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Confira Alteração do Decreto da Quarentena no Estado de São Paulo

“Continua Suspenso o atendimento presencial de casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica”

Divulgamos o Decreto nº 64.975, de 13 de Maio de 2020, que dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que instituiu medida de quarentena no Estado de São Paulo.

Pelo decreto fica suspenso no Estado de São Paulo o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas.

Confira a íntegra:

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DECRETO Nº 64.975, DE 13 DE MAIO DE 2020

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que instituiu medida de quarentena no Estado de São Paulo

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a orientação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde;

Considerando a competência do Estado para adoção das ações destinadas ao combate à pandemia da COVID-19; e

Considerando as evidências científicas e as informações estratégicas em saúde que orientam as ações da Administração Pública em matéria sanitária, Decreta:

Artigo 1º – Os dispositivos adiante relacionados do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso I:

“I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;”; (NR)

II – do § 1º, o item 6:

“6 – demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, ressalvada eventual orientação contrária, formal e fundamentada, do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde.”; (NR)

III- o § 2º: “§ 2º – O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto, restringindo-se, na hipótese do item 6 do § 1º, a implementar, mediante deliberação específica, a orientação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde.”. (NR)

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira Secretário de Esportes Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo Celia Camargo Leão Edelmuth Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo,

Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de maio de 2020.

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO- DOE 14/05/2020 PÁGINA 01

 

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SindHosp faz reunião sobre Covid-19 com casas de Repouso do ABC Paulista

Representantes de casas de Repouso da Região do ABC Paulista participaram de uma reunião com membros do SindHosp por videoconferência dia 12 de maio de 2020. Durante o encontro virtual foram relacionadas as dificuldades adicionais que esses estabelecimentos estão enfrentando durante a pandemia de coronavírus, uma vez que o público atendido é em sua maioria de terceira idade – um dos grupos de risco da doença.

De acordo com o depoimento dos representantes, os principais problemas são: dificuldades para encontrar EPIs ou, quando encontrados, esses equipamentos estão sendo comercializados em valor muito elevado; dificuldades técnicas e operacionais para seguir protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias; dificuldades de reposição de mão de obra de profissionais de saúde afastados; lentidão ou escassez de diálogo com representantes sanitários quando surgem as dúvidas e situações graves nas casas de repouso, entre outros.

Luiz Fernando Ferrari Neto, vice-presidente do SindHosp

Após ouvir as considerações dos participantes, Luiz Fernando Ferrari Neto, vice-presidente do SindHosp, destacou as ações objetivas da entidade desde o início da pandemia, ressaltando que com essa força e presença é que algo realmente poderá ser feito para amenizar a situação e as dúvidas. "Estamos mantendo reuniões diárias com representantes de governo, Ministério da Saúde, entidades representativas de segmentos e classes, laboratórios e indústria médico- hospitalar para cobrar soluções e trazer ideias que ajudem a minimizar as consequências desse momento tão difícil que todos estão vivendo", destacou ele.

"Um exemplo recente foi o ofício enviado à Prefeitura de São Paulo para nos colocarmos à disposição sobre como melhor gerir os leitos de UTI particulares que serão necessários para atender a população. A iniciativa abriu um canal de diálogo com o poder público para a melhor saída em vez de simplesmente confiscar os leitos, como foi cogitado pelo prefeito", exemplificou Ferrari Neto.

Após a participação e debate, os presentes concordaram em formalizar um lista de situações que precisam ser resolvidas com maior urgência. O conteúdo será centralizado em Tiago Regis Nobre Hespanholeto, representante da Nobre Saúde, que, por sua vez, enviará ao Jurídico do SindHosp o documento criado a partir daí para que os pedidos e queixas tenham andamento mais célere e formal e seja enviados a governos e ao Ministério Público, quando necessário.  "Nesse momento, a força da representatividade e o acionamento da nossa rede de contatos será ainda mais importante para buscar as soluções e caminhos que as casas de repouso tanto precisam", destacou Ricardo Mendes, diretor do SindHosp e gestor do Hospital Vera Cruz.  

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Pazzianotto fala de MPs e os empregos na pandemia. Ouça o Podcast

Em entrevista ao Podcast FEHOESP, o ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Almir Pazzianotto, explica que a Medida Provisória 936, que prevê redução de salários e jornada, é uma solução emergencial para o momento de crise pelo qual passa o país em meio à pandemia de coronavírus. Ele destaca que essa foi a fórmula encontrada para impedir que as empresas quebrem e que o desemprego atinja dimensões catastróficas. "Contratos do mundo todo foram afetados", destaca. 

Almir Pazzianotto 

Os sindicatos de trabalhadores têm resistido ao fechamento de acordos relativos à MP, mas, segundo ele, é preciso lembrar que a medida não foi adotada por satisfação das empresas, mas para evitar que ocorra a perde de postos de trabalho. "Temos que apelar ao espírito público para que prevaleça o racional nesse momento. Ninguém tira vantagem de um momento em que o mundo inteiro sofre as consequências", afirma. 

Ouça mais considerações sobre o mercado de trabalho e economia com o entrevistado desta edição CLICANDO AQUI

 

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Anvisa divulga marcas de respiradores reprovados para tratamento de Covid-19

A Anvisa alerta que os respiradores particulados provenientes da China podem não proporcionar proteção adequada aos profissionais de saúde. A FDA (Food and Drug Administration), autoridade regulatória americana, revogou a autorização de uso emergencial a diversos respiradores particulados do tipo N95, PFF2 ou equivalentes que haviam sido autorizados no contexto atual da pandemia do novo coronavírus. Esses produtos, em monitoramento de desempenho realizado pelo National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH), o Instituto Nacional de Segurança e Saúde Ocupacional dos Estados Unidos, não demonstraram eficiência mínima de filtragem de partículas de 95%. É importante esclarecer que esses respiradores são máscaras faciais de proteção individual. Apesar da semelhança do nome, os respiradores de que trata este texto não são aquelas máquinas de alto custo que auxiliam os pacientes com insuficiência respiratória grave causada pela Covid-19. 

Em 12 de maio, a Resolução 1.480/2020 da Anvisa, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), determinou a interdição cautelar do uso desses produtos como respiradores em serviços de saúde. A Agência tem um acordo de confidencialidade, firmado em 2010 com a FDA, para o compartilhamento de informações acerca da segurança, eficácia e qualidade dos produtos que regulamenta. A medida, porém, poderá ser revertida mediante a apresentação de laudo emitido por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, o Inmetro, atestando a eficiência de filtragem em concordância com o padrão requerido para respiradores particulados N95, PFF2 ou equivalentes. 

Reclassificação 
Diante da dificuldade de obtenção de equipamentos de proteção individual (EPIs) em um cenário de emergência em saúde pública, a Anvisa entende que é cabível o uso desses produtos – desde que rotulados com o novo uso e atendidos os critérios mínimos de qualidade exigidos – em atividades que não exijam respiradores N95, PFF2 e equivalentes, por exemplo, como máscaras de uso não profissional.  

As importadoras que decidirem rotular novamente os produtos para novos usos devem encaminhar a notificação de ação de campo à Anvisa, conforme estabelecido na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 23/2012. Caso a empresa importadora tenha Autorização de Funcionamento (AFE), o formulário de notificação da ação de campo deverá ser enviado via peticionamento eletrônico, pelo Sistema Solicita. Caso a empresa não seja cadastrada na Agência, o formulário de notificação deverá ser enviado por mensagem eletrônica para o endereço recall.tecno@anvisa.gov.br. Outras orientações estão disponíveis em Ações de campo, no portal. 

Confira as marcas reprovadas clicando aqui.

Fonte: Anvisa

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Academias, salões de beleza e barbearias entram na lista de Atividades Essenciais

Divulgamos o Decreto nº 10.344, de 8 de Maio de 2020, que defini os serviços públicos e as atividades essenciais durante a pandemia do coronavírus, que inclui as atividades de academias, salões de beleza e barbearias na lista de serviços essenciais. A intenção é que estas categorias sejam preservadas em decretos de restrição de circulação de governadores e prefeitos

Confira a íntegra:

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.344, DE 8 DE MAIO DE 2020

Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………….

§ 1º ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

LIV – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LV – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LVI – salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

LVII – academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2020 – Edição extra

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

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Anvisa divulga nota técnica sobre reuso de EPIs

A Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES) da Anvisa publicou, em 8 de maio, uma Nota Técnica 12/2020 com informações sobre processamento (reprocessamento) de equipamentos de proteção individual (EPIs). De acordo com o documento, não há, até o momento, evidências científicas consistentes que assegurem a eficácia e a segurança do reúso, pelos profissionais de saúde, de EPIs enquadrados como "PROIBIDO REPROCESSAR" ou "O FABRICANTE RECOMENDA O USO ÚNICO".

Caso o serviço de saúde ou a empresa processadora opte pelo reprocessamento de EPIs passíveis desse procedimento, deve ser elaborado, validado e implantado pelo serviço ou empresa um protocolo de reprocessamento, conforme estabelecido pela legislação vigente, seguindo as instruções de uso e as especificações dos produtos estabelecidos pelos fabricantes. Protocolos desenvolvidos por outras instituições devem ser revalidados de acordo com as especificidades do processo do serviço de saúde ou da empresa processadora, desde que contemplados todos os requisitos legais. 

A legislação brasileira não exige que a empresa peticione autorização à Anvisa ou órgão de vigilância sanitária local para reprocessar um produto para saúde. Conforme a legislação vigente, os protocolos de validação, bem como as avaliações, processos de trabalho e procedimentos operacionais, devem ser elaborados e devidamente documentados pela empresa processadora e pelo serviço de saúde, devendo estar à disposição da autoridade sanitária para fins de inspeção e fiscalização. 

Recomenda-se que o serviço de saúde elabore orientação para uso racional dos EPIs sem prejudicar a segurança do usuário, adotando o reprocessamento somente quando um procedimento seguro e factível demonstrar equivalência a um produto para saúde novo.  

Confira aqui a íntegra da Nota técnica 12/2020 da GGTES.

 

Fonte: Anvisa

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Rodízio em SP: Novas regras para circulação de carros

O rodízio ampliado de veículos na cidade de São Paulo já está valendo. Medida anunciada pelo prefeito de São Paulo, Bruno Covas (PSDB), em 7 de maio, entrou em vigor a partir das 0h de 11 de maio. 

A determinação tem como objetivo elevar a taxa de isolamento na cidade e vale durante as 24 horas do dia, inclusive aos sábados e domingos. O decreto, publicado no Diário Oficial do Município em 8 de maio, estabelece multa de R$ 130 para quem desrespeitar a regra e a perda de quatro pontos na CNH. O texto também define os serviços que estão autorizados a circular na cidade, isentando profissionais de serviços essenciais, como saúde, segurança e alguns serviços públicos assistenciais.

Atenção para as novas regras:

* Nos dias pares do mês somente poderão circular os veículos automotores com placa de dígitos final par.
* Nos dias ímpares do mês somente poderão circular os veículos automotores com placa de dígito final ímpar.

Isenção

Apenas trabalhadores de serviços considerados essenciais para a cidade de São Paulo ficarão isentos de cumprimento do novo rodízio. A prefeitura disponibilizou um portal para cadastro, que deve ser realizado preferencialmente pelas empresas. Os empregadores que enviarem a solicitação até 10 dias corridos terão efeitos retroativos. Ou seja, quem for multado por descumprir o rodízio e a empresa já tiver enviado a solicitação de isenção dentro desses 10 dias, as infrações dos dias anteriores serão canceladas automaticamente.

Já os cadastros enviados a partir do 11º dia da implantação do rodízio ampliado, o cancelamento das multas valerá apenas partir da data de envio.

 

Confira a íntegra da Portaria:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES – GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA SMT.GAB Nº 092, DE 07 DE MAIO DE 2020

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Revogar os incisos VI e X do artigo 1º da Portaria SMT.GAB nº 080/2020.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 11 de maio de 2020.

PORTARIA SMT.GAB Nº 093, DE 08 DE MAIO DE 2020

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, que institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de procedimento para cadastramento de veículos que são abarcados pelas hipóteses do artigo 5º do referido Decreto,

RESOLVE: Art. 1° Estabelecer os critérios de cadastramento de veículos excepcionados da proibição de circulação, conforme definido no Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020.

Art. 2º Os veículos abrangidos pelas hipóteses descritas no artigo 4º do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, não precisam solicitar o cadastramento, sendo aproveitado o cadastro previamente existente junto ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, desta Secretaria.

Parágrafo único. Os profissionais já contemplados pelas regras ordinárias que ainda não solicitaram seu cadastramento, poderão fazê-lo, conforme normas já expedidas.

Art. 3º Durante o período de vigência do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, as pessoas jurídicas que exercem as atividades arroladas no seu artigo 5º daquele Decreto, que não estejam contempladas no artigo anterior desta Portaria, deverão solicitar o cadastramento dos veículos, junto ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV.

§ 1º O cadastramento se dará mediante envio eletrônico do formulário constante no Anexo Único (ver modelo/formato abaixo = Dados do

Proprietário: Placa do Veículos – somente letras e números/ CPF – somente números / Nome do profissional-condutor = Estabelecimento: CNPJ – somente números / Denominação)

desta Portaria, em formato EXCEL, para o e-mail isencao.covid19@prefeitura.sp.gov.br, ou pelo Portal 156, contendo no corpo da mensagem:

a) o Responsável pela solicitação com qualificação: nome completo, RG, CPF, endereço, telefone comercial /celular, celular e ainda o nome do estabelecimento vinculado para eventual contato por parte do DSV;

b) a confirmação expressa no corpo do e-mail pelo requerente que abrange as excepcionalidades previstas na isenção do rodízio do artigo 5º do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, bem como declarar EXPRESSAMENTE, que as informações prestadas são verdadeiras, e de inteira responsabilidade do mesmo, nos termos do artigo 299 do Código Penal.

§ 2º Somente serão aceitos e processados os cadastros requeridos pelo ente jurídico do estabelecimento, não sendo permitido o envio individual do profissional, exceto o profissional autônomo, nos termos do parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 59.403, de 07 de maio de 2020, mediante comprovação por documento ou informação hábil, quanto ao exercício da atividade.

§ 3° Serão devolvidas as solicitações que:

a) anexem documento em formado diverso do estabelecido nesta Portaria;

b) alterem o padrão estabelecido no anexo;

c) deixem de preencher todos os dados solicitados, por veículo, e demais informações constantes no e-mail.

§ 4º O arquivo anexado não poderá exceder a 10MB, sendo facultado o envio de quantos e-mails forem necessários.

§ 5º As informações de CPF/CNPJ ou de placas não devem conter pontos, hífens ou qualquer outro sinal gráfico diverso de número ou letra.

Art. 4º Os requerimentos enviados, na forma do artigo anterior, até 10 (dez) dias corridos após a publicação desta Portaria, terão seus efeitos retroativos ao início de vigência deste dispositivo.

Parágrafo único. Os requerimentos recebidos após os 10 (dez) dias corridos de vigência, ou seja, a partir do 11º dia corrente de vigência deste Portaria, terão sua validade a partir da data de recebimento do e-mail pelo Departamento competente, mantendo-se eventuais autuações firmad

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FEHOESP e SindHosp alertam estabelecimentos de saúde para segurança dos profissionais

A FEHOESP e o SindHosp continuam preocupados com a saúde dos profissionais do setor diante da pandemia mundial causada pelo Coronavírus e, reforçam a necessidade dos estabelecimentos em seguir as recomendações divulgadas amplamente pelos principais órgãos de saúde, atentando-se para os protocolos de atendimento em casos de contaminação pela doença.

O IEPAS e o IBES (Instituto Brasileira para Excelência em Saúde) publicaram um manual com Boas Práticas na Organizações de Saúde para Enfrentar a Pandemia de Covid-19. Além disso, a FEHOESP foi intimada pelo Ministério Público do Trabalho a divulgar recomendações para prevenção da Covid-19 aos estabelecimentos de saúde

"Não é o momento de nos descuidarmos. A doença continua avançando e quem está na linha de frente precisa estar preparado para a contenção. É importante que os prestadores sigam à risca as orientações para manter seu quadro de profissionais saudável", afirma Yussif Ali Mere Jr, presidente da Federação e do Sindicato.

As entidades também monitoram diariamente os órgãos oficiais em busca de informações que auxiliem os prestadores. Confira as principais determinações clicando aqui.

 

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Utilização de máscaras PFF1 em substituição às máscaras cirúrgicas em razão da Covid-19

Divulgamos o comunicado expedido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério da Economia, que trata da possibilidade da utilização de máscaras PFF1 em substituição as máscaras cirúrgicas, em razão da pandemia da Covid-19.

Confira a íntegra:

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Ministério da Economia Secretaria do Trabalho/ Subsecretaria de Inspeção do Trabalho / Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho

COMUNICADO (04/05/2020)

UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS PFF1 EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19

1. Apesar de máscaras cirúrgicas não serem incluídas como Equipamentos de Proteção Individual – EPI, de acordo com a Norma Regulamentadora – NR 6, seu uso tem sido indicado em diversas atividades laborais como uma forma de enfrentamento à pandemia da COVID-19.

2. Devido à elevada demanda por máscaras cirúrgicas durante a pandemia, todos os países estão enfrentando escassez desse produto, o que propicia a oferta de máscaras cirúrgicas inadequadas, que não atendem à Norma ABNT NBR 15052:2004.

3. As máscaras cirúrgicas indicadas em algumas atividades laborais, por exemplo, na triagem de serviços de saúde, são produtos descartáveis, devendo ser substituídas a cada quatro horas ou no caso de se apresentarem úmidas. Sua utilização por longos períodos e o reuso não são permitidos, mesmo na situação de calamidade pública devido à pandemia da COVID-19.

4. Por outro lado, máscaras PFF1, ainda que sejam descartáveis, são modelos submetidos a ensaio com penetração máxima de 20% de aerossóis, de acordo com a Norma ABNT NBR 13698:2011.

5. Desta forma, a utilização de máscaras PFF1 em substituição às máscaras cirúrgicas, quando estas são indicadas, não representa prejuízo para a segurança e saúde dos trabalhadores.

6. Importante destacar que as máscaras PFF1 não podem substituir as máscaras PFF2, quando indicado o uso destas.

7. Face ao exposto, sugere-se o reconhecimento da possibilidade de utilização de máscaras PFF1 em substituição às máscaras cirúrgicas, quando estas são indicadas.

Referência Bibliográfica:

1) NORMA REGULAMENTADORA 6 – NR 6.

2) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Norma ABNT NBR 15052:2004.

3) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. Norma ABNT NBR 13698:2011

Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho – CGSST

Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT

Secretaria do Trabalho – STRAB

Fonte: Diário Oficial da União.

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Capital paulista prorroga atendimento presencial ao público até 31 de maio de 2020

Divulgamos o Decreto nº 59.405, de 8 de maio de 2020 que prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço até dia 31.05.2020.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.405, DE 8 DE MAIO DE 2020

Prorroga o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, bem como altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, na Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, e no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 31 de maio o termo final da suspensão do atendimento presencial ao público a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

Art. 2º O artigo 1º do Decreto nº 59.349, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica recomendado que o início de funcionamento ou realização da troca de turno nas atividades com mais de um turno de trabalho dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, públicos e privados, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital, das 6h00 (seis horas) às 11h00 (onze horas).

Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste decreto. Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Secretária Municipal de Justiça RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 8 de maio de 2020

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 59.405, DE 8 DE MAIO DE 2020 ITEMATIVIDADE

1. Lavanderias 2. Serviços de limpeza 3. Hotéis e similares 4. Serviços de construção civil 5. Comercialização de materiais de construção 6. Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais 6.1. Serviços veterinários 6.2. Venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais 7. Cuidados com animais em cativeiro 8. Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares 9. Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas 9.1 Oficinas de veículos automotores 9.2 Borracharias 9.3 Borracharias localizadas em postos de combustível 9.4 Bancas de jornal 9.5 Serviços para manutenção de bicicletas 10. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares 11. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade 12. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos 13. Atividades de defesa nacional e de defesa civil 14. Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo 15. Telecomunicações e internet 16. Serviço de call center; 17. Captação, tratamento e distribuição de água 18. Captação e tratamento de esgoto e lixo 19. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural 20. Iluminação pública; 21. Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares 21.1 Produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene 21.2 Farmácias

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

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