seguem a norma

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São Paulo retoma o esquema normal de rodízio

O rodízio tradicional volta a vigorar às 7h de 18 de maio em São Paulo. Carros com as placas final 1 e 2 não podem circular no centro expandido da cidade das 7h às 10h e depois das 17h às 20h (veja lista completa abaixo).

O prefeito Bruno Covas anunciou , o rodízio ampliado e mais restritivo, que entrou em vigor em 11 de maio, não surtiu efeito no índice de isolamento da cidade, que se manteve abaixo do esperado pela gestão municipal.

"Não tem sentido a gente exigir esse esforço sobrenatural das pessoas se, do ponto de vista prático, a única razão para qual o rodízio (ampliado) foi feito, que é aumentar o isolamento social, não foi cumprida. Continuamos abaixo dos 50%", disse Covas.

Com o novo decreto, o rodízio volta a restringir a circulação de veículos de acordo com o número final da placa e o dia da semana, apenas no centro expandido e nos horários de pico, como era realizado anteriormente:

– Segunda-feira: final de placa 1 e 2
– Terça-feira: final de placa 3 e 4
– Quarta-feira: final de placa 5 e 6
– Quinta-feira: final de placa 7 e 8
– Sexta-feira: final de placa 9 e 0

Na tentativa de desestimular a circulação de pessoas, a Prefeitura de São Paulo endureceu as regras de circulação de carros na cidade. Pela determinação, veículos com placas de final par só poderiam rodar em dias da semana pares, e veículos com final ímpar, nos dias ímpares. A medida valia por toda a cidade, durante as 24 horas do dia, inclusive aos sábados e domingos.

Entretanto, os índices seguem semelhantes aos contabilizados anteriormente, quando o governo já se preocupava com o desrespeito da população à quarentena.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.444, DE 17 DE MAIO DE 2020

Restabelece o rodízio de veículos autorizado pela Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, e regulamentado pelo Decreto nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018, e revoga o regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus de que trata o Decreto nº 59.403, de 7 de maio de 2020.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a implantação do rodízio emergencial de veículos adotado pelo Decreto nº 59.403, de 7 de maio de 2020 foi importante porque tirou de circulação mais de 1 milhão de cidadãos paulistanos, entretanto os índices de isolamento ainda não alcançaram o patamar recomendado pelas autoridades da saúde,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Transportes deverá tomar as medidas necessárias para restabelecer, a partir do dia 18 de maio de 2020, o rodízio municipal de veículos autorizado pela Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, e regulamentado pelo Decreto nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018.

Art. 2º Fica revogado, a partir do dia 18 de maio de 2020, o Decreto nº 59.403, de 7 de maio de 2020, que institui o regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus, bem como o Decreto nº 59.433, de 13 de maio de 2020, e o inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 17 de maio de 2020, 467º da Fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 17 de maio de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo/ G1

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Prorrogados prazos de pagamento de parcelas e formalização de opção no Simples Nacional em razão da Covid-19

Divulgamos a Resolução nº 155, de 15 de Maio de 2020, que dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de pagamento de parcelas e de formalização de opção no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19.

As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos tributos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), ficam prorrogadas até o último dia útil do mês:

– de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

– de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e

– de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

Confira a íntegra:

SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

RESOLUÇÃO Nº 155, DE 15 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de pagamento de parcelas e de formalização de opção no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no exercício das atribuições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e em razão dos impactos da pandemia da Covid-19, resolve:

Art. 1º As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos tributos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de

Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), ficam prorrogadas até o último dia útil do mês:

I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e

III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

§ 1º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Resolução.

§ 2º A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas de que trata este artigo não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na legislação de regência do parcelamento.

Art. 2º As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNP J.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a observância dos demais requisitos para opção pelo Simples Nacional, regulamentados pela Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Presidente do Comitê

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

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INSS: Acesso aos serviços remotos durante a pandemia do Coronavírus (Covid-19)

Divulgamos a Portaria 123/2020, do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Atendimento que dispõe sobre a criação e alteração de serviços junto ao SAB Gestão, em razão da suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social – APS , autorizado pela Portaria nº 412/PRES/INSS, de 20 de março 2002 e prorrogado pela Portaria Conjunta nº 13/SEPRT/SPREV/INSS/ME, de 29 de abril de 2020, possibilitando o acesso aos serviços pelos usuários do INSS remotamente durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Destacamos a criação dos seguintes serviços:

– Cálculo de Contribuição em Atraso, Emissão e/ou Cálculo de GPS – Código 8473 – Sigla CALCGPS – Prazo: 5 dias – Pontuação: 0,33;

– Atualização de Código de Atividade – Código 6392 – Sigla ACATV – Prazo: 10 dias – Pontuação: 0,50; e

– Transferir Benefício para Conta Corrente – Código 8554 – Sigla TTBCCOR – Prazo: 5 dias – Pontuação: 0,20.

O requerimento do serviço elencado no inciso I será efetuado exclusivamente via Central 135, para possibilitar o cálculo de contribuições em atraso e a emissão da GPS para pagamento de períodos ainda não atingidos pela decadência.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 123, DE 13 DE MAIO DE 2020

Criação e alteração de serviços junto ao SAG Gestão.

O DIRETOR DE ATENDIMENTO DO INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, considerando a

necessidade de estabelecer mecanismos para viabilizar a manutenção das atividades, bem como o disposto no Processo SEI nº 35014.114555/2020-15, resolve:

Art. 1º Alterar o catálogo de serviços do SAG Gestão, em razão da suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social – APS , autorizado pela Portaria nº 412/PRES/INSS, de 20 de março 2002 e prorrogado pela Portaria Conjunta nº 13/SEPRT/SPREV/INSS/ME, de 29 de abril de 2020, possibilitando o acesso aos serviços pelos usuários do INSS remotamente durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Foram criados os seguintes serviços do tipo tarefa:

I – Cálculo de Contribuição em Atraso, Emissão e/ou Cálculo de GPS – Código 8473 – Sigla CALCGPS – Prazo: 5 dias – Pontuação: 0,33;

II – Atualização de Código de Atividade – Código 6392 – Sigla ACATV – Prazo: 10 dias – Pontuação: 0,50; e

III – Transferir Benefício para Conta Corrente – Código 8554 – Sigla TTBCCOR – Prazo: 5 dias – Pontuação: 0,20.

§1º O requerimento do serviço elencado no inciso I será efetuado exclusivamente via Central 135, para possibilitar o cálculo de contribuições em atraso e a emissão da GPS para pagamento de períodos ainda não atingidos pela decadência.

§2º O serviço "Atualização de Código de Atividade" será disponibilizado, via Central 135 e SAG, para permitir a correção da inscrição formalizada em categoria diferente daquela em que deveria ter sido realizada.

§3º O serviço "Transferir Benefício para Conta Corrente" será efetuado exclusivamente via Meu INSS, para permitir a alteração da forma de pagamento do benefício da modalidade cartão magnético para conta-corrente em nome do titular do benefício, mediante seu requerimento, enquanto durar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID- 19).

§4º Os serviços foram ativados e configurados pela Direção Central em todas as APS.

Art. 3º Os requerimentos dos serviços abaixo foram alterados para possibilitar a solicitação via Central 135 e via APS.

I – Solicitar Cálculo de Período Decadente;

II – Solicitar Cálculo de Complementação;

III – Solicitar Retroação da Data do Início da Contribuição – DIC;

IV – Solicitar Alteração de Código de Pagamento;

V – Atualizar Vínculos e Remunerações; e

VI – Solicitar Alta a Pedido.

Art. 4º O atendente da Central 135 comunicará ao requerente que poderá anexar a documentação que julgar pertinente a análise do pedido pelo MEU INSS.

Art. 5º Para melhor gestão do serviço, o Serviço/Seção de Atendimento, em conjunto com a Gerência-Executiva, deverá configurar transferência automática para UO de centralização das tarefas de manutenção de sua abrangência.

Art. 6º As tarefas dos art. 2º e 3º serão tratadas pelos servidores das Centrais de Análise de Requerimentos de Manutenção de Benefícios (CEAB/MAN).

Art. 7º Sempre que as informações prestadas pelo requerente nos campos adicionais não forem suficientes à conclusão da análise, deverá ser cadastrada exigência ao segurado.

Parágrafo único. Se, no decorrer da análise, o servidor responsável verificar a necessidade de comparecimento do cidadão, deverá mantê-lo sobrestado enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial nas APS, sem prejuízo da providência prevista no caput.

Art. 8º O servidor responsável pela análise do serviço "Transferir Benefício para Conta Corrente" deverá observar as orientações contidas na Portaria nº 543/PRES/INSS, de 27 de abril de 2020.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES

 

Fonte: Diário Oficial da União

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MP limita motivos para punição de agentes públicos no combate ao coronavírus

Divulgamos a Medida Provisória nº 966, de 13 de Maio de 2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia dacovid-19.

Pela Medida Provisória, os agentes públicos passam a ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa apenas se agirem ou se omitirem com dolo (intenção de causar dano) ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas da emergência de saúde pública decorrente da pandemia e de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da crise da covid-19.

Também a responsabilização pode ocorrer em caso de conluio, quando há uma combinação ou cumplicidade de mais de uma pessoa para promover o ato, sendo que, o mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público

Confira a íntegra da Medida Provisória.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 966, DE 13 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:

I – enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e

II – combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19.

§ 1º A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:

I – se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou

II – se houver conluio entre os agentes.

§ 2º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

Art. 3º Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:

I – os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;

II – a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;

III – a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;

IV – as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e

V – o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Wagner de Campos Rosário

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO,

 

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