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Governo do Estado prorroga quarentena até 31 de maio de 2020 para evitar colapso

Divulgamos o Decreto nº 64.967/2020, do Estado de São Paulo que prorroga a quarentena até o dia 31.05.2020 em todos os 646 municípios paulistas para evitar o colapso na saúde

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 64.967, DE 8 DE MAIO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá providência correlata

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, e do Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde;

Considerando a evolução da COVID-19 no território estadual, inclusive as condições epidemiológicas e estruturais aferidas por meio do Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente – SIMI, instituído pelo Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020; Considerando as orientações do Ministério da Saúde veiculadas nos Boletins Epidemiológicos Especiais – COE- -COVID-19; Considerando as evidências científicas e as informações estratégicas em saúde coligidas no enfrentamento da COVID19, notadamente os Boletins de Situação Epidemiológica da Secretaria da Saúde; e

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, Decreta: Artigo 1º – Fica estendida, até 31 de maio de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 11 de maio de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2020

JOÃO DORIA Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico Sergio Henrique Sá Leitão Filho Secretário da Cultura e Economia Criativa Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Flavio Augusto Ayres Amary Secretário da Habitação João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes Paulo Dimas Debellis Mascaretti Secretário da Justiça e Cidadania Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente Celia Kochen Parnes Secretária de Desenvolvimento Social Marco Antonio Scarasati Vinholi Secretário de Desenvolvimento Regional José Henrique Germann Ferreira Secretário da Saúde João Camilo Pires de Campos Secretário da Segurança Pública Nivaldo Cesar Restivo Secretário da Administração Penitenciária Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga Secretário dos Transportes Metropolitanos Aildo Rodrigues Ferreira Secretário de Esportes Vinicius Rene Lummertz Silva Secretário de Turismo Celia Camargo Leão Edelmuth Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Julio Serson Secretário de Relações Internacionais Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de maio de 2020

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

 

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Orientações da Anvisa para prevenção da transmissão da Covid-19 nos Serviços de Saúde

Orientações da Anvisa para prevenção da transmissão da Covid-19 nos Serviços de Saúde 

Divulgamos a NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 07/2020 do dia 08/05/2020, que trata das orientações para a prevenção da transmissão de covid-19 dentro dos serviços de saúde e complementar à Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020)

O acesso a íntegra da nota técnica pode ser feita no link abaixo:

http://portal.anvisa.gov.br/documents/33852/271858/NOTA+TÉCNICA+-GIMS-GGTES-ANVISA+Nº+07-2020/f487f506-1eba-451f-bccd-06b8f1b0fed6

 

Fonte: ANVISA

Imagem: FREEPIK 

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Pandemia: SP amplia rodízio de veículos e profissional de saúde circula se fizer cadastro

Divulgamos o Decreto Municipal nº 59.403, de 7 de maio de 2020, do Município de São Paulo, publicado em 8 de maio de 2020, que traz alteração no rodízio de veículos na cidade de São Paulo, que passará a ser diário, conforme o número final da placa do veículo, circulando os carros de final de placa pares, nos dias pares, e os de placas de número final ímpares, nos dias ímpares, inclusive em finais de semana, nas 24 horas.

Os trabalhadores do setor de saúde terão tratamento diferenciado, em razão das funções que exercem, devendo o empregador identificar os profissionais e respectivos veículos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte, mediante cadastro junto à Secretaria de Mobilidade e Transporte do Município de São Paulo.

A Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte disporá o procedimento a ser realizado para o cadastramento dos veículos autorizados a circular.

O pedido será autodeclaratório, respondendo o informante pela falsidade da informação, nos termos do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica), sem prejuízo de outras sanções, incluindo a autuação de trânsito.

Segundo consta do endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de São Paulo, “Todos os profissionais da área da saúde serão excluídos do rodízio.

Para isso, deverão se cadastrar no email isencao.covid19@prefeitura.sp.gov.br”. 

“Vamos divulgar e enviar um comunicado por email a todos os prestadores de serviço solicitando que eles nos enviem o cadastro de cada profissional que trabalha na sua área. Também vamos abrir um email para divulgar a planilha de preenchimento. As pessoas devem enviar a documentação simples e autodeclaratória com cpf, nome do profissional, estabelecimento no qual ele trabalha e a placa do seu veículo. Vamos dar um prazo de 10 dias para o cadastro, e nesse período as multas desses profissionais serão excluídas”, detalhou o secretário municipal de Mobilidade e Transportes, Edson Caram. “Quem já tinha a isenção do rodízio anteriormente como a Polícia Militar, prestadores de serviços da rede elétrica, gás e água, além de transportes por ambulância, seguem isentos”, explicou o secretário.

Havendo publicação de orientação pela Secretaria de Mobilidade e Transporte, voltaremos ao assunto.

Confira a íntegra do Decreto:

DECRETO Nº 59.403, DE 7 DE MAIO DE 2020

Institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a situação de emergência e o estado de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidos pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus.

Art. 2º O regime de restrição de circulação de veículos automotores nas vias públicas do Município de São Paulo, independentemente de sua localidade de licenciamento, será realizado na seguinte conformidade:

I – dias ímpares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa ímpares;

II – dias pares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa pares.

Parágrafo único. A restrição de que trata o “caput” deste artigo ocorrerá todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, da 0h00 (zero hora) às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), com exceção do dia 31 de maio deste ano, quando todos os veículos poderão circular.

Art. 3º A restrição prevista no artigo 2º deste decreto abrange todas as vias urbanas que estão situadas no território do Município de São Paulo.

Art. 4º Ficam excluídos da restrição de circulação os seguintes casos:

I – de transportes coletivos e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;

II – motocicletas e similares;

III – táxis, devidamente autorizados a operar o serviço;

IV – de transporte escolar, devidamente autorizados a operar o serviço;

V – guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;

VI – aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente; VII – aqueles, próprios ou contratados, utilizados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:

a) defesa civil;

b) das forças armadas;

c) de fiscalização e operação de transporte de passageiros;

d) funerários;

e) penitenciários;

f) dos Conselhos Tutelares;

g) assistência social

h) do Poder Judiciário;

i) utilizados no transporte de materiais necessários a campanhas públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de serviços de caráter social;

j) na segurança do transporte ferroviário e metroviário a que se refere a Lei Federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974, bem como os destinados à manutenção de emergência dos sistemas ferroviário e metroviário, devidamente identificados com os nomes e logotipos das empresas prestadoras dos serviços nas partes dianteira, traseira e laterais, acrescidos das palavras “manutenção” ou “segurança", de acordo com a finalidade de uso do veículo;

k) das empresas públicas de atendimento a emergências químicas devidamente identificados;

VIII – aqueles, próprios ou contratados, utilizados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:

a) de implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações, dados e gás combustível canalizado, desde que autorizados pe

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Podcast FEHOESP Dia das Mães: Em meio à pandemia, o cuidado de quem ama

Fazer a escolha de sair ou não de casa em meio à pandemia de Coronavírus, como recomendam as autoridades competentes, não é uma escolha para essas mulheres. 

Como médicas, enfermeiras e assistentes sociais, entre muitas outras funções fundamentais dentro do sistema hospitalar, elas são também mães e estão na linha de frente da luta contra a Covid-19. 

Essas mulheres se deslocam todos os dias para atender pessoas desconhecidas com a mesma dedicação e carinho com que cuidam de seus filhos. Em homenagem a todas essas heroínas da vida real, o PODCAST FEHOESP 360 conversou com mulheres que estão no dia a dia do enfrentamento ao coronavírus. 

Carmen Manzioni  

Carmen Manzioni, médica coloproctologista da equipe de Prevenção de Câncer Doutora Angelita Gama, experimentou a dor de ver o filho médico ser infectado com Covid-19. "Ser mãe é um prêmio e ser médica é fazer o que mais gosto, mas quando meu filho teve a doença, experimentei o momento de maior impotência da minha vida. Ele ficou longe para se recuperar e agora está bem e voltou a trabalhar. Eu não podia fazer nada, apenas esperar", descreve ela. "A mensagem que deixo às mães é que se cuidem, cuidem de seus filhos e fiquem em casa se puderem porque isso ajuda a todos". 

Gabriela de Oliveira Bacelar e a filha Alice 

De acordo com Gabriela de Oliveira Bacelar, assistente social de hospital, os profissionais vivem ansiedade e tensão muito grandes enquanto trabalham, mesmo tomando todas as precauções. "É uma coisa que não temos controle. Temos medo de chegar em casa e trazer vírus para a família e evitamos abraçar e beijar. No trabalho, nós profissionais mulheres trocamos informações e experiências sobre como lidar com o medo. Apesar disso, minha mensagem é que devemos ter fé e força porque tudo vai passar. Continuamos sendo mães acima de tudo e devemos ter pensamento positivo", afirma. 

Luiza Dalben com a filha Priscila e os netos Arthur e Ana Luiza 

O momento é muito difícil, mas é gratificante para os profissionais de saúde, na opinião de Luiza Dalben, diretora do SINDHOSP e enfermeira de formação. Com uma filha também enfermeira na linha de frente de enfrentamento à doença, ela cuida dos netos e fez um planejamento em casa para o retorno seguro da filha após a jornada de trabalho. "Como profissional e mãe, ela toma todos os cuidados possíveis e só entra em casa após se higienizar em um banheiro separado. Com meu outro filho, tenho mantido contato diário por celular e todos atuamos para explicar a situação e tranquilizar as crianças", explica. "Ser mãe é uma grande missão e para as profissionais que são mães o momento é difícil, mas gratificante. Devemos ter esperança sempre porque tudo vai passar", destaca. 

Gláucia Araújo com o marido e os dois filhos 

Médica clínica, Gláucia Araújo é casada com um infectologista e mãe de dois estudantes de medicina. Devido ao trabalho intenso, quase toda a família teve Covid-19. "Apenas um dos meus filhos não teve. Nossa evolução foi tranquila e não precisamos de internação, mas ficamos com receio de que a situação pudesse piorar. Como mulher, mãe e médica percebo que o aspecto emocional é muito forte para nós porque nós mulheres sempre evitamos ficar doentes e nos cuidamos rápido para que a família não fique paralisada", acredita. Para a médica, esse papel da mulher se estende ao ambiente profissional e agora é ainda mais necessário aos pacientes internados pelo Coronavírus. "Os doentes ficam apavorados por estarem sozinhos sem a presença de um familiar e nós temos a sensibilidade de conversar com eles e deixá-los falar, complementando a atuação profissional de checar quadros vitais e administrar os procedimentos clínicos. Criar esse vínculo é importante para que ele se sinta seguro", completa. 

Ouça o PODCAST FEHOESP 360 Nº 104 NA ÍNTEGRA AQUI 

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Ofício do SINDHOSP à Prefeitura sobre UTIs para Covid-19 repercute na mídia

O SINDHOSP tomou a iniciativa de enviar ofícios ao prefeito de São Paulo, Bruno Covas, e ao secretário municipal de Saúde da Capital, Edson Aparecido, colocando a entidade à disposição da Prefeitura de São Paulo para colaborar com a municipalidade na questão de leitos de UTI em hospitais privados para atendimento de pacientes infectados pela Covid-19. 

O trabalho da entidade repercutiu na mídia paulista e nacional em veículos como os jornais Folha de S. Paulo e O Estado de S.Paulo e nos sites Folha Online, Isto é Dinheiro, Agência Brasil e Saúde Business, entre outros. 

Confira: 

Folha UOL – Coluna Mônica Bergamo

Agência Brasil – EBC 

Folha UOL- Coluna Hélio Schwartsman 

Estadão 

Folha Equilíbrio e Saúde 

Isto é Dinheiro 

Revista Isto é 

Notícias UOL 

Medicina S.A. 

Saúde Business 

O Bom da Notícia 

Folha BOL 

Portal Hospitais Brasil 

Jornal de Piracicaba 

O Documento 

 

Foto: Marcos Santos/USP Imagens 

 

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Auxílio financeiro pela União às Santas Casas e Hospitais Filantrópicos que auxiliam o SUS na Covid-19

Divulgamos a Lei nº 13.995, de 5 de maio de 2020, publicada no DOU que dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), no exercício de 2020, com o objetivo de permitir-lhes atuar de forma coordenada no combate à pandemia da Covid-19.

A União entregará às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio dos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais com os quais estejam contratualizados, auxílio financeiro emergencial no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com o objetivo de prepará-los para trabalhar, de forma articulada com o Ministério da Saúde e com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, no controle do avanço da epidemia da Covid-19 no território brasileiro e no atendimento à população.

O critério de rateio do auxílio financeiro será definido pelo Ministério da Saúde.

A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido deverá ser, obrigatoriamente, aplicada na aquisição de medicamentos, de suprimentos, de insumos e de produtos hospitalares para o atendimento adequado à população.

Confira a íntegra

LEI Nº 13.995, DE 5 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), no exercício de 2020, com o objetivo de permitir-lhes atuar de forma coordenada no combate à pandemia da Covid-19.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A União entregará às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio dos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais com os quais estejam contratualizados, auxílio financeiro emergencial no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com o objetivo de prepará-los para trabalhar, de forma articulada com o Ministério da Saúde e com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, no controle do avanço da epidemia da Covid-19 no território brasileiro e no atendimento à população.

§ 1º O critério de rateio do auxílio financeiro previsto nocaputdeste artigo será definido pelo Ministério da Saúde, considerados os Municípios brasileiros que possuem presídios, e será obrigatória a divulgação, com ampla transparência, dos montantes transferidos a cada entidade beneficiada por meio do respectivo fundo de saúde estadual, distrital ou municipal.

§ 2º O crédito dos recursos a serem transferidos para as entidades beneficiadas deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias da data de publicação desta Lei, em razão do caráter emergencial e da ocorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 3º O recebimento do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das entidades beneficiadas em relação a tributos e contribuições na data do crédito pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS).

§ 4º Os recursos previstos no caput deste artigo serão acrescidos às dotações destinadas a ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e serão aplicados adicionalmente ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal.

Art. 2º O Ministério da Saúde e o FNS disponibilizarão, em até 30 (trinta) dias da data do crédito em conta-corrente das entidades beneficiadas, a relação completa de todas elas, que deverá conter, no mínimo, razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Estado e Município.

Art. 3º A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos desta Lei deverá ser, obrigatoriamente, aplicada na aquisição de medicamentos, de suprimentos, de insumos e de produtos hospitalares para o atendimento adequado à população, na aquisição de equipamentos e na realização de pequenas reformas e adaptações físicas para aumento da oferta de leitos de terapia intensiva, bem como no respaldo ao aumento de gastos que as entidades terão com a definição de protocolos assistenciais específicos para enfrentar a pandemia da Covid-19 e com a contratação e o pagamento dos profissionais de saúde necessários para atender à demanda adicional.

Parágrafo único. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos fundos de saúde estaduais, distrital ou municipais, observadas as disposições do caput deste artigo e o disposto no art. 4º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Nelson Luiz Sperle Teich

Fonte: Diário Oficial da União de 06/05/2020, seção I Pág. 03) 

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Decreto municipal estabelece fornecimento de máscara e álcool gel e autoriza telemedicina na rede pública

Divulgamos o Decreto nº 59.396, de 5 de maio de 2020, do Município de São Paulo, que regulamenta a Lei nº 17.340, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência social e outras medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19)

Com o decreto os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de São Paulo, deverão disponibilizar máscaras e recipientes abastecidos com álcool em gel 70% ou produto similar para a higienização das mãos dos funcionários, colaboradores, frequentadores ou consumidores.

Também estabelece que deverão condicionar o uso de máscara para o ingresso e a permanência de seus consumidores em seus estabelecimentos.

As agências bancárias e estabelecimentos financeiros, farmácias, padarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral deverão reservar, no mínimo, a primeira hora de seu horário normal de atendimento para atendimento exclusivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

As Casas de repouso e de recuperação, asilos e congêneres deverão fornecer gratuitamente Equipamentos de Proteção Individual – EPIs aos funcionários e colaboradores que mantenham contato direto com pessoas atendidas.

O Decreto autorizou a prática de telemedicina pelos médicos integrantes da rede pública municipal de saúde enquanto vigente a situação de emergência.

O Secretário Municipal da Saúde poderá efetuar requisição de leitos ociosos regularmente instalados na rede particular de saúde enquanto durar a pandemia de COVID-19, a fim de maximizar o atendimento e garantir tratamento igualitário, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.396, DE 5 DE MAIO DE 2020 Regulamenta a Lei nº 17.340, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência social e outras medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) e determina outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n º 17.340, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência social e outras medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a situação de emergência e o estado de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidos pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 17.340, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência social, bem como relativas a dilação e suspensão de prazos de alvarás e concursos públicos para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de São Paulo, deverão disponibilizar máscaras e recipientes abastecidos com álcool em gel 70% ou produto similar para a higienização das mãos dos funcionários, colaboradores, frequentadores ou consumidores.

Art. 3º A distribuição dos itens especificados no artigo 2º deste decreto será realizada observando-se os seguintes parâmetros:

I – máscaras serão disponibilizadas aos funcionários, assim como luvas, quando seu uso estiver recomendado nas normas técnicas aplicáveis;

II – álcool gel 70% será disponibilizado aos frequentadores e/ou consumidores dos estabelecimentos, em recipientes localizados em local visível e de fácil acesso, preferencialmente próximo da entrada e saída, do local de realização do pagamento e na utilização das máquinas de atendimento do sistema bancário.

§ 1º Preferencialmente deverão ser fornecidas máscaras artesanais produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.

§ 2º O fornecimento de luvas ocorrerá apenas para aquelas atividades em que exista determinação técnica para a sua utilização.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de São Paulo, deverão condicionar o uso de máscara para o ingresso e a permanência de seus consumidores em seus estabelecimentos.

Art. 5º As agências bancárias e estabelecimentos financeiros, farmácias, padarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral deverão reservar, no mínimo, a primeira hora de seu horário normal de atendimento para atendimento exclusivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 6º Incumbirá às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, bem como regulamentar os procedimentos necessários para a fiscalização das obrigações previstas nos artigos 2º a 5º deste decreto.

Art. 7º A obrigatoriedade de uso de máscara nos espaços e logradouros públicos estabelecida por norma estadual deverá ser fiscalizada pelos agentes sanitários estaduais ou pela polícia militar.

Art. 8º A Secretaria Municipal da Saúde deverá regulamentar a obrigação prevista no artigo 6º da Lei nº 17.340, de 2020, estabelecendo a abrangência, a forma e os procedimentos para seu cumprimento.

Art. 9º Os equipamentos previstos para disponibilização aos profissionais autônomos de que trata o artigo 7º da Lei nº 17.340, de 2020 deverão ser disponibilizados pelo respectivo contratante dos serviços.

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Governo de SP determina uso obrigatório de máscaras em todo o estado

O Governador João Doria decretou a obrigatoriedade do uso de máscara em todo o estado por pessoas que circularem em espaços públicos, a partir de 7 de maio. A regulamentação caberá às prefeituras, que definirão a fiscalização e a aplicação de penalidades a quem desobedecer a medida.

O decreto já foi publicado no Diário Oficial do Estado e está alinhado com as ações do Governo do Estado de São Paulo para frear o ritmo de contaminação da COVID-19.

 

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 64.959,DE 4 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID 19 nº 7);

Considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II – no interior de:

a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:

1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;

2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

§ 2º – O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.

Artigo 2º – As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor em 7 de maio de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial Do Estado de São Paulo com informações do Governo do Estado de São Paulo

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SINDHOSP quer colaborar com a Prefeitura da Capital na busca por leitos para a Covid-19

O SINDHOSP (Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo) enviou ofícios, em 5 de maio de 2020, ao prefeito de São Paulo, Bruno Covas; e ao secretário municipal de Saúde da Capital, Edson Aparecido, colocando a entidade à disposição da Prefeitura de São Paulo para colaborar na questão de leitos de UTI em hospitais privados para atendimento de pacientes infectados pela Covid-19. O Sindicato representa mais de 10 mil serviços de saúde privados no município. 

Segundo Yussif Ali Mere Jr, presidente do SINDHOSP, a entidade tomou conhecimento da necessidade de contratação de leitos privados pela mídia, e manifesta nesse ofício disposição de colaborar com o poder público, neste momento em que os números apontam para um expressivo crescimento de doentes infectados pelo coronavírus.

“Para contribuir com a saúde pública no município, no entanto, precisamos conhecer a proposta da Prefeitura, com detalhes do convênio que visa contratar leitos privados e saber quais as necessidades do município. Podemos assumir o papel de facilitadores desse processo. Queremos somar esforços na busca de soluções para o enfrentamento da pandemia, afinal, a iniciativa privada sempre foi parceira do sistema público, o SUS, e vem colaborando no enfrentamento da Covid-19 desde o início”, destaca o presidente do SINDHOSP.

Confira a íntegra do OFÍCIO ENVIADO AO PREFEITO BRUNO COVAS 

SINDHOSP quer colaborar com a Prefeitura da Capital na busca por leitos para a Covid-19 Read More »

No lugar da “Fila Única”, entidades fazem novas propostas ao governo

Entidades do setor da saúde, entre elas a FEHOESP, encaminharam propostas ao Ministério da Saúde sobre a implantação de "fila única", um projeto que cria um atendimento único incluindo leitos públicos e privados para atender pacientes afetados pela Covid-19 tendo a pessoa convênio médico ou não. 

A solicitação das entidades faz menção especial ao risco de confiscos de leitos pelo governo, como foi o caso de respiradores e outros equipamentos, pois a medida pode colocar em desequilíbrio a gestão dos estabelecimentos privados de saúde que têm, por direito constitucional, a prerrogativa de administrar seus negócios com independência. 

De acordo com a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), da qual a FEHOESP faz parte, os hospitais privados têm se colocado na linha de frente do combate à Covid-19 e, além de tratar a maior parte dos pacientes até aqui, vem ajudando o SUS na construção de hospitais de campanha, na doação de insumos e equipamentos e na reabertura de leitos que estavam fechados (mais de 1,5 mil leitos foram doados). 

Em comunicado, a CNSaúde destaca que causa preocupação a proposta do Conselho Nacional de Saúde (CNS) de utilização de leitos privados pelo poder público por meio de fila única. Porque, se assim for, em lugar da colaboração, se aplicariam medidas de força, promovendo uma intervenção que só desorganizaria e prejudicaria o trabalho do setor privado.

Ninguém melhor que as empresas de saúde para gerenciar da maneira mais eficiente a disponibilidade de leitos em seus estabelecimentos, seja para honrar o compromisso com seus próprios pacientes, vítimas da Covid-19 ou de outras enfermidades, seja para colaborar com o Estado acolhendo pacientes do SUS.

Caminho 

O melhor caminho é que Estado e iniciativa privada compartilhem informações sobre a demanda, sobre a disponibilidade de leitos e as projeções sobre como essas variáveis deverão evoluir. Alguns estados já abriram editais de chamamento para que mais leitos privados sejam contratados para internar pacientes vítimas da Covid-19, a exemplo de Pernambuco e do Distrito Federal. Os leitos privados disponíveis estão à disposição do poder público. O setor privado, inclusive, já faz a maior parte do atendimento aos pacientes do SUS. Além disso, 57% dos hospitais privados já atendem o SUS.

Há milhares de leitos do Estado que estão inativos e que podem ser reativados rapidamente, junto com a abertura de mais hospitais de campanha, ao lado do chamamento à contratualização de leitos privados disponíveis.

Em torno do desafio de vencer a Covid-19 é fundamental que os setores público e privado de saúde aprofundem uma aliança baseada no respeito mútuo e na colaboração. 

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